Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 105/2018, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 37.º, relativamente à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro de 1973

Texto do documento

Aviso 105/2018

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 8 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 37.º, relativamente à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, adotada na Haia, a 2 de outubro de 1973.

(Tradução)

Declaração

Federação da Rússia, 19-07-2016.

Declaração referente à Convenção de 2 de outubro de 1973 sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares:

Com referência à declaração da Ucrânia de 16 de outubro de 2015 referente à Convenção de 2 de outubro de 1973 sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, a Federação da Rússia, reafirmando o seu firme compromisso em respeitar e cumprir integralmente os princípios e normas de Direito Internacional geralmente reconhecidos, declara o seguinte:

A Federação da Rússia rejeita a declaração da Ucrânia acima mencionada e declara que a mesma não pode ser tida em conta, porque se baseia numa apresentação e interpretação de má-fé e incorreta dos factos e da lei.

A declaração da Ucrânia em relação a «determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia» não pode servir de justificação ao incumprimento das suas obrigações, ao desrespeito pelas considerações humanitárias, à recusa ou incapacidade para tomar as medidas necessárias para encontrar soluções práticas para questões que têm um impacto muito grave e direto na capacidade dos residentes daquelas regiões de exercerem os seus direitos e liberdades fundamentais previstos no Direito Internacional.

A declaração de independência da República da Crimeia e a sua adesão voluntária à Federação da Rússia resultam de uma expressão direta e livre da vontade do povo da Crimeia, em conformidade com os princípios democráticos, uma forma legítima de exercerem o seu direito à autodeterminação, dado o golpe de Estado violento que ocorreu na Ucrânia, com o apoio de forças estrangeiras, conduzindo ao aumento galopante dos elementos nacionalistas radicais que não hesitam em aterrorizar, intimidar e perseguir os seus oponentes políticos e a população de regiões inteiras da Ucrânia.

A Federação da Rússia rejeita quaisquer tentativas que ponham em causa um estatuto objetivo da República da Crimeia e da cidade de Sebastopol enquanto entidades constituintes da Federação da Rússia, cujos territórios fazem parte integrante do seu território, sobre o qual ela exerce a sua plena soberania. Assim, a Federação da Rússia declara que, não sendo parte na Convenção, esta não se aplica a essa parte do seu território.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 338/75, publicado no Diário do Governo n.º 150, suplemento, 1.ª série, de 2 de julho de 1975.

O depósito do instrumento de ratificação ocorreu a 4 de dezembro de 1975, conforme o publicado no Aviso 144/98 no Diário da República n.º 175, 1.ª série-A, de 31 julho de 1998.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 1 de agosto de 1976, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de maio de 1977.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de agosto de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

111562997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3433635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto 338/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova para ratificação a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-31 - Aviso 144/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público o texto das reservas formuladas por Portugal aquando do depósito, em 4 de Dezembro de 1975, do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Relativas às Organizações de Alimentos, concluída na Haia em 2 de Outubro de 1973. A Autoridade Central em Portugal é a Direcção Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda