Decreto-Lei 403/91
de 16 de Outubro
O período inicial de execução do contrato de trabalho reveste-se de importância decisiva para a estabilização do respectivo vínculo, na medida em que proporciona à entidade empregadora a avaliação das aptidões do trabalhador para as exigências da função e características do posto de trabalho e, a este, a aferição das condições e ambiente de trabalho em função dos seus interesses e expectativas.
Assegurar o ajustamento daquela aptidão a estes interesses e expectativas constitui, na verdade, uma via de realização profissional do trabalhador e de salvaguarda da competitividade da empresa, prevenindo-se, assim, tensões e conflitos e facilitando-se a estabilidade do contrato.
Por outro lado, a falta de capacidade mental, técnica ou física para as tarefas contratadas é susceptível de gerar situações de marginalização e de discriminação profissional que importa acautelar.
Sucede, todavia, que estes objectivos não são favorecidos pelo actual enquadramento legal da duração do período experimental dos contratos de duração indeterminada, atenta a insuficiência do seu ajustamento às diferenças de níveis de qualificação, de responsabilidade e de confiança exigíveis dos trabalhadores contratados, o que potencia situações de precariedade da relação de trabalho.
Assim, mantendo-se em 60 dias o prazo geral do período experimental, eleva-se, todavia, para 90 dias, nos casos de entidades empregadoras com 20 ou menos trabalhadores; fixa-se em 180 dias, para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; e alarga-se para 240 dias apenas para o pessoal de direcção e quadros superiores.
Salvaguarda-se, porém, a possibilidade de, em qualquer caso, a duração legal do período experimental ser reduzida por convenção colectiva de trabalho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa na parte relativa ao período experimental e integra algumas normas complementares relacionadas com a sua aplicação em relação as quais se exerce competência legislativa própria.
Tanto a autorização legislativa como o presente diploma materializam compromissos assumidos no acordo económico e social celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções numa e noutro vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão.
Não obstante esta participação dos parceiros sociais, foi feita a sua apreciação pública na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República, de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores.
No que concerne ao presente diploma, a ponderação dos contributos recebidos não pode deixar de respeitar rigorosamente a autorização legislativa, pelo que, na generalidade, não a observando, não puderam ser acolhidos. Para mais, eles reflectem posições exaustivamente discutidas no referido órgão, facto que legitima a opção tomada pelo regime que reúne o maior consenso possível, tendo em conta o quadro de execução do mencionado acordo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 42/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 55.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
3 - A duração do período experimental referida no número anterior pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
Art. 2.º - 1 - A redução do período experimental prevista no n.º 3 do artigo 55.º do regime jurídico referido no número anterior, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, só pode ser estabelecida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
2 - O presente diploma só se aplica aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.