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Aviso 11303/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada

Texto do documento

Aviso 11303/2018

Considerando a necessidade de ser publicado um Regulamento que defina as regras dos concursos especiais para acesso e ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada;

Determino, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, dos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a publicação do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada, como anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante.

2 de agosto de 2018. - O Reitor da Universidade Lusíada, Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras dos concursos especiais para acesso e ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma técnico superior profissional;

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica.

3 - Não podem ingressar no ensino superior através dos concursos previstos neste regulamento todos aqueles que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, sejam considerados estudantes internacionais.

4 - O regime do acesso e do ingresso dos estudantes internacionais integra um regulamento próprio.

Artigo 3.º

Júri

1 - A realização dos concursos especiais é da competência de um júri composto pelo Reitor, que presidirá, e por dois docentes.

2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo Conselho Científico mediante proposta do Reitor.

3 - Compete igualmente ao Conselho Científico, mediante proposta do Reitor, fixar a competência do júri para todos os concursos especiais ou apenas para algum ou alguns deles.

Artigo 4.º

Publicitação dos concursos

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas aos concursos especiais aqui previstos e para cada uma das suas fases, inicia-se com a publicação do respetivo edital no sítio da internet da Universidade Lusíada e nos locais de estilo.

Artigo 5.º

Edital

1 - O edital deve conter as seguintes matérias:

a) Os concursos especiais que a Universidade Lusíada decidiu abrir para aquele ano letivo;

b) Os júris constituídos para cada concurso;

c) A distribuição das vagas por cada um dos concursos especiais;

d) O tipo de concurso e sua fase;

e) O calendário do concurso;

f) Os documentos necessários à instrução do processo;

g) Os critérios de seriação.

2 - A concretização dos elementos referentes às matérias constantes das alíneas anteriores pode fazer-se por mera remissão para a lei geral, para este regulamento ou para os seus anexos.

3 - Para efeitos da alínea e) do número um, o calendário do concurso deverá indicar o prazo de apresentação da candidatura, a data da divulgação das listagens da seriação, o prazo das reclamações e o prazo da realização das matrículas.

4 - O edital será assinado pelo Reitor que assegurará a sua publicação nos termos do artigo anterior.

Artigo 6.º

Prova documental e declaração sob compromisso de honra

1 - Sempre que se destinem a provar facto juridicamente relevante no âmbito do respetivo concurso, o candidato deve proceder à entrega de forma autêntica ou autenticada dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Excecionalmente, pode admitir-se a entrega provisória de documento sem a força probatória exigida no número anterior, desde que o candidato, no momento da apresentação de candidatura, declare por escrito e sob compromisso de honra sobre a veracidade dos factos por si invocados e não suficientemente comprovados.

Artigo 7.º

Local de apresentação das candidaturas

As candidaturas e os demais atos previstos neste regulamento são, salvo indicação em contrário, apresentados ou praticados na Universidade Lusíada, nas respetivas secretarias.

Artigo 8.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos para o ano letivo a que se referem.

Artigo 9.º

Taxa de inscrição e de candidatura

1 - A inscrição para as provas dos maiores de 23 anos e, no caso dos concursos especiais, a apresentação de candidatura, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista na tabela em vigor para esse concurso.

2 - A inscrição para as provas dos maiores de 23 anos e a formalização da candidatura aos concursos especiais só se consideram eficazes depois do pagamento da respetiva taxa.

3 - A taxa de candidatura não será devolvida, ainda que se verifique o indeferimento liminar, exclusão ou desistência da candidatura.

Artigo 10.º

Apreciação e indeferimento liminar

1 - Compete ao júri decidir o seguimento a dar às candidaturas devendo, em caso de indeferimento liminar, comunicá-lo fundamentadamente ao candidato.

2 - Sempre que possível, nomeadamente quando seja de prever que o vício pode ser facilmente sanado, o júri, sem prejuízo dos prazos gerais do calendário, concede ao candidato um prazo para aperfeiçoar o processo, por regra não superior a três dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são liminarmente indeferidas pelo júri, as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora dos termos e prazos fixados;

b) Não tenha sido paga a taxa de candidatura;

c) Não sejam acompanhadas da declaração sob compromisso de honra a que se refere o artigo 6.º, quando aplicável;

d) Se refiram a processo irregularmente instruído ou, em geral, com falta de elementos essenciais à decisão.

