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Portaria 1028/91, de 8 de Outubro

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Sumário

EXTINGUE A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA PELA PORTARIA NUMERO 660/89, DE 12 DE AGOSTO, AO CLUBE DE CAÇADORES DE PERAL DE CIMA.

Texto do documento

Portaria 1028/91
de 8 de Outubro
Com fundamento na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, foi pela Portaria 660/89, de 12 de Agosto, concedida uma zona de caça associativa ao Clube de Caçadores de Peral de Cima, abrangendo a propriedade de Peral de Cima, situada na freguesia de São Pedro da Gafanha, concelho de Arraiolos, com uma área de 345,9250 ha.

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 660/89, de 12 de Agosto, ao Clube de Caçadores de Peral de Cima (processo 90 da Direcção-Geral das Florestas).

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 660/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL A PROPRIEDADE DENOMINADA 'PERAL DE CIMA' SITUADA NA FREGUESIA DE SAO PEDRO DA GAFANHOEIRA, CONCELHO DE ARRAIOLOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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