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Aviso 10560/2018, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Texto do documento

Aviso 10560/2018

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

João António Serranito Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, do (CPA), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 14 de junho de 2018, aprovou por unanimidade, a primeira alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo, a seguir transcrita na integra.

10 de julho de 2018. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Uso de Fogo (Queimas, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo-de-Artifício)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Uso de Fogo

O artigo 1.º; artigo 2.º; a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; o n.º 3 do artigo 4.º; o n.º 2 do artigo 5.º; o n.º 6 do artigo 6.º e aditamento do ponto n.º 7; o n.º 5 do artigo 8.º; o n.º 1 e alínea a) do artigo 13.º; o n.º 7 e n.º 13 do artigo 14.º; o n.º 1 do artigo 15.º; os n.os 4 e 5 do artigo 16.º; o n.º 1 e alínea a) do artigo 17.º; o n.º 3 do artigo 18.º; o n.º 1 e a alínea a) do artigo 20.º; os n.os 1, 2, 3 e definição do artigo 22.º; o n.º 1 do artigo 24.º; a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º; o artigo 31.º e artigo 33.º do Regulamento Municipal de Uso de fogo (Queimas, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo-de-Artifício) e anexos, aprovados pela deliberação 12/AM/2009, de 30/06, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 099/CM/2009, de 27/05, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de comunicação e licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente, a realização de queimadas, queima de sobrantes, fogueiras para fins recreativos, utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos e uso de fogo controlado, no concelho de Barrancos.

Artigo 2.º

Delegação e Subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

1 - [...]

a) "Artefactos Pirotécnicos", qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas. São exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

Artigo 4.º

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

1 - [...]

2 - [...]

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal (GTF), na Câmara Municipal de Barrancos, no site do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ou no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

4 - [...]

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 5.º

Queimada

1 - [...]

2 - A realização de queimada só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, dos Bombeiros Voluntários de Barrancos, ou de Equipa de Sapadores Florestais.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º

Realização de Queima de Sobrantes e de Fogueiras

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A Câmara Municipal licencia as fogueiras para fins recreativos, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

7 - [...] Anterior n.º 6

Artigo 8.º

Pirotecnia

Foguetes e outras formas de fogo

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento de Queimada

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimada é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo A deste regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação, residência do requerente, contacto telefónico e e-mail se existir;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 14.º

Instrução de Licenciamento de Queimada

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

6 - [...]

7 - O GTF deve solicitar parecer à GNR de Barrancos e aos Bombeiros Voluntários de Barrancos.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o GTF deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a secção de licenciamentos da impossibilidade de realização da queimada.

Artigo 15.º

Comunicação de Realização de Queimas de Sobrantes

A comunicação da realização de queima de sobrantes, é feita pelo interessado, com 48 horas de antecedência, nas instalações da Câmara Municipal - Secção de Taxas e Licenças, através de documento próprio, conforme Anexo B deste Regulamento, devendo este ser apresentado pelo próprio ou pela pessoa que vai realizar a queima de sobrantes, preenchendo os dados constantes nos seguintes campos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 16.º

Procedimento para a Realização de Queimas de Sobrantes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A comunicação da realização da queima de sobrantes, deve ser feita pelo interessado em documento próprio (Anexo D deste Regulamento), aos serviços da Câmara, na Secção de Taxas e Licenças.

5 - O GTF valida todos os dados constantes no documento, coloca na Plataforma de Registo Queimas/Queimadas do Comando Distrital de Operações de Socorro de Beja (CDOS) e remete uma cópia, via e-mail, para os Bombeiros Voluntários de Barrancos, dando também conhecimento ao Posto da GNR de Barrancos e ao Comandante Operacional Municipal.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 17.º

Pedido de Licenciamento de Fogueiras

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, excetuando a referida no n.º 7 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo C deste Regulamento, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) A identificação, residência do requerente, contacto telefónico e e-mail se existir;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 18.º

Instrução do Licenciamento de Fogueiras

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF deve informar a secção de taxas e licenças da possibilidade, ou não, de realização da fogueira.

Artigo 20.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo D deste Regulamento, do qual deverá constar:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 22.º

Emissão de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - A autorização deverá ser emitida no prazo máximo de 5 dias úteis após despacho do Sr. Presidente da Câmara e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas.

2 - Na ausência do documento referido n.º artigo 20.º, ponto 2, b), deste Regulamento, deverá ser devidamente elaborado um Termo de Responsabilidade, conforme Anexo E deste Regulamento.

3 - Após a emissão de autorização prévia, o requerente deverá facultar fotocópia da mesma à Guarda Nacional Republicana, entidade responsável pelo licenciamento.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 24.º

Sanções Acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada sanção acessória, cumulativamente com as coimas previstas na alínea f),l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º

2 - [...]

Artigo 27.º

Destino das Coimas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) 20 % para o ICNF.

