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Regulamento 514/2018, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 514/2018

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O presente Regulamento de Taxas e Licenças tem por finalidade uniformizar e compilar num único documento todas as taxas e licenças aplicadas na Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e revoga qualquer outro que tenha sido utilizado até à sua entrada em vigor.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

A atualização do valor das taxas, em geral, tem por base a inflação medida através do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Os arredondamentos de valores são efetuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Concelho de Portalegre, sendo este regulamento aplicável em toda a área da União das Freguesias da Sé e São Lourenço.

Este Regulamento e Tabela de Taxas foi aprovado pelo órgão Executivo em sua reunião ordinária de 14 de maio 2018, tendo sido publicado na página de Internet desta Junta de Freguesia e afixado em local visível e público das instalações desta Freguesia para efeitos de consulta pública, o qual não sofreu qualquer alteração e foi aprovado pelo órgão Deliberativo, em sua sessão ordinária de 28 de junho de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Requerimentos para Emissão de Atestados

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, termos de identidade e idoneidade, justificação administrativa e outros similares, devem ser requeridos em impresso próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e endereçados ao Presidente da Junta da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, assinalando explicitamente que tipo de documento é pretendido e o fim a que se destina. É necessária a apresentação do Documento de Identificação (ex.: Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte ou Título de Residência para estrangeiros) do requerente, tal como de outros documentos quando necessários para a execução do serviço.

2 - Quando não houver conhecimento direto dos factos, é solicitado o testemunho escrito de dois cidadãos eleitores, recenseados nesta Freguesia e, para os Atestados de confirmação de residência, é efetuada consulta no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, onde a morada do requerente deve estar atualizada.

Artigo 4.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas

2 - Atendendo à componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem:

a) A confirmação de insuficiência económica.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas de licenciamento para a realização de espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras arraiais e bailes, nos termos do presente regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;

c) O disposto na alínea anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa;

4 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Junta de Freguesia;

5 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse da Freguesia e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social da Freguesia. As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento;

6 - Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

Artigo 5.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço cobra taxas sobre utilidades prestadas a particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Licenciamento de atividades diversas:

i) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Base de Cálculos

O presente Regulamento, na elaboração dos cálculos abaixo referidos, tem por base a categoria de Assistente Técnico, que corresponde aproximadamente à média de vencimentos no valor de 840,00(euro) (oitocentos e quarenta euros), exceto para as taxas previstas para a cedência da Tenda que são calculadas tendo por base o valor de 580,00(euro) (quinhentos e oitenta euros) correspondente ao salário mínimo nacional para 2018.

Artigo 8.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, termos de Identidade e justificação administrativa, constantes no anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção) e os valores constantes do mesmo anexo foram arredondados às unidades;

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh + ct)/N

Sendo:

TSA - Taxa de Serviços Administrativos;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário;

Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, papel, eletricidade, contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc.);

N - número de habitantes da Freguesia.

(deliberado não aplicar o N por ser um valor irrisório e nem todos os habitantes usufruem destes serviços)

3 - As taxas a aplicar são:

a) Atestados:

Tempo de execução: 20 minutos

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,20(euro)

TSA = 0.33 x 5,54(euro) + 0,20(euro) = 2,00(euro)

b) Termos de Identidade e Justificações Administrativas:

Tempo de execução: 1/2 hora

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 4,25(euro)

TSA = 0.50 x 5,54(euro) + 4,25(euro) = 7,00(euro)

c) Termo de Idoneidade e Levantamento de Explosivos

Tempo de execução 1 hora

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 5,45(euro)

TSA = 1 x 5,54(euro) + 5,45(euro) = 11,00(euro)

d) Certificação de Fotocópias:

i) Em conformidade com a Lei 28/2000, de 13 de março, as Juntas de Freguesia têm competência para formalizar tais atos.

ii) As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

e) Fotocópias simples:

i) As taxas de fotocópias simples constam do anexo I e foram calculadas tendo em atenção os gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc.

Artigo 9.º

Registo e Licenciamento de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - O valor da Taxa N é atualmente de 5,00(euro), tendo sido arredondados às unidades os valores constantes do anexo II com a seguinte fórmula de cálculo:

a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças categoria A: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças categoria B: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças categoria E: 140 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças categoria G e H: 260 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças categoria I: 60 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, encontram-se isentos de qualquer taxa, nos termos da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 10.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas a cobrar pela cedência de instalações, constantes do anexo III, são calculadas através da seguinte fórmula:

TCI - tc x vh + ct

Sendo:

TCI - Taxa de cedência das instalações tc - Tempo de cedência;

vh - Vencimento hora do funcionário;

ct - Custo da prestação do serviço (eletricidade, detergentes, água, ar condicionado, serviço de limpeza, etc...);

2 - O valor diário da taxa de cedência das instalações desta Junta de Freguesia, tendo por base o valor hora do funcionário e o custo da prestação do serviço, é o seguinte:

Vh - 5,54(euro) | Ct - 36,20(euro)

TCI - tc x vh + ct = 7 (horas) x 5.54(euro) + 36,20(euro) = 74.98(euro) = 75,00(euro)

Valor dia: 75,00(euro) (setenta e cinco euros).

3 - Se a cedência for feita a entidades para lecionar formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu, os valores referidos no número anterior duplicam.

4 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e conforme os fins a que se destinam, as instalações podem ser disponibilizadas, com uma redução de 50 % do valor referido no número dois.

5 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, as instalações podem ser cedidas título gratuito.

Artigo 11.º

Cedência da Tenda para Eventos

1 - As taxas a cobrar pela cedência da tenda, constantes do anexo IV, são calculadas através das seguintes fórmulas:

TCT = Tc x Tcd + Tm + Td + Cs

Sendo:

TCT - Taxa de cedência da tenda

Tc - Tempo de Cedência (número de dias)

Tcd - Taxa Cedência Diária

Tcd = Ct/Up = 3663,80(euro)/50 = 73,28(euro) (aproximadamente) 75,00(euro)

Ct - Custo da Tenda

Up - Número total de utilizações previstas

Tm -Taxa Montagem

Tm = tm x nt x vh = 7 x 5 x 3,82 = 133,70(euro)

tm - Tempo montagem

nt - Número de trabalhadores necessários para a montagem

vh - Vencimento hora do funcionário;

Td -Taxa Desmontagem

Td = td x nt x vh = = 7 x 5 x 3,82 = 133,70(euro)

td - Tempo desmontagem

nt - Número de trabalhadores necessários para a desmontagem;

vh - Vencimento hora do funcionário;

Cs - Custo da prestação do serviço (transporte, gasóleo, limpeza, acondicionamento e desgaste do equipamento, etc...) = 57,60(euro)

2 - Aplicando a fórmula e considerando um dia de cedência da tenda, a taxa mínima a aplicar é a seguinte:

TCT = Tc x Tcd + Tm + Td + Cs = 1 x 75,00(euro) + 133,70(euro) + 133,70(euro) + 57,60(euro) = 400,00(euro)

O valor da taxa pela cedência da tenda por um dia é de 400,00(euro) (quatrocentos euros).

3 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e conforme os fins a que se destina, a tenda pode ser disponibilizada, excecionalmente, com uma redução de 50 % dos valores referidos nos números anteriores.

4 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço a tenda pode, excecionalmente, ser cedida título gratuito.

5 - No caso de cedência da tenda para ser utilizada fora dos limites da Freguesia, ao valor da taxa, calculada de acordo com os números 1, 2 e 3 do presente artigo, acresce o valor de 25,00(euro) (vinte e cinco euros) ou 50,00(euro) (cinquenta euros), se dentro dos limites do Concelho ou dentro dos limites do Distrito de Portalegre, respetivamente.

6 - O requerente deverá arranjar os trabalhadores suficientes para perfazer o número necessário para a montagem e desmontagem da tenda.

Artigo 12.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o Licenciamento de Atividades Diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes do anexo V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + ct

Sendo:

TAR - Taxa de Atividades Ruidosas;

tme - Tempo médio de execução;

vh - Valor hora do funcionário;

ct - Custo total, direto e indiretamente afeto, necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, contrato de manutenção da fotocopiadora, eletricidade, etc.);

3 - Sendo a Taxa de Atividades Ruidosas a aplicar:

Tempo de execução: 1 hora

Valor Hora: 5,54(euro)

Gastos com papel, desgaste de equipamento, fotocópias, consumíveis, etc.: 6,35 (euro)

TAR = 1 x 5,54(euro) + 6,35(euro) = 11,90(euro)

Artigo 13.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia da Sé e São Lourenço, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, ou outros meios previstos na lei e nos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e licenças será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante fatura/recibo ou guia de receita, a emitir pela Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, à data, calculada com base na seguinte fórmula:

(Quantia em dívida/365) x taxa juro legal x n.º de dias (*)

(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao senhor Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 19.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente, nas suas atuais redações:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

b) A Lei 73/2013, de 3 setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais);

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar nas instalações desta Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

1 - Atestados

1.1 - Atestados (exceto de confirmação de insuficiência económica) - 2,00(euro)

1.2 - Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 7,00(euro)

1.3 - Termo de Idoneidade - 11,00(euro)

1.4 - Levantamento Explosivos - 11,00(euro)

2 - Certificação de Fotocópias

2.1 - Certificação e autenticação de fotocópias até quatro páginas inclusive - 10,00(euro)

2.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,00(euro) (até ao limite de 150(euro))

3 - Fotocópias Simples

3.1 - Fotocópias simples A4 - 0,10(euro)

3.2 - Fotocópias simples A4 (cor) - 0,50(euro)

3.3 - Fotocópias simples A4 (Frente e verso) - 0,20(euro)

3.4 - Fotocópias simples A4 (cor frente e verso) - 1,00(euro)

3.5 - Fotocópias simples A3 - 0,30(euro)

3.6 - Fotocópias simples A3 (cor) - 0,60(euro)

3.7 - Fotocópias simples A3 (Frente e verso) - 0,60(euro)

3.8 - Fotocópias simples A3 (cor frente e verso) - 1,20(euro)

ANEXO II

Canídeos e Gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos

Registo (qualquer categoria) - 2,00(euro)

Licenças:

Categoria A - cão de companhia - 10,00(euro)

Categoria B - cão com fins económicos - 4,00(euro)

Categoria C - cão para fins militares - isento

Categoria D - cão para investigação científica - isento

Categoria E - cão de caça - 7,00(euro)

Categoria F - cão guia - isento

Categoria G - cães potencialmente perigosos - 13,00(euro)

Categoria H - cães perigosos - 13,00(euro)

Categoria I - gato - 3,00(euro)

ANEXO III

Cedência de Instalações

Cedência de Instalações - 75,00(euro) *

* Estes valores referem-se à cedência por dia e variam de acordo com o período de cedência. Para a obtenção destas taxas, são aplicadas as respetivas fórmulas e normas constantes no presente regulamento.

ANEXO IV

Cedência de Instalações

Cedência da Tenda 400,00(euro) *

* Estes valores referem-se à cedência por dia e variam de acordo com o período de cedência. Para a obtenção destas taxas, são aplicadas as respetivas fórmulas e normas constantes no presente regulamento.

ANEXO V

Licenças para a Realização de Espetáculos e Divertimentos nas Vias e Lugares Públicos

(atividades de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes)

Taxa de Licenciamento - 11,90(euro)

É revogado o anterior Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente em vigor.

3 de julho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco José Meira Martins da Silva.

311548002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3424788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 28/2000 - Assembleia da República

    Define e regula as honras do Panteão Nacional,instalado em Lisboa na Igreja de Santa Engrácia

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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