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Regulamento 542/2018, de 13 de Agosto

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Sumário

1.ª Alteração ao Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Texto do documento

Regulamento 542/2018

1.ª Alteração ao Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Vila do Porto na sua sessão ordinária realizada a 29 de junho de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal do dia 30 de maio de 2018, aprovou a 1.ª alteração ao Regulamento do Cartão Jovem Municipal do Município de Vila do Porto.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, nos termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o regulamento alterado e integralmente republicado, entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República e estará disponível na página da internet da autarquia, em www.cm-viladoporto.pt.

27 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Nota Justificativa

O Cartão Jovem Municipal é uma iniciativa da Câmara Municipal de Vila do Porto, que visa proporcionar aos/ás jovens vantagens, traduzidas num conjunto de reduções e isenções em produtos e serviços prestados pela autarquia, bem como, na medida do possível, descontos ao nível do comércio, serviços e indústria.

Tendo em conta a política de juventude da Câmara Municipal, pretende-se que os benefícios resultantes do Cartão Jovem Municipal correspondam às necessidades reais sentidas pela camada mais jovem da população, facilitando a sua fixação e vivência no Município.

Pretende-se ainda com este projeto desenvolver uma relação de preferência entre o/a jovem consumidor e o comércio dito tradicional, e ainda reforçar a motivação e consequente participação dos/as jovens em atividades de cariz social, cultural, desportivo ou outro.

Considerando que as Câmaras Municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e no exercício do seu poder regulamentar próprio, no espírito do previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/9, e tendo ainda presente o disposto na aplicação conjugada das alíneas m) do artigo 23.º e k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei 75/2013, de 12/9, e ainda do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborada o presente regulamento, que após decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vila do Porto a 29 de setembro de 2016.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os termos, condições de acesso e utilização do Cartão Jovem Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Jovem Municipal, adiante abreviadamente designado por CJM, destina-se aos/às jovens com idades compreendidas entre os 16 e 30 anos, com domicílio fiscal no Município de Vila do Porto.

Artigo 3.º

Cartão Jovem Municipal

O CJM, é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser vendido, emprestado ou cedido.

Artigo 4.º

Tipologia dos cartões

1 - A frente do cartão conterá uma foto do/a seu/a titular, nome, data de nascimento e número de beneficiário/a.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - O titular do CJM usufruirá dos seguintes benefícios;

a) Descontos no comércio, serviços, indústria e eventos, situados na área do Município de Vila do Porto que adiram ao presente programa através de protocolo específico;

b) Reduções no pagamento de taxas e tarifas municipais;

c) Reduções de 50 % no pagamento de espetáculos organizados pela Câmara Municipal de Vila do Porto;

d) Redução de 10 % nos livros e publicações à venda na Biblioteca Municipal durante a Feira Anual do Livro;

e) Reduções de 60 % a nível de pagamento no acesso a equipamentos e infraestruturas geridos pelo Município, com exceção dos Bangalós do Parque de Campismo em que o desconto é de 10 % com direito a efetuar a reserva apenas no dia anterior à data pretendida para alojamento;

2 - Os descontos referidos na alínea a) do número anterior serão aqueles que o/a comerciante ou a entidade pública ou privada aderente estabelecer, quando da subscrição da declaração referida no n.º 1 do artigo 13 do presente regulamento.

3 - Os benefícios previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo serão as seguintes:

a) 50 % em todas as taxas relativas ao Licenciamento de Obras Particulares do/a próprio/a Jovem;

b) 50 % nas Taxas e Licenças Municipais relacionadas com conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares;

c) Elegibilidade para o Tarifário Social dos Serviços de Abastecimento Público de Água, Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, desde que em nada prejudique disposto dos respetivos regulamentos.

d) 20 % nas Taxas e Licenças Municipais relacionadas com transferência de propriedade de estabelecimentos;

e) 20 % nas seguintes Taxas e Licenças Municipais relacionadas com Festas, Ocupação do Domínio Público e Publicidade para empresa ou atividade que o próprio Jovem seja o titular:

Esplanadas;

Mercado Municipal, Venda Ambulante e Transporte de Aluguer nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro;

Licença Especial de Ruído prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro;

4 - Os benefícios previstos neste artigo não são acumuláveis com outros descontos que possam existir ou vir a existir e são para beneficio exclusivo do/a próprio/a jovem.

Artigo 6.º

Emissão do CJM

1 - O CJM é requerido na Secção de Expediente dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

2 - O CJM é emitido ao/à jovem interessado/a pelo valor de cinco euros;

3 - Para a emissão do CJM é ainda necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte, se for o caso;

c) Fotocópia de Cartão de Eleitor (maiores de 18 anos);

d) Uma fotografia atual tipo passe;

e) Preenchimento da ficha de inscrição (a fornecer pela Secção de Expediente).

Artigo 7.º

Validade e Caducidade

O CJM é válido apenas no Município de Vila do Porto e caduca no dia em que o utente fizer 31 anos.

Artigo 8.º

Panfleto Informação

Os/as titulares do CJM têm acesso gratuito a um panfleto informativo do qual constam as vantagens a que têm direito.

Artigo 9.º

Perda ou extravio do CJM

Em caso de perda ou extravio do cartão, o/a titular deverá recorrer aos serviços da autarquia para que lhe seja passada segunda via, pela qual deverá ser pago um valor de dez euros.

Artigo 10.º

Obrigações dos/as Beneficiários/as

1 - Constituem obrigações dos/as beneficiários/as do CJM:

a) Apresentar o cartão e o Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade sempre que pretendam usufruir dos benefícios concedidos pelo CJM;

b) Manifestar a vontade de utilizar o CJM antes do ato da faturação da aquisição ou pagamento dos bens ou serviços de que pretendam beneficiar;

c) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência;

d) Devolver o CJM à Secção de Expediente da Câmara Municipal de Vila do Porto sempre que percam o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do CJM

1 - Constitui causa de cessação imediata dos benefícios decorridos do CJM, entre outros, a transferência de residência ou de recenseamento eleitoral para outro Município.

2 - Constitui, ainda, causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do CJM, o incumprimento de qualquer norma prevista no presente Regulamento.

3 - Os titulares do CJM que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 12.º

Entidades aderentes

1 - Os/as comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projeto, no sentido de proporcionar descontos na venda de bens ou no fornecimento de serviços, deverão preencher uma declaração tipo que constará em anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - A declaração referida no número anterior é válida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias, contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.

3 - A denúncia referida no número anterior terá de ser manifestada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção à Câmara Municipal de Vila do Porto.

4 - Os/as comerciantes ou outras entidades aderentes, públicas ou privadas, possuirão uma placa ou autocolante à entrada do estabelecimento que permita ao/à jovem titular do cartão aferir que naquele espaço terá desconto na compra de bens ou na prestação de serviços.

5 - Os comerciantes ou outras entidades aderentes, públicas ou privadas, que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos/as jovens, deverão reter o CJM de imediato e devolvê-lo à Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 20 dias após a sua publicitação em edital e será igualmente objeto de publicitação na página eletrónica da internet do Município.

(ver documento original)

311543231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3431857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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