3 - [...]

Artigo 28.º

Medidas de Tutela de Legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas, a qualquer momento pela Câmara Municipal, mediante parecer do Gabinete Técnico Floresta, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 31.º

Omissões

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28/06 alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14/01 e pelo Decreto-Lei 83/2014, de 23/05 e demais legislação em vigor.

Artigo 33.º

Alterações

Qualquer alteração ao regulamento carece de ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos legais.»

Artigo 2.º

Alteração de anexos

São alterados os seguintes anexos:

a) Anexo A, a que esse refere o n.º 1 do artigo 13.º;

b) Anexo B, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º;

c) Anexo C, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;

d) Anexo D, a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo à presente alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento Municipal de Uso de Fogo, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere artigo 3.º)

Regulamento Municipal de Uso de Fogo (Queimas, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo-de-Artifício)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25/11, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18/12, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29/08, artigo 39.º, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento.

Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28/06, alterado pelo 17/2009, de 14/01 que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, nos artigos 26.º a 30.º, consubstanciado pelo Decreto-Lei 83/2014, de 23/05, nomeadamente pelo seu artigo 26.º, torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo técnico (controlado e de supressão).

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de comunicação e licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente, a realização de queimadas, queima de sobrantes, fogueiras para fins recreativos, utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos e uso de fogo controlado, no concelho de Barrancos.

Artigo 2.º

Delegação e Subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Artefactos Pirotécnicos», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas. São exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) «Balões com Mecha Acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio /mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Biomassa Vegetal», Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) «Contra Fogo», técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;

e) «Espaços Florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

f) «Espaços Rurais», espaços florestais e espaços agrícolas;

g) «Fogo Controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) «Fogo de supressão», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contra fogo;

i) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

j) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

k) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros afins;

l) «Foguetes», são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

m) «Período Crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

n) «Queima», uso do fogo para eliminar biomassa vegetal amontoada, incluindo sobrantes de exploração; cortados e amontoados;

o) «Queimada», uso do fogo para eliminar biomassa vegetal não acumulada, incluindo renovação de pastagens; eliminação de restolhos e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

p) «Recaída Incandescente», qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

q) «Sobrantes de Exploração», material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

Artigo 4.º

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzidos (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera) com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. I. P. (ICNF).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal (GTF), na Câmara Municipal de Barrancos.

4 - Fora do período crítico, e em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o GTF tem a responsabilidade de informar a Junta de Freguesia de Barrancos.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 5.º

Queimada

1 - A realização de queimada, definidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28/06, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14/01, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimada só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, dos Bombeiros Voluntários de Barrancos ou de Equipa de Sapadores Florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimada deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimada só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 6.º

Realização de Queima de Sobrantes e de Fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 2 do ponto anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença dos Bombeiros Voluntários de Barrancos ou de Equipa de Sapadores Florestais.

5 - Sem prejuízo no disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - A Câmara Municipal licencia as fogueiras para fins recreativos, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

7 - Sem prejuízo do número anterior, fica dispensado de qualquer licenciamento e formalidades a realização da tradicional fogueira de Natal, realizada na Praça da Liberdade, na noite de 24 de dezembro.

Artigo 7.º

Outras Formas de Fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 8.º

Pirotecnia

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 - O pedido de licenciamento deve ser solicitado à Guarda Nacional Republicana, Posto de Barrancos.

5 - O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, à Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Fogo Técnico

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 - As ações de fogo controlado, são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. I. P.

3 - O Plano de Fogo Controlado deverá ser apresentado, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, ao Núcleo Florestal do Baixo Alentejo com conhecimento ao GTF, na Câmara Municipal de Barrancos.

4 - A entidade proponente do fogo controlado, submete o Plano de Fogo Controlado, já com parecer do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

5 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

6 - A realização de fogo de Supressão (fogo tático e/ou contrafogo), pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

7 - As ações de fogo de supressão, são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico ou de operacional credenciados para o efeito pela Autoridade Nacional de Proteção civil.

8 - Em todos os espaços rurais é permitido a realização de contra-fogo decorrente de ações de combate aos incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na frente de um incêndio florestal, de forma a provocar uma interação das duas frentes de chamas, alterando a sua direção de propagação ou a sua extinção, mediante autorização do comandante das operações de socorro.

9 - Os comandantes das operações de socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil e registada na fila de tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

10 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal deste Município, efetuar o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, conforme consta no artigo 26.º, ponto 5 do Decreto-Lei 17/2009.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e Equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados:

a) Sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 12.º

Licenciamento

As situações ou casos que não carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal, são a tradicional fogueira de Natal, bem como a realização de queimas de sobrantes.