4 - O não indeferimento liminar não obsta a que o candidato venha a ser excluído da candidatura.

Artigo 11.º

Exclusão da candidatura

1 - Em qualquer fase do procedimento, o júri poderá excluir do concurso os oponentes cuja candidatura seja insuscetível de apreciação por, nomeadamente:

a) Não terem apresentado todos os documentos obrigatórios;

b) Não terem apresentado outros documentos para cuja entrega tenham sido notificados;

c) Terem prestado falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura legal, regulamentar ou editalmente fixadas.

2 - Ao procedimento de exclusão de candidatura é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A decisão de exclusão da candidatura deve ser acompanhada da respetiva fundamentação e notificada ao candidato por via eletrónica.

4 - No final do concurso, os candidatos excluídos da candidatura constarão de uma listagem própria.

Artigo 12.º

Processo de seriação e publicação

1 - Os candidatos, cujas candidaturas não tenham sido liminarmente indeferidas ou não tenham sido excluídos da candidatura, são seriados por ordem decrescente das classificações calculadas de acordo com a fórmula de seriação e demais critérios aplicáveis ao respetivo concurso.

2 - As listagens com os candidatos seriados são publicadas nos locais de estilo nos prazos definidos no respetivo edital e conterão, além da classificação quantitativa determinante da seriação, a menção de Colocado ou Não colocado.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Das decisões do júri sobre indeferimento liminar, exclusão de candidatura, e sobre seriação de candidatos, podem os interessados apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo máximo de cinco dias úteis após notificação da decisão ou publicação dos resultados.

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos, prazos e locais fixados.

3 - Os candidatos cuja reclamação tenha sido atendida e passem à condição de colocados, devem realizar a sua matrícula e inscrição nos três dias úteis subsequentes à notificação.

Artigo 14.º

Notificação eletrónica

1 - No momento da inscrição para as provas dos maiores de 23 anos ou, consoante os casos, no momento da apresentação da respetiva candidatura, os requerentes ou candidatos indicarão o endereço de correio eletrónico para onde pedem que sejam enviadas as notificações que exclusivamente lhes disserem respeito, renunciando a quaisquer outras formas de notificação individual.

2 - O preceituado no número anterior não abrange a divulgação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, sejam considerados colocados, devem efetivar a matrícula e inscrição dentro do prazo fixado no respetivo calendário.

2 - Esgotado o prazo referido no número anterior e, bem assim, o do n.º 3 do artigo 13.º, sem que o candidato colocado tenha efetivado a sua matrícula e inscrição, a secretaria notificará, pela ordem determinada pela seriação, os candidatos seriados e não colocados dando-lhes, até se esgotarem as vagas, a possibilidade de se matricularem e inscreverem.

3 - O candidato chamado ao abrigo do disposto no número anterior deverá proceder à matrícula e inscrição no prazo máximo de dois dias úteis, após o que se considera a vaga deserta.

CAPÍTULO II

Concurso especial de Acesso e Ingresso dos Maiores de 23 Anos

SECÇÃO I

Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 16.º

Inscrição para as componentes de avaliação e instrução do processo

1 - Os interessados no concurso a que respeita este capítulo podem inscrever-se nas componentes de avaliação a que se refere esta secção, desde que:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não tenham habilitação de acesso através do concurso institucional;

c) Não sejam, por efeito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, considerados estudantes internacionais.

2 - O processo é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelas Universidades Lusíada, devidamente preenchido;

b) Curriculum escolar e profissional pormenorizado e convenientemente instruído;

c) Uma fotografia;

d) Declaração pela qual o requerente declara por escrito e sob compromisso de honra sobre a veracidade dos factos constantes do seu processo, nomeadamente os invocados no seu curriculum escolar e profissional.

