A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 397/2018, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Quarta alteração à Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte eletrónico

Texto do documento

Portaria 397/2018

Na vanguarda do movimento mundial de introdução das tecnologias da era digital, em prol de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem, Portugal em 2006, introduziu o passaporte eletrónico português (PEP), cujo modelo já se encontra em circulação há mais de 10 anos.

As ulteriores inovações tecnológicas em matéria de segurança de documentos permitem introduzir novos conceitos e elementos de segurança que reforçam os já elevados parâmetros de confiança atinentes ao passaporte eletrónico português, com isso, assegurando proteção acrescida contra a fraude documental, sem descurar o cuidadoso equilíbrio entre a utilização das tecnologias de informação e a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente, o direito à proteção dos dados e da vida privada.

Assinala-se, nesta sede, o contributo da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), nomeadamente no Documento 9303, que contém as normas relativas à harmonização das especificações técnicas dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica e, bem assim, do Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, o qual estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia.

Nesta conformidade, Portugal introduz a segunda geração do passaporte eletrónico português (PEP2v1), nas categorias de passaporte comum, passaporte especial e passaporte diplomático.

Regista-se, ainda, em sede do passaporte comum, a implementação do passaporte para passageiro frequente, o qual inclui um maior número de páginas.

A segunda geração do passaporte eletrónico (PEP2v1) acolhe as mais recentes inovações em matéria de documentação de segurança que visam otimizar o nexo seguro entre o passaporte e o seu titular, dissuadindo a utilização fraudulenta, e garantindo, simultaneamente, a interoperabilidade com os sistemas inteligentes de controlo de fronteiras.

Considerando que a introdução de novos elementos de segurança se repercute necessariamente num acréscimo dos encargos de produção e personalização do passaporte comum, e tendo em conta a necessidade de assunção dos encargos decorrentes da adoção do passaporte comum para passageiro frequente, importa adequar a Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, às novas realidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 83/2000 de 11 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Portarias 418/2011, de 16 de março, 270/2011, de 22 de setembro e 717/2013, de 31 de outubro, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte eletrónico.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto

O n.º 15.º da Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Portarias 418/2011, de 16 de março, 270/2011, de 22 de setembro e 717/2013, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«15.º [...]:

a) Pelo passaporte comum, em regime normal - (euro) 22,58;

b) [...];

c) Pelos passaportes especial e diplomático, incluindo a remessa em modalidade equivalente ao serviço urgente do passaporte comum - (euro) 22,58.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto

São aditados à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Portarias 418/2011, de 16 de março, 270/2011, de 22 de setembro e 717/2013, de 31 de outubro, os n.os 1.º-A, 2.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:

«1.º-A - Pela concessão, produção, personalização e remessa do passaporte comum para passageiro frequente, é devida pelo titular uma taxa de (euro) 100.

2.º-A - Quando o passaporte é requerido em posto ou secção consular é devida pelo titular, pelo serviço referido no número anterior, uma taxa de (euro) 115.

15.º-A - Cabem à INCM, como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte comum para passageiro frequente - (euro)33,03.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de maio de 2018. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 3 de julho de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de julho de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 25 de julho de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

311541733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3431647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda