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Despacho (extrato) 7454-A/2018, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece as áreas de interdição, em tempo real, da pesca da sardinha

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 7454-A/2018

O Despacho 7279-A/2018, de 31 de julho estabelece, no seu n.º 3, que através do despacho do membro do governo competente, pode ser encerrada a pesca dirigida à sardinha, em tempo real, por um período mínimo de 15 dias, para proteção dos juvenis, de acordo com recomendação específica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

Tendo em atenção a relevância da proteção dos juvenis para potenciar a recuperação da biomassa sobretudo no caso dos pequenos pelágicos, num contexto de uma pesca responsável e dos princípios da sustentabilidade, parte integrante da Politica Comum de Pesca, ponderada a informação existente sobre áreas históricas de distribuição dos juvenis de sardinha, nas zonas até aos 20 m de profundidade, com o objetivo de garantir a proteção dessa fração do recurso, delimita-se agora três zonas a interditar à pesca dirigida à sardinha por um período de 15 dias.

A eficácia desta medida será avaliada de forma contínua, procedendo-se à manutenção ou revisão dos limites agora estabelecidos consoante a evolução dos resultados apurados.

Assim, nos termos do n.º 3 do Despacho 7279-A/2018, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar, pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, ouvida a Comissão de Acompanhamento no âmbito do processo de gestão partilhada deste recurso, determino o seguinte:

1 - Entre as 00:00 horas do dia 6 de agosto e as 00:00 horas do dia 24 de agosto é proibida a captura, manutenção a bordo, descarga ou venda de sardinha capturada nas zonas definidas no anexo I ao presente despacho, que consta igualmente do mapa em anexo II, com qualquer arte de pesca.

2 - Tratando-se da pesca com arte de xávega, em derrogação ao previsto no artigo 7.º da Portaria 1102-F/2000, de 22 de novembro, a operação com arte xávega é interrompida por 24 horas se, num lance, for capturada sardinha.

3 - O IPMA ponderará a manutenção e avaliação da interdição temporária agora estabelecida, podendo ser revistas as áreas ou previstas novas áreas, por despacho do membro do Governo, a publicitar no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

4 - O presente despacho produz efeitos a 5 de agosto de 2018.

3 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

311564479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3425631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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