3 - O curriculum escolar e profissional deve ser pormenorizado e estar instruído com os documentos suficientes para comprovar os factos alegados, nomeadamente e na medida do aplicável:

a) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação das funções, posição e período de execução das mesmas ou, quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, o comprovativo de desconto para a segurança social e a identificação de funções, posição e período de tempo em questão;

b) Certificado de habilitações;

c) Certificados ou outros documentos comprovativos de formação anteriormente realizada;

d) Cartas de referência significativas;

e) Outros elementos considerados pertinentes para a sua apreciação.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2, devem ser entregues os originais ou cópias autenticadas dos documentos referidos no número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, as provas só são válidas para o ciclo de estudos indicado no Boletim de Inscrição, podendo o interessado realizar mais do que uma inscrição, mantendo os respetivos processos a sua independência e individualidade.

Artigo 17.º

Júri da avaliação

1 - O procedimento relativo à avaliação das várias componentes a que se referem os artigos seguintes é realizado por um júri composto pelo Reitor, que presidirá, pelo diretor da unidade orgânica respetiva e por um docente da área científica a que respeitam as provas.

2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo Conselho Científico mediante proposta do Reitor.

3 - Ao júri da avaliação compete, nomeadamente:

a) Conduzir o procedimento de avaliação e seriação;

b) Apreciar o curriculum escolar e profissional do interessado;

c) Realizar as entrevistas;

d) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

e) Produzir os relatórios de apreciação e classificação relativos às ações referidas nas alíneas b) e c);

f) Classificar as várias componentes da avaliação;

g) Atribuir a classificação final a cada candidato.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua competência.

Artigo 18.º

Componentes e critérios da avaliação

1 - A avaliação da capacidade do candidato para frequentar um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado terá em conta o seu currículo escolar e profissional, a entrevista e a prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências relativas ao curso pretendido.

2 - A avaliação e classificação das componentes de avaliação referidas no número anterior far-se-á de acordo com os critérios de apreciação, avaliação e classificação definidos anualmente pelo Reitor.

3 - Nenhuma das componentes da avaliação de conhecimentos é eliminatória.

Artigo 19.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular incide sobre o curriculum entregue pelo interessado e será feita no respeito pelos critérios referidos no n.º 2 do artigo anterior e constantes do edital respetivo.

2 - Da avaliação curricular será elaborado relatório e atribuída uma classificação.

Artigo 20.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo interessado para a escolha do curso, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 18.º e constantes do edital respetivo.

2 - A realização da entrevista é obrigatória e não deve ter duração superior a trinta minutos.

3 - À avaliação da entrevista é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Prova escrita

1 - A prova escrita destina-se à avaliação da capacidade de frequência do ensino superior no âmbito do ciclo de estudos pretendido.

2 - O candidato assistirá a uma palestra sobre um tema relacionado com a área científica do curso a que pretende candidatar-se e procederá em seguida à respetiva apreciação.

3 - Como preparação para a prova, poderão ser ministradas outras palestras temáticas para cada área de conhecimento de natureza facultativa.

4 - A realização da prova escrita é obrigatória e terá uma duração não superior a duas horas.

Artigo 22.º

Critérios de classificação e anulação de provas

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação previstas nos artigos 19.º a 21.º uma classificação expressa na escala de 0-20 correspondente ao respetivo mérito, de acordo com os critérios a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º

2 - Podem levar à anular as provas de avaliação as circunstâncias de o candidato:

a) Não reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º;

b) Prestar falsas declarações;

c) Atuar de forma fraudulenta no decurso das provas.

Artigo 23.º

Classificação final

1 - A cada uma das componentes da avaliação corresponde o seguinte peso na classificação final:

Apreciação curricular - 40 %;

Entrevista - 30 %;

Prova escrita - 30 %.

2 - A classificação final de candidatura calculada nos termos do número anterior será expressa numa escala de 0 - 20, arredondada às unidades, por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se inferior a 0,5.

3 - Consideram-se aprovados e admitidos ao concurso os candidatos a quem tenha sido atribuída a classificação final mínima de 10 valores.

4 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 24.º

Aproveitamento de provas realizadas em vista do concurso a outro par instituição/curso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, o júri poderá, mediante parecer favorável do diretor da unidade orgânica respetiva, propor ao Conselho Científico que sejam admitidos à candidatura os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas na Universidade Lusíada ou noutro estabelecimento de ensino superior para concurso de acesso e ingresso a par instituição/curso diferente daquele a que o interessado pretende candidatar-se.

