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Despacho 7861/2018, de 16 de Agosto

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Sumário

Diretiva de Orientação Política para o Planeamento das Forças Nacionais no Exterior para o Ano Civil de 2019

Texto do documento

Despacho 7861/2018

Diretiva de Orientação Política para o Planeamento das Forças Nacionais no Exterior para o ano civil de 2019

Na sequência da proposta que me foi apresentada pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 1 do meu Despacho 4101/2018, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2018;

Considerando que a participação em missões e operações no exterior, em contexto multilateral, multinacional ou bilateral, visa prosseguir o superior interesse constitucionalmente definido de garantia da defesa da independência nacional e da integridade do território, assim como a liberdade e segurança dos cidadãos nacionais, designadamente pela satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar;

Notando que a defesa do território e a proteção dos cidadãos nacionais se realiza muito para lá das nossas fronteiras, concretizando-se pela inserção num quadro de alianças, livremente escolhidas, assim como pela participação em organizações internacionais com componente de segurança e defesa, assumindo por essa via solidariamente o compromisso da defesa mútua e da promoção da paz e segurança internacionais;

Verificando uma progressiva degradação do ambiente securitário na periferia do continente europeu, a leste e a sul, resultante da ação de atores estaduais e não-estaduais, aqui sobressaindo as organizações terroristas transnacionais, assim como o incremento dos riscos e ameaças à segurança marítima no Golfo da Guiné, o contributo de Portugal para a estabilidade dessa vizinhança próxima e alargada é cada vez mais indispensável e determinante;

Reconhecendo o relevante contributo que as Forças Armadas têm dado, nas últimas décadas, para a paz e segurança internacionais, da Bósnia-Herzegovina ao Afeganistão, da República Centro-Africana ao Líbano, do Mali ao Iraque, do Mediterrâneo ao Índico, do Golfo da Guiné ao mar Báltico;

Considerando que o Conceito Estratégico de Defesa Nacional atribui às Forças Armadas o papel principal na consolidação de «Portugal no seu estatuto de coprodutor de segurança internacional», e que uma das linhas de ação relativas às relações externas da defesa consiste na participação «nas missões militares internacionais de paz, nomeadamente no quadro das Nações Unidas, da OTAN e da UE»;

Sublinhando ainda que, no capítulo dedicado à Defesa, o Programa do XXI Governo Constitucional refere que «a posição geoestratégica do território português e o novo ambiente internacional repõem a centralidade de Portugal em todo o Atlântico»;

Lembrando que a participação das Forças Armadas em missões e operações no exterior constitui um instrumento poderoso de política externa e um fator substancial de afirmação de Portugal junto das organizações internacionais de que faz parte bem como perante os países com que se relaciona bilateralmente;

Tendo presente que a opção por determinados teatros de operações no contexto de diferentes organizações internacionais não pode ser aleatória nem meramente reativa, antes devendo contribuir de forma transparente e sindicável para a execução das linhas mestras da nossa política externa, em função de compromissos assumidos internacionalmente e dando prioridade à presença em áreas geográficas de interesse estratégico principal;

Sabendo, por outro lado, que as opções de participação deverão depois ser conjugadas com as necessidades de preenchimento de lacunas das missões e operações internacionais, assim como com a disponibilidade das capacidades nacionais existentes, disponíveis e projetáveis nos ramos das Forças Armadas;

Tomando nota, por outro lado, da necessidade de levar a cabo um planeamento rigoroso de forças nacionais no exterior, maximizando os recursos financeiros disponíveis, num quadro de grande exigência orçamental, de forma a potenciar a participação nos vários quadros multilateral, multinacional e bilateral de forma coerente e efetiva, evitando a excessiva atomização, de que não resulte evidente vantagem política ou operacional;

Ciente de que há obrigações internacionais assumidas por Portugal com efeitos a médio prazo que condicionam o planeamento anual, em especial, no que diz respeito à participação rotativa em forças de reação rápida no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (VJFT ou eNRF) ou da União Europeia (Battlegroups), e o compromisso de emprego de forças que integram missões e operações multilaterais pode implicar, nalguns casos, uma vinculação antecipada num espaço temporal alargado (para além de um ano);

Consciente de que a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, atribui, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional a competência de coordenação e a orientação das «ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional»;

Assim, tendo em conta o exposto e considerando ainda o disposto nas alíneas c) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, nos termos do n.º 1 e da alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, determino o seguinte:

1 - Até ao dia 15 de setembro do presente ano civil, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, deve apresentar-me uma proposta fundamentada de Plano Anual das Forças Nacionais no Exterior para o ano civil de 2019 que respeite os seguintes princípios orientadores:

a) Garantir o efetivo equilíbrio do contributo nacional para as missões e operações no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

b) Privilegiar as missões e operações que, especificamente, i) contribuam para a estabilidade da nossa vizinhança próxima, em particular, o Magrebe e o Sahel; ii) demonstrem o compromisso e a solidariedade com a segurança e defesa dos nossos Aliados; e iii) contribuam para a implementação da Estratégia Global da União Europeia, no quadro do seu Plano de Execução no domínio da Segurança e Defesa;

c) Reforçar a nossa presença no Atlântico como espaço prioritário de interesse estratégico, nomeadamente através da participação em missões de fiscalização conjunta no Golfo da Guiné e em exercícios no domínio da segurança marítima;

d) Manter a participação nacional na Coligação multinacional que combate o Daesh (D-ISIL), como ameaça global à paz e segurança internacionais;

e) Garantir que as forças que, de acordo com a proposta apresentada, vierem a ser empenhadas no exterior estarão devidamente equipadas e treinadas para o efetivo cumprimento da missão e para garantia da sua proteção individual;

f) Apresentar, sempre que possível, cenários alternativos de emprego de forças por organização, permitindo maior autonomia no processo de decisão política em função dos interesses nacionais a prosseguir;

g) Referir, de forma fundamentada, o nível de risco associado a cada missão e operação;

h) Identificar as missões e operações que implicam um empenhamento plurianual, para permitir o planeamento tempestivo de eventual decisão política de retração ou mudança da tipologia das forças empenhadas;

i) Fazer acompanhar de previsão do custo total de cada missão e operação, discriminando as seguintes componentes: i) pessoal; ii) preparação e manutenção de equipamentos; iii) projeção, sustentação logística e retração da força (onde aplicável); e iv) operação.

2 - A proposta a apresentar pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas deve prever uma reserva entre 5 % a 10 % do valor total do orçamento atribuído às Forças Nacionais no Exterior, tomando como referência o ano de 2018, para salvaguarda da capacidade de decisão de participação em novas missões ou operações internacionais que, entretanto, venham a ser aprovadas, de reforço das missões ou operações planeadas em caso de necessidade ou ainda para atender a outras contingências inopinadas no decurso da sua execução.

3 - A proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é remetida pelo meu Gabinete à Direção-Geral de Política de Defesa Nacional que, no prazo de 15 dias a contar da sua receção, e em articulação com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, elabora um parecer político fundamentado sobre a mesma.

4 - A proposta final consolidada de Plano Anual das Forças Nacionais no Exterior para o ano civil de 2019 é submetida a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional.

5 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

1 de agosto de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

311558996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3435158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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