Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 8 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 37.º, relativamente à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro de 1973.
(Tradução)
Declaração
Federação da Rússia, 19-07-2016.
Declaração referente à Convenção de 2 de outubro de 1973 sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares:
Com referência à declaração da Ucrânia de 16 de outubro de 2015 referente à Convenção de 2 de outubro de 1973 sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, a Federação da Rússia, reafirmando o seu firme compromisso em respeitar e cumprir integralmente os princípios e normas de Direito Internacional geralmente reconhecidos, declara o seguinte:
A Federação da Rússia rejeita a declaração da Ucrânia acima mencionada e declara que a mesma não pode ser tida em conta, porque se baseia numa apresentação e interpretação de má-fé e incorreta dos factos e da lei.
A declaração da Ucrânia em relação a «determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia» não pode servir de justificação ao incumprimento das suas obrigações, ao desrespeito pelas considerações humanitárias, à recusa ou incapacidade para tomar as medidas necessárias para encontrar soluções práticas para questões que têm um impacto muito grave e direto na capacidade dos residentes daquelas regiões de exercerem os seus direitos e liberdades fundamentais previstos no Direito Internacional.
A declaração de independência da República da Crimeia e a sua adesão voluntária à Federação da Rússia resultam de uma expressão direta e livre da vontade do povo da Crimeia, em conformidade com os princípios democráticos, uma forma legítima de exercerem o seu direito à autodeterminação, dado o golpe de Estado violento que ocorreu na Ucrânia, com o apoio de forças estrangeiras, conduzindo ao aumento galopante dos elementos nacionalistas radicais que não hesitam em aterrorizar, intimidar e perseguir os seus oponentes políticos e a população de regiões inteiras da Ucrânia.
A Federação da Rússia rejeita quaisquer tentativas que ponham em causa um estatuto objetivo da República da Crimeia e da cidade de Sebastopol enquanto entidades constituintes da Federação da Rússia, cujos territórios fazem parte integrante do seu território, sobre o qual ela exerce a sua plena soberania. Assim, a Federação da Rússia declara que, não sendo parte na Convenção, esta não se aplica a essa parte do seu território.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 338/75, publicado no Diário do Governo n.º 150, suplemento, 1.ª série, de 2 de julho de 1975.
O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a 4 de dezembro de 1975, conforme o publicado no Aviso 144/98 no Diário da República n.º 175, 1.ª série-A, de 31 julho de 1998.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de agosto de 1976, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de maio de 1977.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de agosto de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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