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento de Queimada

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimada é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo A deste regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação, residência do requerente, contacto telefónico e e-mail se existir;

b) Local da realização da queimada;

c) Título de propriedade do local da queimada;

d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 14.º

Instrução de Licenciamento de Queimada

1 - Planear e criar aceiros/ faixas de segurança em redor da área a queimar.

2 - Prever os dias em que deseja realizar a queimada.

3 - Requerer 10 dias úteis antes da realização da queimada a licença junto da Câmara Municipal, preenchendo o respetivo requerimento. (Anexo A deste Regulamento).

4 - Ser portador de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e N.º de Contribuinte.

5 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) no prazo de 10 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

6 - O GTF, sempre que necessário, pode solicitar informações e/ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.

7 - O GTF deve solicitar parecer à GNR de Barrancos e aos Bombeiros Voluntários de Barrancos.

8 - Da autorização concedida à realização da Queimada, deverá o GTF dar conhecimento à GNR de Barrancos, aos Bombeiros Voluntários de Barrancos e à Equipa de Sapadores Florestais.

9 - Ser responsável e seguir as instruções dadas pelos organismos a que se dirigiu.

10 - Aquando da realização a Queimada, deverá estar SEMPRE presente uma equipa dos Bombeiros Voluntários ou Sapadores Florestais.

11 - Acompanhe SEMPRE a queimada e certifique-se que ficou totalmente apagada.

12 - No caso de alteração de datas para a realização da(s) queimada(s), atualizar os dados do requerimento na Câmara Municipal.

13 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, o GTF deve informar a secção de licenciamentos da possibilidade ou não da realização da queimada.

Artigo 15.º

Comunicação de Realização de Queimas de Sobrantes

A comunicação da realização de queima de sobrantes, é feita pelo interessado, com 48 horas de antecedência, nas instalações da Câmara Municipal - Secção de Taxas e Licenças, através de documento próprio, conforme Anexo B deste Regulamento, devendo este ser apresentado pelo próprio ou pela pessoa que vai realizar a queima de sobrantes, preenchendo os dados constantes nos seguintes campos:

a) Identificação da Entidade;

b) Identificação de Representante (caso se aplique);

c) Dados da Informação (Data/Hora; Combustível a queimar; Meios de apoio à Queima; Seguro)

Artigo 16.º

Procedimento para a Realização de Queimas de Sobrantes

1 - Prever os dias em que deseja realizar a queima de sobrantes.

2 - Informar 48 horas antes da realização da queima de sobrantes, deslocando-se à Câmara Municipal, Bombeiros Voluntários ou GNR para dar conhecimento da ação e preencher o documento de Informação.

3 - Ser portador de Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e N.º de Contribuinte.

4 - A comunicação da realização da queima de sobrantes, deve ser feita pelo interessado em documento próprio (Anexo D deste Regulamento), aos serviços da Câmara, na Seção de Taxas e Licenças.

5 - O GTF valida todos os dados constantes no documento, coloca na Plataforma de Registo Queimas/Queimadas do Comando Distrital de Operações de Socorro de Beja (CDOS) e remete uma cópia, via e-mail, para os Bombeiros Voluntários de Barrancos, dando também conhecimento ao Posto da GNR de Barrancos e ao Comandante Operacional Municipal.

6 - Atendendo à localização da queima de sobrantes e o risco inerente à mesma, o GTF deve solicitar aos Bombeiros Voluntários de Barrancos ou à Equipa de Sapadores Florestais a sua presença e respetivo acompanhamento.

7 - Amontoar os sobrantes provenientes das podas dos cortes, em pequenas quantidades.

8 - Ser responsável e seguir as instruções dadas pelos organismos a que se dirigiu.

9 - Acompanhe (SEMPRE) a (s) queima (s) e certificar que ficou/ficaram totalmente apagada (s).

10 - No caso de alteração de datas para a realização das (s) queima (s), dar conhecimento à Câmara Municipal, Bombeiros Voluntários ou GNR.

Artigo 17.º

Pedido de Licenciamento de Fogueiras

O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, excetuando a referida no n.º 7 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo C deste Regulamento, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) A identificação, residência do requerente, contacto telefónico e e-mail se existir;

b) Local da realização da fogueira;

c) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;

d) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 18.º

Instrução do Licenciamento de Fogueiras

O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo GTF no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

e) Após receção do pedido de licenciamento deve ser solicitado parecer aos Bombeiros, o qual deve ser rececionado na Câmara Municipal no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado favorável.

f) De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF deve informar a secção de taxas e licenças da possibilidade, ou não, de realização da fogueira.

Artigo 19.º

Emissão de Licença de Fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos Bombeiros Voluntários de Barrancos e Equipa de Sapadores Florestais.

3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 20.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, conforme Anexo D deste Regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação, residência, contacto telefónico e email do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

b) Os respetivos documentos do seguro para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

c) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno;

e) Parecer dos Bombeiros Voluntários de Barrancos.

