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Aviso 11095/2018, de 13 de Agosto

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Sumário

Aviso de alteração de regulamento

Texto do documento

Aviso 11095/2018

Projeto de alteração do Regulamento para a Concessão de Apoios a Alunos Ensino Superior

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa confere a todos os cidadãos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidade de acesso escolar. No entanto, as grandes dificuldades socioeconómicas que caracterizam hoje a sociedade portuguesa constituem para muitos um forte constrangimento ao acesso e frequência do ensino superior.

Acresce, por outro lado, a necessidade de investir em políticas que visem a promoção das competências académicas e profissionais dos cidadãos, como forma de assegurar o desenvolvimento do Concelho, em especial, passa, necessariamente, pelo apoio à escolaridade, devendo ser promovidas e desenvolvidas ações para que os jovens não interrompam o seu percurso escolar.

A educação constitui atribuição dos Municípios, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Assim sendo, compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea hh), do n.º 1, do artigo 33.º, da citada Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita à atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Considerando o exposto e demais normativos em vigor em matéria de delegação de competências nas autarquias locais, no âmbito educativo, facilmente se depreende o papel decisivo desempenhado pelas mesmas, no incremento do nível educacional das comunidades, na promoção e desenvolvimento de ações que possam fomentar, na respetiva área territorial, a educação e o ensino.

A atribuição de bolsas de estudo constitui um meio de incentivar a frequência de cursos superiores, promovendo-se, deste modo, a melhoria da qualificação profissional dos jovens do Município, dotando-o de quadros técnicos, suporte humano indispensável ao desenvolvimento socioeconómico e cultural do meio local.

Pretende-se, também, proporcionar apoio àqueles que, dada a sua situação económica, não teriam possibilidade de ingressar e prosseguir os seus estudos no ensino superior, por não verem satisfeito o apoio para bolsa de estudo.

Atenta a este facto, a Câmara Municipal de Almeirim, com o intuito de contribuir para, na medida das suas possibilidades, minorar tal situação, tem vindo a prosseguir uma política de atribuição de bolsas de estudo, que agora pretende adequar para que se revele mais clara e mais equitativa, vindo a assim a adaptar o atual sistema de atribuição de apoio a estudantes do ensino superior.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com as alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2015, de 12.09, na sua atual redação;

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa estabelecer o regime e os princípios gerais de atribuição, por parte Município de Almeirim, de bolsas de estudo e apoio para transporte, a alunos que ingressem ou frequentem, de forma presencial, estabelecimentos de ensino superior público no caso de licenciatura ou mestrado integrado, bem como curso técnico superior profissional em estabelecimento de ensino público, com reconhecido mérito escolar e cuja situação económica do agregado familiar assim o justifique.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior público todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e ou curso de mestrado integrado segundo Bolonha, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores;

3 - Excluem-se do presente Regulamento a frequência dos graus de mestrado não integrado e de doutoramento.

Artigo 3.º

Montante e Periodicidade

1 - O número de bolsas de estudo a conceder em cada ano letivo, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Almeirim.

2 - A bolsa de estudo reporta a um ano letivo e será liquidada mensalmente, até 10 prestações, fixando-se como o quantitativo máximo o montante de 200(euro) (duzentos euros) se outro não for deliberado pela Câmara Municipal para o respetivo ano letivo.

3 - O valor da bolsa de estudo a atribuir pela Câmara, poderá ser proporcionalmente reduzido, caso o valor da mesma, adicionado ao valor da bolsa atribuída pelo estabelecimento de ensino, exceda os 400(euro) (quatrocentos euros) mensais.

4 - Nos casos em que o estabelecimento de ensino se encontre em concelho limítrofe, o valor da bolsa não poderá ser superior ao valor correspondente ao do passe em transporte público.

5 - O apoio para transporte reporta a um ano letivo e será liquidado mensalmente, até 10 prestações, ficando o seu pagamento dependente do comprovativo da liquidação do valor corresponde ao título de transporte (passe/bilhete), em transporte público.

5.1 - Excetuam-se do número anterior, as situações em que é inexistente transporte público, em horário compatível com a de frequência do estabelecimento de ensino, casos em que é pago o montante equivalente ao do respetivo transporte.

6 - Os pagamentos são feitos diretamente aos interessados se maiores de 18 anos ou, caso contrário, aos respetivos encarregados de educação.

7 - Sempre que um beneficiário receba apoios de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação ao Município de Almeirim através do respetivo documento comprovativo o qual deverá indicar, através de documento emitido pela entidade pagadora, o respetivo montante.

8 - O valor do apoio para transporte terá em conta, o custo em transporte público e num limite de 100(euro) (cem euros) mensais, o qual será reduzido sempre que este valor, acrescido de outro recebido a título de bolsa de estudo atribuída por outra entidade, atinja 400(euro) (quatrocentos euros).

9 - O apoio para transporte não pode ser cumulativo com o apoio para bolsa de estudo.

Artigo 4.º

Período de candidaturas

As candidaturas às bolsas de estudo a conceder deverão ser apresentadas anualmente de 1 a 31 de outubro, salvo se for definido outro período pelo Município de Almeirim.