2 - No parecer a que se refere o número anterior deve o diretor da unidade orgânica respetiva, considerando o fim a que se destinam, avaliar e pronunciar-se sobre a idêntica natureza entre as provas invocadas e as realizadas nas Universidades Lusíada para o par instituição/curso a que o interessado pretende candidatar-se.

3 - O parecer, a proposta e a deliberação a que se referem este artigo só são válidos para o concurso no ano letivo a que se referem.

SECÇÃO II

Candidatura seleção e seriação dos candidatos

Artigo 25.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao concurso especial de acesso dos maiores de 23 anos, os candidatos que:

a) Tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e nelas tenham aprovado com uma classificação média final igual ou superior a 10 valores;

b) Beneficiem de deliberação do Conselho Científico adotada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As provas referidas na alínea a) e aquelas em que se baseia a deliberação referida na al. b), do número anterior, são realizadas anualmente e apenas produzem efeitos para o concurso no ano letivo a que se referem.

Artigo 26.º

Júri do concurso

Compete ao júri do concurso a que se refere esta secção, nomeadamente:

a) Realizar a seleção e a seriação dos candidatos;

b) Dar parecer sobre as reclamações apresentadas.

Artigo 27.º

Seleção e seriação

Os candidatos a que se refere esta secção são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final obtida nas provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Idade do candidato, por ordem decrescente.

Artigo 28.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os elementos relacionados com as componentes de avaliação do candidato, incluindo as provas escritas, e demais documentos produzidos a propósito da sua candidatura.

CAPÍTULO III

Concurso especial de Acesso e Ingresso para Titulares de Curso Superior

Artigo 29.º

Condições de candidatura e procedimento

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto neste capítulo os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

2 - A candidatura deve ser apresentada nos prazos e termos fixados no edital respetivo, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, fornecido pela Universidade Lusíada, devidamente preenchido;

b) Original ou cópia autenticada do diploma comprovativo da titularidade do curso referido no número anterior;

c) Uma fotografia.

3 - Tratando-se de candidato detentor de diploma comprovativo da titularidade de curso obtido em instituição de ensino superior estrangeira:

a) O documento referido na alínea b) do número anterior deve encontrar-se devidamente apostilado ou, não pertencendo a entidade emissora a estado parte na Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legislação dos Atos Públicos Estrangeiros, concluída em Haia em 5 de outubro de 1961, devidamente certificado pela entidade que, segundo a legislação desse estado, seja competente para o efeito;

b) Deve o candidato entregar documento emitido por consulado português ou pelos serviços competentes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que ateste que a instituição de ensino superior estrangeira que emite o diploma é oficialmente reconhecida e que está autorizada a conferir o grau a que o diploma se refere.

Artigo 30.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas pelo júri.

2 - Os candidatos oponentes ao concurso previsto neste capítulo são seriados sucessivamente de acordo com os seguintes critérios:

a) Por ordem decrescente da classificação final do curso de que é titular;

b) Por ordem decrescente da idade do candidato.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, atender-se-á à classificação final da conclusão do curso constante do diploma ou certificado que atesta o grau a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Concurso especial de Acessoe Ingresso para Titulares de Diploma Técnico Superior Profissional

Artigo 31.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se ao concurso especial previsto neste capítulo os candidatos que:

a) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional, numa área de educação e formação específica que, de acordo com Anexo a este regulamento, a Universidade reconheça como facultando o ingresso no ciclo de estudos a que o estudante pretende candidatar-se;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Tenham obtido nos exames referidos na alínea anterior uma classificação não inferior a 95 pontos na escala de 0-200.

Artigo 32.º

Formalização da candidatura e sua instrução

A candidatura deve ser apresentada nos prazos e termos fixados no edital respetivo, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, fornecido pelas Universidades Lusíada, devidamente preenchido;

b) Diploma de técnico superior profissional que habilita ao concurso;

c) Ficha ENES comprovativa da realização dos exames nacionais a que se refere a alínea b) do artigo anterior;

d) Uma fotografia.

