Por ordem superior se torna público que, por notificação de 14 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Sérvia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Declaração
Sérvia, 29-05-2017
A Embaixada da República da Sérvia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos e, referindo-se à Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tem a honra de informar que a presente extensão do âmbito de aplicação territorial da Convenção de 1961 relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (doravante designada Convenção da Apostila) à província sérvia do Kosovo e Metóquia tem de ser interpretada em conformidade com o artigo 13.º da Convenção da Apostila.
Mais, de acordo com a Resolução 1244 acima referida e o enquadramento constitucional da autonomia provisória do Kosovo, definido a 15 de maio de 2001 através do regulamento 2001/9 da Missão de Administração Interina das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK), cuja validade foi confirmada pelo parecer consultivo do TIJ de 22 de julho de 2010, todas as referências à província do Kosovo e Metóquia e às suas instituições provisórias têm de se conformar à prática da ONU e respeitá-la.
A Embaixada da República da Sérvia ficaria muito grata se o Ministério, enquanto Depositário, desse conhecimento da presente Nota Verbal da declaração de extensão a todos os Estados Contratantes da Convenção da Apostila, bem como ao Secretariado permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de julho de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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