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Regulamento 562/2018, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Creditação das Competências Académicas e Profissionais

Texto do documento

Regulamento 562/2018

Regulamento de Creditação das Competências Académicas e Profissionais

Preâmbulo

O Regulamento de Creditação das Competências Académicas e Profissionais da Universidade Autónoma de Lisboa, adiante designada por UAL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013, consignou as regras e os procedimentos para aquela creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, então já alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, operou-se nova alteração dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.

Em face do que precede, revoga-se aquele Regulamento 431/2013, atualizando, com o presente Regulamento, o processo de Creditação das Competências Académicas e Profissionais da UAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objetivo garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a creditação de competências académicas e profissionais, para prosseguimento de estudos nos cursos conferentes do grau de licenciado, mestre e doutor, em conformidade com o disposto nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 2.º

Concessão de creditações

A creditação é concedida de acordo com as unidades curriculares das formações obtidas anteriormente ou em função das competências profissionais comprovadas.

Artigo 3.º

Classificação das creditações

1 - As classificações das formações académicas são as atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que foram realizadas e contam para efeitos da ponderação da média final do curso.

2 - Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.

3 - Não há lugar a uma classificação da creditação das unidades curriculares obtidas por competências profissionais, pelo que não contam para efeito da média final do curso.

Artigo 4.º

Competências

1 - A atribuição das creditações é da competência do Conselho Científico.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Científico constitui, em cada Departamento, júris de creditação, compostos por um presidente e dois vogais.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria e devem ser fundamentadas em ata.

4 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 5.º

Limites da creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UAL:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, designadamente, a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha e a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do DL n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, do DL n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação fixada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, não sendo creditáveis as demais componentes dos ciclos de estudo de mestrado e doutoramento.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 6.º

Tramitação dos processos

1 - Os requerimentos são entregues na Secretaria que, para o efeito, emite um comprovativo da sua receção.

2 - A Secretaria devolverá os processos incompletos ou mal instruídos.

3 - A sequência e os prazos de tramitação dos processos são os que constam do Anexo D ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Creditação das competências profissionais

Artigo 7.º

Reconhecimento

A UAL reconhece a experiência profissional, a formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, para efeito de prosseguimento de estudos, aos candidatos que o requeiram nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Condições dos candidatos

Os candidatos que requeiram a creditação da experiência profissional ou da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra têm de se enquadrar num dos seguintes grupos:

a) Estudantes que acedem ao ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

b) Estudantes que já tenham sido admitidos nas provas de acesso ou no processo de candidatura a um ciclo de estudos e pretendam que lhes sejam reconhecidas competências obtidas através de experiência profissional ou da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra;

c) Estudantes que, ao abrigo da legislação em vigor e deste Regulamento, pretendam ver reconhecidas competências obtidas através de experiência profissional, da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, para prosseguimento de estudos.

Artigo 9.º

Requisitos da creditação

A creditação da experiência profissional, da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra para prosseguimento de estudos deve ser relevante para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e ter em conta as competências enunciadas no respetivo plano de estudos.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

A instrução do processo de reconhecimento da experiência profissional, da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, inclui os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico a solicitar o reconhecimento da experiência profissional, da formação obtida no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, para efeito de prosseguimento de estudos num ciclo devidamente identificado;

b) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu, com uma descrição pormenorizada das funções desempenhadas, da formação no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou outra, obtida pelo candidato;

c) Declaração comprovativa, emitida pelas entidades competentes, que indique as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa e/ou quantitativa dos desempenhos do candidato;

d) Certificados autenticados de habilitações académicas ou outras formações obtidas pelo candidato;

e) Cartas de referência para a avaliação da candidatura;

f) Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente estudos, relatórios ou projetos realizados pelo candidato.

Artigo 11.º

Critérios

1 - Os critérios de creditação são propostos pela Comissão Científica de cada Departamento e aprovados pelo Conselho Científico.

2 - Os créditos atribuídos não podem exceder os limites fixados pelo artigo 5.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Creditação das competências académicas

Artigo 12.º

Modalidades

A creditação de competências académicas pode ser requerida para a totalidade da formação obtida ou para unidades avulsas.

1 - A creditação para a totalidade da formação obtida aplica-se quando o estudante esteve matriculado num curso de outro estabelecimento de ensino superior e se inscreve num mesmo curso ou curso afim da UAL, requerendo a transferência.

2 - A creditação de unidades curriculares avulsas tem lugar nas seguintes condições:

a) Quando o estudante esteve matriculado num curso da UAL e requer o reingresso;

b) Quando o estudante esteve matriculado num curso da UAL ou de outro estabelecimento de ensino superior e se inscreve num curso diferente da UAL, requerendo a mudança de curso;

c) Quando o estudante frequentou, com aproveitamento, um curso ou uma unidade curricular de um curso da UAL ou de outro estabelecimento de ensino superior, cujos conteúdos programáticos sejam similares a unidades curriculares do curso em que está matriculado na UAL.