I

Processo de Candidatura

Artigo 5.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo ou apoio para transporte, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho de Almeirim há mais de 5 anos;

b) Terem tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior;

c) Não serem detentores de qualquer tipo de grau de ensino superior;

d) Apresentarem comprovativo de como solicitaram bolsa nos Serviços Sociais da Universidade e respetivo deferimento/indeferimento do serviço.

e) Não exercer qualquer atividade remunerada cujo valor anual exceda o montante do IAS a multiplicar por 10 (dez);

Artigo 6.º

Apresentação da Candidatura

1 - A candidatura é requerida mediante o preenchimento de ficha individual, fornecida aos interessados pelo Gabinete de Educação do Município de Almeirim.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando maior de idade;

b) Os encarregados de educação ou o responsável pela sua educação, quando o estudante for menor;

3 - A apresentação da candidatura deverá ocorrer no período de tempo descrito no artigo 4.º;

4 - Aquando a apresentação da candidatura, deverá ser fornecida uma cópia do presente Regulamento aos candidatos.

Artigo 7.º

Documentação

A ficha de candidatura referida no artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do número de contribuinte ou, no caso de o candidato ser menor de idade, o do encarregado de educação;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência no Concelho;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva classificação (média), para os alunos que se candidatem pela primeira vez;

d) Certificado de matrícula no ensino superior, com especificação do curso, em caso de ingresso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matrícula com especificação do curso e ano, quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

f) Fotocópia da última declaração de I.R.S, referente a todos os elementos do agregado familiar, relativa ao ano civil anterior ao ano letivo a que se refere a candidatura ou, na falta desta, documento comprovativo da situação face ao emprego, a emitir pela Segurança Social ou Centro de Emprego da área de residência;

g) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa que o agregado familiar está isento da apresentação de declaração de rendimentos, se aplicável.

h) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitido pela Administração Tributaria ou Serviço de Finanças;

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

j) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que o Gabinete da Educação entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo;

k) Documento comprovativo de como solicitaram bolsa nos Serviços Sociais da Universidade e respetivo deferimento/indeferimento do serviço.

l) Declaração, sobre compromisso de honra, assinada pelo candidato, quando maior de idade, ou, caso contrario, pelo encarregado de educação, em como tomou conhecimento do teor do presente regulamento e ficou ciente das obrigações neles constantes, bem como autoriza o tratamento dos presentes dados para os respetivos fins.

Artigo 8.º

Cálculo do Rendimento

O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

C= R - (I+S+H)/12 x N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e Contribuições, até ao limite fixado por despacho do Ministério da Educação

H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados

S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por despacho ministerial

N = número de elementos do agregado familiar

Artigo 9.º

Critérios de Seleção

1 - Quando não seja possível atender a todos os pedidos, atenta a quantidade de candidaturas ser superior ao número de bolsas de estudo a atribuir, serão consideradas, por ordem decrescente, as seguintes condições de preferência:

a) Menor rendimento líquido per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior;

c) Em caso de igualdade, será considerado a melhor média de classificação final dos últimos três anos, devidamente comprovadas pelo estabelecimento de ensino, se solicitado;

2 - As bolsas de estudo a atribuir serão aprovadas em reunião de Câmara Municipal;

3 - Consideram-se inatendíveis os pedidos que não derem entrada na Câmara Municipal de Almeirim dentro do prazo mencionado neste Regulamento;

4 - Todos os pedidos que derem entrada atempadamente, e que se detete a falta de qualquer elemento, deverá o respetivo serviço de análise notificar o requerente para no prazo de 5 dias, venha suprir a falta, juntando os respetivos elementos.

5 - São excluídas as situações em que o valor do rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 10.º

Processo de Análise

1 - A seleção dos candidatos caberá aos técnicos responsáveis, designados para o efeito pelo(a) Vereador(a) com pelouro da área de Educação;

2 - A decisão do técnico terá lugar no prazo de trinta dias úteis, a contar do termo do período de candidatura referenciado no artigo 4.º do presente regulamento, salvo por motivos alheios ao Município;

3 - Para efeitos de seleção a que se refere o número anterior, o técnico responsável utilizará, obrigatoriamente, os seguintes critérios:

a) Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao salário mínimo nacional:

Até 25 % do IAS - 30 Pontos

(maior que)25 % e até 35 % do IAS - 20 pontos

(maior que)35 % e até 45 % do IAS - 10 pontos

(maior que)45 % e até 50 % do IAS - 5 pontos

b) Melhor aproveitamento escolar do candidato:

(maior que)18 valores - 10 pontos

De 16 a 18 valores - 7 pontos

De 13 a 15 valores - 5 pontos

(menor que)13 valores - 3 pontos

c) Menor idade do candidato, à data da candidatura:

Até 19 anos - 10 pontos

De 19 a 22 anos - 5 pontos

(maior que)22 anos - 3 pontos

d) Dimensão do Agregado Familiar:

Agregado familiar com número de elementos = (menor que)4 - 5 pontos

Agregado familiar com número de elementos =(maior que) 5 e (menor ou igual que) 7 - 10 pontos

Agregado familiar com número de elementos =(maior que) 8 e (menor ou igual que) 10 - 15 pontos

Agregado familiar com número de elementos =(maior que) 11 - 20 pontos

e) Renovação de bolsa de estudo:

1.ª renovação - 5 pontos

(maior que)1.ª renovação - 10 pontos

4 - Em caso de empate pontual prevalece o candidato com menor rendimento mensal per capita.

