Lei 31/81
de 25 de Agosto
Amnistia diversos crimes referentes a veículos automóveis
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - São amnistiados os seguintes crimes, quando hajam sido praticados por desalojados das ex-colónias ou por emigrantes:
a) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei 274/75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal até 31 de Dezembro de 1979;
b) Os crimes de falsificação previstos no artigo 216.º do Código Penal, seus números e § único e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222.º do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;
c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de descaminho tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;
d) Os crimes de burla tipificados pela venda de veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.
2 - A prova da qualidade de desalojado das ex-colónias ou de emigrante faz-se por quaisquer meios admissíveis em direito.
ARTIGO 2.º
1 - Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, ser amnistiados desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação, se a houver, e imposto de venda de veículos automóveis, devidos pela sua importação.
2 - Os crimes previstos no artigo 1.º não deixarão de ser amnistiados mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem esse facto e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes da subtracção fraudulenta das viaturas, ainda que se vejam legalmente impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.º 1 deste artigo.
3 - Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.º a quem não seja exigível o cumprimento da condição imposta no n.º 1 deste artigo por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.
ARTIGO 3.º
No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.º, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 4.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Repúblicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários ou por quaisquer outras entidades públicas deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua importação e circulação.
ARTIGO 5.º
1 - Todos os processos, ainda em instrução preparatória, ou em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou equivalente, ou proferida decisão sem trânsito em julgado, ficarão suspensos pelo prazo de cento e oitenta dias e só prosseguirão se, decorrido este prazo, não se mostrar provado nos autos que se encontram pagos os respectivos direitos e demais imposições legais, ou que tal pagamento ou pedido de isenção foram requeridos no respectivo processo alfandegário. Os processos serão definitivamente arquivados logo que neles se prove o pagamento dos mesmos direitos e imposições ou prosseguirão, sob informação da alfândega de que esse pagamento não foi efectuado no respectivo prazo, por facto que só possa ser imputado ao requerente.
2 - O atraso no processo alfandegário ou a falta de formulação do pedido de legalização perante as alfândegas que sejam devidos à falta de deferimento do pedido do BRI não são imputáveis a culpa do requerente, desde que o BRI tenha sido requerido até 10 de Outubro de 1980.
ARTIGO 6.º
1 - Para os fins previstos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º e respectivos números do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, poderão passar-se, a pedido dos interessados, das alfândegas, ou sob promoção do Ministério Público, certidões de informações ou declarações da Interpol ou de qualquer outra entidade competente, nacional ou estrangeira, e que se encontrem em processos pendentes na Polícia Judiciária, nos tribunais, nas alfândegas ou ainda em quaisquer outros organismos públicos, e donde constem elementos úteis ao esclarecimento da identidade do proprietário do veículo, da data da entrada da viatura em Portugal ou quaisquer outros com interesse para a sua legalização.
2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas com carácter de urgência, e sem qualquer dispêndio, quando se destinem a instruir e ser juntas ao processo de legalização dos veículos a que digam respeito.
3 - Para os fins previstos no n.º 1 deste artigo, os documentos falsificados, apenas parcialmente, não deixarão de fazer prova, à falta de outra, em relação aos elementos verdadeiros que deles constem, sem prejuízo da sua ulterior inutilização.
ARTIGO 7.º
São amnistiadas simultaneamente todas as transgressões conexas com os crimes previstos no artigo 1.º, desde que, em relação a estes crimes, se mostre cumprida a condição expressa no n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 8.º
Os veículos a que se aplica a presente lei, incluindo todos os que se encontrem submetidos a despacho, mas ainda não desembaraçados da acção fiscal, não pagarão qualquer taxa de estada.
ARTIGO 9.º
1 - As penas aplicadas por decisão com trânsito em julgado pela prática de crimes que, se ainda não tivessem sido definitivamente julgados, estariam abrangidos pela presente amnistia, são perdoadas, se ainda não cumpridas, ou na parte em que não o houverem sido.
2 - O perdão previsto no número anterior fica sujeito às condições de legalização da importação dos correspondentes veículos exigidas na presente lei para aplicação da amnistia.
ARTIGO 10.º
A amnistia e o perdão previstos na presente lei só são aplicáveis até ao máximo da importação de três carros por agente.
ARTIGO 11.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 4 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.