2.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal
Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade na sua reunião de 24 de maio de 2018, de acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a proposta da 2.ª correção de erros materiais ao Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal, publicado pelo Aviso 13020/2017, Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30, uma vez que com a aplicação do PDM se verificou a necessidade de proceder a correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos no Regulamento e correção de lapsos gramaticais, constatando-se ainda a existência de dois lapsos, nomeadamente na representação gráfica do limite do aglomerado urbano de Santa Catarina de Sítimos, e na delimitação da zona geral de proteção da Capela de São Bartolomeu (corpo da Igreja do Senhor dos Mártires e capelas do séc. xiii e de Maria Resende), imóvel classificado.
Assim, publicam-se, em anexo, o regulamento e as referidas cartas corrigidas.
Mais torna público, que a aprovação desta correção material foi comunicada à Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, que tomou conhecimento da mesma e a aprovou na sua sessão de 28 de junho de 2018, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
27 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.
2.ª Correção material ao PDM de Alcácer do Sal
Os artigos n.º 13.º, 42.º, 77.º, 81.º, 82.º, 85.º, 93.º e 112.º do regulamento do PDMAS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no preceito legal referido no número anterior.
4 - [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, na área da RNES, as obras de ampliação, reconstrução e alteração das edificações existentes, obedecem às condições e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 52.º
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - O PIER referido no número anterior deverá tomar como referência os parâmetros de edificabilidade mencionados nas alíneas a) a c) do número anterior, devendo ainda admitir a construção de um fogo em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha.
Artigo 81.º
[...]
Nos espaços centrais, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o número máximo de pisos deve respeitar a moda do número de pisos dos edifícios da envolvente onde se integra o edifício ou o conjunto de edifícios, sendo considerada a envolvente a rua, praça ou largo;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]
2 - No concelho de Alcácer do Sal, os espaços habitacionais localizam-se na envolvente dos espaços centrais da cidade de Alcácer do Sal e da vila do Torrão e nos aglomerados de Santa Susana, Palma, Casebres, Comporta, Santa Catarina, Rio de Moinhos, Vale de Guiso, Barrosinha, Bairro da Quintinha, e Forno da Cal, onde correspondem aos respetivos núcleos originais.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]
2 - No concelho de Alcácer do sal, os espaços urbanos de baixa densidade localizam-se nos aglomerados de Carrasqueira, Arez, Albergaria, Montevil, Castelo Ventoso, Mil Brejos Batão, Foros de Albergaria, Foz, Possanco, Barrancão, Alberge, São Romão, Monte Novo de Palma, Torre, Brejos da Carregueira de Baixo, Brejos da Carregueira de Cima e Barrosinha.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Afastamentos mínimos das edificações ao limite frontal do lote de 10 m e aos limites posteriores e laterais do lote de 5 m, com o mínimo de 4 m, nos limites laterais dos lotes com edificações geminadas;
g) [...]
h) [...]
Artigo 112.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) No caso de edifícios destinados a habitação, sejam cumpridas as condições mínimas de habitabilidade, constantes da Portaria 243/84, de 17 de abril, e os requisitos acústicos constantes do Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho;
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
45268 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45268_1.jpg
45269 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45269_2.jpg
45270 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_45270_3.jpg
45271 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_45271_4.jpg
611566439