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Edital 791/2018, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 791/2018

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Faz público, que de harmonia com o n.º 3 do art.º 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide, foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no passado dia 15 de junho de 2018.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo, e no sítio da internet desta Câmara Municipal em www.cm-castelo-vide.pt.

30 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor, de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação.

Nos termos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação, a Assembleia Municipal elabora e aprova o regulamento provisório que envia a título consultivo, ao Conselho, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

O Presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre a presente proposta de Regulamento, o qual deverá, posteriormente, ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para discussão e aprovação em definitivo, conforme n.os 2 e 3 do já referido artigo 6.º

A Assembleia Municipal deverá, igualmente, fixar o número de Presidentes de Juntas de Freguesia para integrar o Conselho, bem como designar um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, no máximo de 20, de acordo com o estipulado nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 5.º da já mencionada Lei.

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei atrás citada, a Assembleia Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2017, aprovou o projeto de Regulamento.

Regras de Organização e Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Atribuições

As atribuições a prosseguir pelo Conselho são as definidas no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Sede

O Conselho tem sede no edifício dos Paços do Concelho - Rua Bartolomeu Álvares da Santa, em Castelo de Vide, podendo funcionar em qualquer outro local da área geográfica do Município.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

Capítulo II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Composição e presidência

Artigo 6.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho de Castelo de Vide

d) Um representante do Ministério Público da Comarca de Portalegre;

e) O Comandante da Guarda Nacional Republicana;

f) O Comandante dos Bombeiros Mistos de Castelo de Vide;

g) Um representante da Segurança Social - Departamento de Interdependências e Comportamentos Aditivos e Dependências - DICAD);

h) Um representante do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Portalegre;

i) O Representantes de cada uma das Instituições de Solidariedade do Concelho;

j) Representantes das associações económicas, patronais e sindicais com expressão no Concelho;

k) Quatro cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal;

l) Um representante do Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica do Distrito de Portalegre (NAVVD);

m) Um representante das Infraestruturas de Portugal (Segurança Rodoviária);

n) O Comandante Operacional Municipal.

Artigo 7.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal

Artigo 8.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado de entre os membros do Conselho.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos membros do Conselho, por si designado.

Secção II

Das reuniões

Artigo 9.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 10.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, através de carta registada ou por protocolo, com antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 11.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feia para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder 60 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para a nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Uso da Palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho, por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 30 minutos.

Artigo 15.º

Votos

1 - Cada membro do Conselho dispõe de um voto;

2 - Nenhum membro do Conselho presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção;

3 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade;

4 - É admissível a formulação de voto de vencido e respetiva fundamentação.

Artigo 16.º

Maioria exigível para as deliberações

As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomem por maioria qualificada dos membros.

SECÇÃO III

Das atas

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado na mesma, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pereceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto, se as houver.

2 - As minutas das atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, assessorado pelos Serviços da Câmara Municipal, na elaboração das mesmas, as quais depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata, donde constem ou se omitem tomadas de posição suas, pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração de voto sobre o assunto.

SECÇÃO IV

Dos pareceres

Artigo 18.º

Elaboração dos Pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um, ou mais membros do Conselho, designados pelo Presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 19.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 20.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do Município.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Apoio Logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 22.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança tem a duração do mandato dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento e as alterações subsequentes produzem efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal e publicação no Diário da República.

311546837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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