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Portaria 395/83, de 8 de Abril

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Ciências Geofísicas.

Texto do documento

Portaria 395/83
de 8 de Abril
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Ciências Geofísicas nas seguintes áreas de especialização:

a) Oceanografia;
b) Meteorologia;
c) Geofísica Interna.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Geofísicas, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Geofísica.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização distribuem-se da seguinte forma:

1) Área de especialização em Oceanografia:
a) Obrigatórias:
I) Oceanografia ... 10
II) Interacção Oceano-Atmosfera ... 5
b) Optativas:
I) Meteorologia ... 9
II) Hidrologia ... 9
III) Detecção Remota ... 9
IV) Climatologia ... 9
V) Probabilidades, Estatística e Processos Estocásticos ... 9
VI) Modelação Numérica ... 9
VII) Métodos Computacionais ... 9
Total ... 24
2) Área de especialização em Meteorologia:
a) Obrigatórias:
I) Meteorologia ... 10
II) Hidrologia ... 5
b) Optativas:
I) Oceanografia ... 9
II) Interacção Oceano-Atmosfera ... 9
III) Climatologia ... 9
IV) Detecção Remota ... 9
V) Probabilidades, Estatística e Processos Estocásticos ... 9
VI) Modelação Numérica ... 9
VII) Métodos Computacionais ... 9
Total ... 24
3) Área de especialização em Geofísica Interna:
a) Obrigatórias:
I) Geofísica Interna ... 8
II) Prospecção Geofísica ... 7
b) Optativas:
I) Mecânica dos Meios Deformáveis, ... 9
II) Neotectónica ... 9
III) Hidrologia ... 9
IV) Métodos Computacionais ... 9
Total ... 24
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Física ou áreas afins, ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos, do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou com habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente, por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá admitir os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem, os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.
9.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Dispensa das provas complementares de doutouramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências nas especialidades de:

Geofísica;
Astronomia e Astrofísica;
Mecânica;
Termodinâmica e Física Estatística.
12.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

13.º
(Início de funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação, 14 de Março de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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