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Regulamento 533/2018, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 533/2018

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC).

Considerando o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, é aprovado este regulamento que define as regras que, na ESEnfC, orientam a candidatura, seleção e ingresso destes estudantes internacionais.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudo de licenciatura na ESEnfC.

2 - É considerado estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 2:

a) Os nacionais de um Estado -Membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na ESEnfC, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

4 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 2 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEnfC no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a ESEnfC tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

5 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 3.

6 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na ESEnfC ou noutra instituição de ensino superior português.

7 - Excetuam-se do disposto no n.º 6 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado -Membro da União Europeia.

8 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 7 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESEnfC:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do ponto 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do ponto 1 é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

1) Tenham qualificação académica mínima de 50 % nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos:

a) Para os titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, a ponderação e os requisitos serão:

i) Biologia e Geologia - 100 % ou Biologia e Geologia e Física e Química - 50 %/50 %, ou Biologia e Geologia e Matemática - 50 %/50 %;

ii) Nível mínimo de conhecimentos de português de B1;

iii) Pré-requisito específico exigido para o curso.

b) Para os candidatos com provas de ingresso obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil) a ponderação e os pré-requisitos serão:

i) Redação: 30 % + Matemática e suas Tecnologias: 35 % + Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 35 %.

ii) Pré-requisito específico exigido para o curso.

c) Para os candidatos com frequência de curso de graduação em Enfermagem Brasileira, mesmo que já concluída, e desde que não tenham equivalência à Licenciatura em Enfermagem em Portugal, será feita uma avaliação curricular por um júri.

d) Para os candidatos com provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes que não se enquadrem nas situações previstas nos pontos anteriores, será feita uma avaliação curricular a efetuar por um júri, adaptando as exigências dos pontos anteriores, com base em prova documental do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso ou do aproveitamento em nível de ensino que proporcione a aquisição de matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, sendo ainda exigido:

i) Nível mínimo de conhecimentos de português de B1;

ii) Pré-requisito específico exigido para o curso.

2) Os candidatos que não tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do curso, mas que se comprometam a atingi-lo antes de iniciar a sua frequência, de acordo com o definido no artigo 5.º poderão candidatar-se.

Artigo 4.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) n.º 1 do artigo 3.º

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.

3 - Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.

4 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200.

6 - A classificação mínima de candidatura é de 100.

Artigo 5.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência da licenciatura em Enfermagem exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo.

3 - Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:

a) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;

b) A confirmação da inscrição na ESEnfC está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;

c) Se não for concretizada a confirmação referida na alínea b) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, e o pagamento referido na alínea a) é transferido para a conta corrente do estudante, não sendo feito o seu reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua;

d) O saldo da conta corrente do aluno pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na ESEnfC até um prazo máximo de 3 anos;

e) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá de fazer nova candidatura em novo concurso especial caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos.

4 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou um certificado B1 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal;

5 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido Escola de Línguas acreditada em Portugal, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:

a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso;

b) Todas as classificações e aproveitamentos obtidos ficarão condicionais até à obtenção do certificado B1 Escola de Línguas acreditada em Portugal.

Artigo 6.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 - O candidato terá de assegurar o pré-requisito específico exigido para o curso.

2 - Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo pré-requisito no momento da candidatura autodeclaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita à sua chegada, em marcação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos:

a) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;

b) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea a), seja anulada a sua inscrição, sendo esse valor transferido para a conta corrente do estudante;

c) O saldo da conta corrente do estudante pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na ESEnfC até um prazo máximo de 3 anos.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pela Presidente até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

c) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

d) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - A ESEnfC definirá vagas suplementares, não ultrapassando os limites referidos no n.º 2, para os candidatos referidos no artigo 15.º

5 - O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pela Presidente até pelo menos três meses antes da data de início do concurso:

a) O referido calendário é divulgado na página da ESEnfC;

b) Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita no sistema informático de gestão académica da ESEnfC de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página da ESEnfC.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Taxas e Emolumentos da ESEnfC.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

e) Documento comprovativo da classificação obtida:

i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;

iii) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em d), deve fazer a Auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua com comprovação documental nos três meses após o início do período de estudos;

f) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou Autodeclaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

g) Autodeclaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 - Para os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 3.º será exigido uma declaração de que o curso frequentado ou o título de enfermagem obtido é de nível superior no sistema educativo do país em que foi obtido. Tal declaração deve ser solicitada no NARIC - Lisboa (poderá fazer este pedido através do site da DGES). Deverão ainda entregar um currículo com a grade curricular concluída e com as matérias de todas as disciplinas concluídas. No caso de curso de graduação concluído deverá ainda ser entregue cópia autenticada do diploma.

Artigo 9.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais alta das classificações obtidas quando se aplica a alínea a), ponto 1.1 do artigo 3.º

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da ESEnfC.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 5 do artigo 7.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, em caso de desistência.

Artigo 12.º

Propina

1 - O valor da propina é anualmente fixado pelo órgão competente.

2 - O valor da propina é pago em 10 mensalidades.

3 - A matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (3 mensalidades), acrescida da taxa de inscrição.

4 - As restantes 7 mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.ª mensalidade é paga em setembro, a 5.ª em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, ou semelhantemente por referência ao início do período de estudos se este não ocorrer em setembro.

5 - Em caso de desistência de estudos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

Artigo 13.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere;

i) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

ii) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 14.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014-2015 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 12.º

Artigo 15.º

Admissão de estudantes selecionados ao abrigo de acordos específicos de dupla diplomação

Os estudantes selecionados em cada ano ao abrigo de acordos específicos de dupla diplomação em vigor serão matriculados automaticamente como estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Informação

A ESEnfC comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da Escola.

Artigo 18.º

Disposições finais

Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da ESEnfC.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

5 de julho de 2018. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

311516972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3430237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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