Artigo 13.º

Requerimento

O requerimento de creditação de competências académicas é dirigido ao Presidente do Conselho Científico e inclui os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar o reconhecimento da formação obtida segundo o modelo do Anexo A a este Regulamento;

b) Cópia autenticada do certificado de habilitações académicas quando o pedido se referir à creditação global da formação;

c) Cópia autenticada do certificado de habilitações académicas e cópia autenticada dos programas das unidades curriculares para as quais está a requerer a creditação, quando o pedido se referir a unidades curriculares avulsas.

Artigo 14.º

Condições da creditação

A creditação da formação académica obedece às seguintes condições:

1 - Não há lugar ao pedido de creditação de unidades curriculares que constem no certificado de habilitações como tendo sido feitas por equivalência, exceto nos casos resultantes de reestruturação curricular de um curso.

2 - A formação obtida em estabelecimentos superiores estrangeiros deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Documento emitido pela entidade competente, onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, bem como a carga horária, os programas e as respetivas classificações com referência ao sistema usado na classificação;

b) Quando o estabelecimento de ensino superior não integrar um país que tenha subscrito a Declaração de Bolonha, documento emitido pela entidade competente dos serviços diplomáticos a atestar o reconhecimento da instituição de ensino superior e do curso referido.

Artigo 15.º

Creditação de unidades curriculares

1 - O pedido de creditação de unidades curriculares avulsas é feito de acordo com a tabela do Anexo B ao presente regulamento.

2 - Caso o candidato entenda que uma unidade curricular permite ter creditação a mais do que uma unidade curricular, pode repetir a referência à unidade curricular realizada relativamente às unidades que pretenda ver creditadas.

3 - No caso de entender que duas ou mais unidades curriculares conjugadas permitem obter equivalência a uma única unidade curricular, deve colocar todas essas unidades curriculares em linhas sucessivas, agrupando-as de forma a indicar a unidade curricular a creditar.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 16.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - A UAL faculta a inscrição nas unidades curriculares nos cursos que ministra.

2 - A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

4 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 17.º

Taxas e emolumentos

Os emolumentos devidos ao processo de creditação são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e devidamente publicitados.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos, suscitados na aplicação deste Regulamento, são apreciados na primeira reunião que ocorrer do Conselho Científico.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - Os resultados dos processos de creditação são publicitados, trimestralmente, na página da Internet da Universidade Autónoma de Lisboa.

2 - O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado na página da Internet da Universidade Autónoma de Lisboa.

Artigo 20.º

Revogação

É revogado o Regulamento 431/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Requerimento para pedido de Creditações Académicas

(ver documento original)

Requerimento para pedido de Creditações Profissionais

(ver documento original)

ANEXO B

Tabela para Pedido de Creditação de Unidades Curriculares Avulsas

(ver documento original)

ANEXO C

Ata

(ver documento original)

ANEXO D

Tramitação

Tramitação e procedimentos relativos aos processos de creditação

1 - O requerimento a solicitar a creditação, acompanhado da documentação necessária, será entregue na Secretaria. Quando, por motivos de impedimento, não for possível entregar os originais dos documentos, podem os mesmos ser substituídos, provisoriamente, por declarações de honra.

2 - O requerimento deve ser explícito no que se refere às creditações pretendidas, com indicação clara das respetivas Unidades Curriculares.

3 - A Secretaria, depois de verificar que o processo se encontra bem instruído, entrega cópia do requerimento ao interessado.

4 - A Secretaria identifica e numera os processos, ao mesmo tempo que os regista numa base de dados.

5 - Até cinco dias após a receção do requerimento, o processo é remetido pela Secretaria ao júri do Departamento a que o pedido respeita.

6 - O júri, no prazo de trinta dias úteis, delibera sobre o pedido e devolve o processo à Secretaria, com a respetiva ata.

7 - A Secretaria remete cópia da ata ao Presidente do Conselho Científico e ao Diretor do respetivo Departamento.

8 - Decorridos cinco dias, a Secretaria informa o requerente dos resultados e arquiva o processo.

9 - O Presidente do Conselho Científico manda publicar na página da internet da UAL, com periodicidade trimestral, os resultados dos pedidos de creditação.

Aprovado na reunião do Conselho Científico de 18 de julho de 2018.

O Presidente do Conselho Científico, Professor Doutor Armindo Saraiva Matias.

Homologado em 30 de julho de 2018.

O Reitor, Professor Doutor José Manuel Amado da Silva.

Publique-se.

30 de julho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração da CEU, Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., Prof. Dr. António de Lencastre Bernardo.

311568261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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