Lei 2/82, de 15 de Janeiro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 12/1982, Série I de 1982-01-15.
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Data:
1982-01-15
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Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra.
Lei 2/82
de 15 de Janeiro
Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - As repúblicas e os solares de estudantes de Coimbra constituídos de harmonia com a praxe académica consideram-se associações sem personalidade jurídica.
2 - Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da Universidade de Coimbra os certificar, depois de consulta à Associação Académica e ao Conselho das Repúblicas, se este se encontrar em funcionamento.
ARTIGO 2.º
Consideram-se realizados em nome e no interesse das repúblicas e dos solares constituídos nos termos do artigo anterior, ou para eles transmitidos, os contratos de arrendamento respeitantes a casas em que tais associações se encontrem instaladas.
ARTIGO 3.º
Aos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os artigos 7.º e 8.º do
Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho.
ARTIGO 4.º
1 - São imediatamente extintas, sem custas para as partes, todas as acções pendentes de reivindicação, possessórias e de despejo relativas a casas em que se encontrem instaladas as associações referidas no artigo 1.º 2 - Exceptuam-se as acções de despejo cujo fundamento seja qualquer das alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/15/plain-34364.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/34364.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1985-06-20 -
Lei
12/85 -
Assembleia da República
Casas fruídas por repúblicas de estudantes.
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2012-08-14 -
Lei
31/2012 -
Assembleia da República
Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
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2014-12-19 -
Lei
79/2014 -
Assembleia da República
Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto
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2014-12-19 -
Lei
79/2014 -
Assembleia da República
Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto
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2023-07-13 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
6/2023 -
Supremo Tribunal de Justiça
Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
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