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Despacho 7831/2018, de 14 de Agosto

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Norte, S. A., com vista à construção da rede de Abastecimento de Água em Covelas e Gôve (Pedreda) e de Saneamento em Gôve, no concelho de Baião

Texto do documento

Despacho 7831/2018

Com vista à construção da rede de Abastecimento de Água em Covelas e Gôve (Pedreda) e de Saneamento em Gôve, no concelho de Baião, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v), da alínea d), do n.º 2 do Despacho 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e com base nos fundamentos constantes da Informação n.º 008439-201806- ARHN, de 13-06-2018 determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., com vista à construção da rede de Abastecimento de Água em Covelas e Gôve (Pedreda) e de Saneamento em Gôve, no concelho de Baião.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área de 1 358,53 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal das condutas, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou com outra finalidade;

e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de 3 metros, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - A entidade concessionária, Águas do Norte, S. A., fica autorizada, a ocupar temporariamente, durante a execução de trabalhos, as faixas marginais do terreno abrangido pela servidão, numa largura de 10 metros, com 5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor.

6 - Os encargos com as indemnizações em causa são suportados pela Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427, Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

27 de julho de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

MAPA DE SERVIDÃO

EB 0119 Infraestruturas de Abastecimento de Água em Covelas e Gôve (Pedreda) e de Saneamento em Gôve - Baião

(ver documento original)

311547039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3433741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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