Portaria 1028/91
de 8 de Outubro
Com fundamento na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, foi pela Portaria 660/89, de 12 de Agosto, concedida uma zona de caça associativa ao Clube de Caçadores de Peral de Cima, abrangendo a propriedade de Peral de Cima, situada na freguesia de São Pedro da Gafanha, concelho de Arraiolos, com uma área de 345,9250 ha.
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 660/89, de 12 de Agosto, ao Clube de Caçadores de Peral de Cima (processo 90 da Direcção-Geral das Florestas).
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.