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Portaria 397/2018, de 13 de Agosto

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Sumário

Quarta alteração à Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte eletrónico

Texto do documento

Portaria 397/2018

Na vanguarda do movimento mundial de introdução das tecnologias da era digital, em prol de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem, Portugal em 2006, introduziu o passaporte eletrónico português (PEP), cujo modelo já se encontra em circulação há mais de 10 anos.

As ulteriores inovações tecnológicas em matéria de segurança de documentos permitem introduzir novos conceitos e elementos de segurança que reforçam os já elevados parâmetros de confiança atinentes ao passaporte eletrónico português, com isso, assegurando proteção acrescida contra a fraude documental, sem descurar o cuidadoso equilíbrio entre a utilização das tecnologias de informação e a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente, o direito à proteção dos dados e da vida privada.

Assinala-se, nesta sede, o contributo da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), nomeadamente no Documento 9303, que contém as normas relativas à harmonização das especificações técnicas dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica e, bem assim, do Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, o qual estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia.

Nesta conformidade, Portugal introduz a segunda geração do passaporte eletrónico português (PEP2v1), nas categorias de passaporte comum, passaporte especial e passaporte diplomático.

Regista-se, ainda, em sede do passaporte comum, a implementação do passaporte para passageiro frequente, o qual inclui um maior número de páginas.

A segunda geração do passaporte eletrónico (PEP2v1) acolhe as mais recentes inovações em matéria de documentação de segurança que visam otimizar o nexo seguro entre o passaporte e o seu titular, dissuadindo a utilização fraudulenta, e garantindo, simultaneamente, a interoperabilidade com os sistemas inteligentes de controlo de fronteiras.

Considerando que a introdução de novos elementos de segurança se repercute necessariamente num acréscimo dos encargos de produção e personalização do passaporte comum, e tendo em conta a necessidade de assunção dos encargos decorrentes da adoção do passaporte comum para passageiro frequente, importa adequar a Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, às novas realidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 83/2000 de 11 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Portarias 418/2011, de 16 de março, 270/2011, de 22 de setembro e 717/2013, de 31 de outubro, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte eletrónico.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto

O n.º 15.º da Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Portarias 418/2011, de 16 de março, 270/2011, de 22 de setembro e 717/2013, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«15.º [...]:

a) Pelo passaporte comum, em regime normal - (euro) 22,58;

b) [...];

c) Pelos passaportes especial e diplomático, incluindo a remessa em modalidade equivalente ao serviço urgente do passaporte comum - (euro) 22,58.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto

São aditados à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Portarias 418/2011, de 16 de março, 270/2011, de 22 de setembro e 717/2013, de 31 de outubro, os n.os 1.º-A, 2.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:

«1.º-A - Pela concessão, produção, personalização e remessa do passaporte comum para passageiro frequente, é devida pelo titular uma taxa de (euro) 100.

2.º-A - Quando o passaporte é requerido em posto ou secção consular é devida pelo titular, pelo serviço referido no número anterior, uma taxa de (euro) 115.

15.º-A - Cabem à INCM, como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte comum para passageiro frequente - (euro)33,03.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de maio de 2018. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 3 de julho de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de julho de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 25 de julho de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

311541733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3431647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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