Artigo 21.º

Instrução da Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia deve ser analisado pelo GTF, ou na sua impossibilidade pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e/ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer à GNR e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, o GTF/SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando posteriormente, a entidade competente para o licenciamento.

Artigo 22.º

Emissão de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo-de-Artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - A autorização deverá ser emitida no prazo máximo de 5 dias úteis após despacho do Sr. Presidente da Câmara e fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas.

2 - Na ausência do documento referido n.º artigo 20.º, ponto 2, b), deste Regulamento, deverá ser devidamente elaborado um Termo de Responsabilidade, conforme Anexo E deste Regulamento.

3 - Após a emissão de autorização prévia, o requerente deverá facultar fotocópia da mesma à Guarda Nacional Republicana, entidade responsável pelo licenciamento.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 23.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra ordenações:

a) As infrações ao disposto sobre queimadas, queima de sobrantes, realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro)140,00 (cento e quarenta euros) a (euro)5.000,00 (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa coletiva vão de (euro)800,00 (oitocentos euros) a (euro)60.000,00 (sessenta mil euros);

b) A infração ao disposto no ponto 1, a), c) e d) do artigo 15.º do Dec. Lei 124/2006;

c) A infração ao disposto nos pontos 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º do Dec. Lei 124/2006;

d) A violação dos critérios de gestão de combustíveis, definidos no anexo do Dec. Lei 124/2006;

e) A infração ao disposto no ponto 3 do artigo 16.º do Dec. Lei 124/2006;

f) A infração ao disposto nos pontos 3, 4 e 6 do artigo 17.º do Dec. Lei 124/2006;

g) A infração ao disposto nos pontos 1 e 2 do artigo 19.º do Dec. Lei 124/2006;

h) A infração ao disposto nos pontos integrantes do artigo 22.º do Dec. Lei 124/2006;

i) A infração ao disposto nos pontos integrantes do artigo 26.º do Dec. Lei 124/2006;

j) A infração ao disposto no ponto 2 do artigo 27.º do Dec. Lei 124/2006;

k) A infração ao disposto nos pontos 1 e 2 do artigos 28.º e 29.º do Dec. Lei 124/2006;

l) A infração ao disposto no artigo 30.º do Dec. Lei 124/2006;

m) A infração ao disposto no artigo 36.º do Dec. Lei 124/2006;

3 - Constitui contraordenação punível com coima de 30.00(euro) a 1000,00(euro), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30,00(euro) a 270,00(euro), nos demais casos:

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 24.º

Sanções Acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada sanção acessória, cumulativamente com as coimas previstas na alínea f),l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º

2 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 25.º

Reposição Coerciva da Situação

1 - A entidade com competência para instauração do processo de contraordenação pode notificar o infrator para este repor a situação tal como esta existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infrator, debitando-lhe o respetivo custo, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2 - Quando a Câmara Municipal proceder à reposição da situação ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente regulamento, o pagamento dos encargos, se não for efetuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

Artigo 26.º

Levantamento, Instrução e Decisão das Contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 23.º e no artigo 24.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente regulamento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas no presente regulamento e respetiva sanção acessória.

Artigo 27.º

Destino das Coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 23.º das e do artigo 24.º deste Regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 60 % para o estado,

b) 20 % para a entidade que instruiu o processo,

c) 10 % para a entidade autuante,

d) 10 % para a entidade que aplicou a coima.

2 - A aplicação do produto das coimas cobradas em aplicação da demais contraordenações, é feita da seguinte forma:

a) 60 % para o estado,

b) 20 % para a entidade autuante,

c) 20 % para a AFN/ICNF.

3 - Nos casos em que é a Câmara Municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto no ponto anterior, constitui receita própria do respetivo município.

Artigo 28.º

Medidas de Tutela de Legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas, a qualquer momento pela Câmara Municipal, mediante parecer do Gabinete Técnico Floresta, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Barrancos, bem como à GNR de Barrancos.

2 - A GNR, sempre que verifique infrações ao disposto no presente diploma deve elaborar o respetivo auto de contraordenação e remete-lo à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras, referidas no ponto 1 do artigo 37.º do Dec. Lei 124/2006, devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 30.º

Taxas

As taxas pelo licenciamento das atividades previstas no presente Regulamento são as seguintes:

a) Pela emissão de licença de queimadas - 12.01(euro). Acresce a esta taxa, 10.00(euro) por hectare;

b) Pela emissão de autorização fogueira - 12.01(euro);

c) A queima de sobrantes é isenta de pagamento de taxa.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 31.º

Omissões

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28/06 alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14/01 e pelo Decreto-Lei 83/2014, de 23/05 e demais legislação em vigor.

Artigo 32.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barrancos em data anterior à da aprovação deste Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 33.º

Alterações

Qualquer alteração ao regulamento carece de ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos legais.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311508004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3423275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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