Artigo 33.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e a seriação dos candidatos são efetuadas pelo júri.

2 - Na fórmula do cálculo da nota de candidatura, a classificação final do Curso de Técnico Superior Profissional terá um peso de 65 % e a classificação da prova de ingresso um peso de 35 %.

3 - Para efeitos do cálculo da nota de candidatura, o júri transporá a classificação final do Curso de Técnico Superior Profissional para a escala de 0-200, seguindo a regra da proporcionalidade direta.

4 - Os candidatos oponentes ao concurso previsto neste capítulo são seriados por ordem decrescente da nota de candidatura apurada nos termos dos números anteriores.

5 - Quando da seriação efetuada nos termos do número anterior resultar um empate, observar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:

a) A classificação da prova de ingresso mais elevada;

b) A classificação final do Curso de Técnico Superior Profissional mais elevada.

CAPÍTULO V

Concurso especial de Acesso e Ingresso para Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica

Artigo 34.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se ao concurso especial previsto neste capítulo os candidatos que:

a) Sejam titulares de diploma de especialização tecnológica, numa área de educação e formação específica que, de acordo com Anexo a este regulamento, a Universidade reconheça como facultando o ingresso no ciclo de estudos a que o estudante pretende candidatar-se;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Tenham obtido nos exames referidos na alínea anterior uma classificação não inferior a 95 pontos na escala de 0-200.

Artigo 35.º

Formalização da candidatura e sua instrução

A candidatura deve ser apresentada nos prazos e termos fixados no edital respetivo, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, fornecido pelas Universidades Lusíada, devidamente preenchido;

b) Diploma de especialização tecnológica que habilita ao concurso;

c) Ficha ENES comprovativa da realização dos exames nacionais a que se refere a alínea b) do artigo anterior;

d) Uma fotografia.

Artigo 36.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas pelo júri.

2 - Na fórmula do cálculo da nota de candidatura, a classificação final do curso de especialização tecnológica terá um peso de 65 % e a classificação da prova de ingresso um peso de 35 %.

3 - Para efeitos do cálculo da nota de candidatura, o júri transporá a classificação final do curso de especialização tecnológica para a escala de 0-200 seguindo a regra da proporcionalidade direta.

4 - Os candidatos oponentes ao concurso previsto neste capítulo são seriados por ordem decrescente da nota de candidatura apurada nos termos dos números anteriores.

5 - Quando da seriação efetuada nos termos do número anterior resultar um empate, observar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:

a) A classificação da prova de ingresso mais elevada;

b) A classificação final do curso de especialização tecnológica mais elevada.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37.º

Creditação

1 - À creditação da formação realizada no âmbito de um curso técnico superior profissional ou de um curso de especialização tecnológica, requerida ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do número um do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, respetivamente, são aplicáveis em matéria de creditação, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Regulamento Aplicável às Situações de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso Relativas a Estudantes da Universidade Lusíada.

2 - Ao reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos e matriculados através do concurso especial de acesso e ingresso dos maiores de 23 anos é aplicável o Regulamento de Creditação de Experiência Profissional e outra Formação no Âmbito da Universidade Lusíada, publicado em Anexo ao Despacho 4077/2014, DR - 2.ª série, de 17 de março.

Artigo 38.º

Direito subsidiário

A tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente os regulamentos da Universidade.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor.

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 160/2006, Diário da República, 2.ª série, de 28 de agosto.

Artigo 41.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente regulamento será divulgado no dia seguinte ao da sua aprovação em Conselho Científico e mandado publicar no Diário da República.

2 - O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas apenas para os concursos para acesso e ingresso nos anos letivos seguintes àquele em que ocorreu a sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho Científico, em 25 de julho de 2018, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1) do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade Lusíada.

ANEXO

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º deste regulamento]

Áreas de educação e formação da proveniência dos diplomas de especialização tecnológica e dos diplomas de técnico superior profissional que a Universidade Lusíada aceita como habilitação de acesso para os respetivos concursos especiais de acesso, por referência à classificação da Portaria 256/2005, de 16 de março, para os efeitos do disposto no n.º 2 dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

(ver documento original)

311559181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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