5 - Caso o candidato seja já beneficiário de uma outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente para o mesmo ano letivo de valor inferior à bolsa de estudo atribuída pelo Município de Almeirim, não lhe poderá ser atribuído o montante desta última por inteiro, mas apenas o montante respeitante à diferença entre ambas, até ao limite de 400(euro) (quatrocentos euros) /mês.

6 - Feita a avaliação, elaborar-se-á uma lista provisória onde constarão os seguintes elementos:

a) Nome completo do candidato;

b) Posição obtida;

c) Menção de «Admitido» ou «Excluído»;

d) Fundamentação das exclusões;

7 - A lista referida no número anterior será afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico;

8 - Os candidatos poderão reclamar da lista para o Vereador responsável, apresentando para o efeito exposição escrita e devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação;

9 - Da decisão tomada sobre a reclamação será dado conhecimento ao reclamante.

10 - A fim de fundamentar a sua decisão e, caso entenda conveniente, o técnico responsável poderá:

a) Proceder a consulta junto da Junta de Freguesia onde o candidato resida;

b) Convocar o candidato para entrevista individual;

c) Solicitar outros meios de prova que considere necessários.

Artigo 11.º

Lista definitiva

Findo o período de reclamações, os técnicos responsáveis analisarão as mesmas, caso existam, e consequentemente elaboram, a lista definitiva, devidamente fundamentada, que será submetida a reunião de Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 12.º

Deveres e Direitos dos Candidatos/Beneficiários

1 - Constituem obrigações dos Candidatos/Beneficiários:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município;

b) Comunicar ao Município, qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição da Bolsa de Estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos, bem como indicar a situação de cessação de frequência ou de alteração de curso;

c) Comunicar ao Município atribuição e o montante da Bolsa ou subsídio por parte de outra entidade e apresentar o respetivo comprovativo a fim de ser reavaliada a situação;

2 - Constituem direitos dos Candidatos/Beneficiários, receber integralmente e dentro dos prazos estipulados, as prestações mensais relativas ao montante de bolsa atribuída ou do apoio para transporte.

Artigo 13.º

Renovação de Bolsa de Estudo

1 - A renovação da bolsa de estudo tem caráter automático, devendo, contudo, seguir os trâmites previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, com as devidas adaptações;

2 - A renovação da bolsa pressupõe, obrigatoriamente, a obtenção de aproveitamento escolar por parte do candidato, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados, designadamente, doença prolongada;

3 - Será dada preferência, no processo de seleção de candidaturas, aos candidatos que pretendam a renovação da bolsa de estudo, desde que se mantenham atuais as condições de acesso previstas no presente regulamento, ficando desse logo excluídos aqueles cujo rendimento per capita seja igual ou superior a RMMG.

Artigo 14.º

Alteração ou Cessação da Bolsa ou apoio para transporte

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo ou apoio para transporte:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações ao Município de Almeirim pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso de ensino superior,

d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano letivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º

2 - A aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição, para o mesmo ano letivo, implica a redução do valor atribuído ou a atribuir até que o somatório de ambas perfaça a quantia de 400(euro) (quatrocentos euros).

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o Município de Almeirim reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 15.º

Apoio para transporte

1 - O apoio para transporte não se renova automaticamente, pelo que deve ser apresentado anualmente, aquando da candidatura para a bolsa de estudo, sem que referidos apoios possam ser cumulativos.

2 - Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, poderão ser apreciados pedidos de apoio para transporte que ocorram em data posterior ao pedido de candidatura para as bolsas de estudo.

3 - O apoio para transporte será concedido a estudantes a frequentar estabelecimentos de ensino superior que distem mais de 30 quilómetros da sua residência, e cuja bolsa não lhe tenha sido atribuída por exceder o montante total considerado pelo Município para o ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a considerar terá em conta, o custo em transporte público, num limite de 100(euro) (cem euros) mensais, o qual será reduzido sempre que este valor, acrescido de outro recebido a título de bolsa de estudo atribuída por outra entidade, ultrapasse 400(euro) (quatrocentos euros).

5 - A atribuição do apoio para transporte, apenas será considerada para o período após o respetivo pedido.

6 - O presente apoio apenas poderá ser concedido a quem, no período respetivo, se tenha candidatado à bolsa de estudo do Município e à do estabelecimento de ensino.

Artigo 16.º

Interpretação e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, ou aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos expressos no presente Regulamento, mediante deliberação camarária para o efeito.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes do regulamento anterior.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

18 de julho de 2018. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

311525922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3431789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 75/2015 - Assembleia da República

    Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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