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Regulamento 501/2018, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Texto do documento

Regulamento 501/2018

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, diploma que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, impõe a implementação de um regulamento de serviço que inclua as regras da prestação do serviço aos/às utilizadores/as, e cuja aprovação compete no caso concreto, ao Município de Vila do Porto.

Pela importância mencionada, o presente regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos/às utilizadores/as. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos/às utilizadores/as, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos.

Em cumprimento de uma exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e a Portaria 93/2011, de 28 de novembro, vieram definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.

Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 05 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir quer a qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as, quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação desses serviços.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos/as utilizadores/as, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres o que se procurou fazer, seguindo de perto as orientações recomendadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

Através do presente regulamento, procurou o Município de Vila do Porto garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade ao menor custo possível para os/as seus/uas utilizadores/as, não descurando, em nenhuma circunstância, tratar-se de um serviço público de carácter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre na generalidade a Recomendação Tarifária n.º 1/2015, de 22 de outubro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila do Porto em reunião de 30 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão de 29 de junho de 2018, aprovaram o presente regulamento.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 93/2011, de 28 de novembro, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes na Lei 23/96, de 26 de julho, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 20 de outubro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Vila do Porto.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a que ficam sujeitas as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais na área do Município de Vila do Porto.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 20 de outubro.

2 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município de Vila do Porto obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos/as utilizadores/as que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Vila do Porto é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Vila do Porto, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais é o Município de Vila do Porto

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas Residuais Industriais»: águas residuais provenientes de quaisquer instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;

f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;

g) «Câmara de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

j) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

k) «Diâmetro Nominal»: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro padrão, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;

l) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

m) «Fossa Sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

n) «Inspeção»: atividade conduzida por colaboradores da Entidade Gestora ou por esta acreditados/as, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

o) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

p) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

q) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do/a utilizador/a, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

r) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

s) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

t) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

u) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

v) «Serviço»: Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Recolha, Transporte e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho Vila do Porto;

w) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do/a utilizador/a ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do/a utilizador/a, podem ser objeto de faturação específica;

x) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

y) «Sistema de drenagem predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

z) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

aa) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.

bb) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo/a utilizador/a final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

cc) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador/a ou utente;

dd) «Utilizador/a doméstico/a»: aquele/a que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ee) «Utilizador/a não doméstico/a»: aquele/a que não esteja abrangido/a pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e das Entidades.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos/as utilizadores/as;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Vila do Porto e nos serviços de atendimento, sendo que neste último caso permitida a sua consulta gratuita e podendo também ser possível o fornecimento de exemplares, mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento Geral de Taxas Municipais em vigor.

CAPÍTULO I

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres do Município de Vila do Porto

Compete, designadamente, ao Município de Vila do Porto:

a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos na legislação em vigor e neste Regulamento em situações como:

i) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

ii) Trabalhos de reparação ou substituição no sistema público ou predial, sempre que exijam essa suspensão;

iii) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Vila do Porto no âmbito de inspeções ao mesmo;

iv) Determinação da autoridade de saúde e/ou autoridade competente;

v) Casos fortuitos ou de força maior;

vi) Outras razões imputáveis ao/à utilizador/a;

vii) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

viii) Mora do/a utilizador/a no pagamento da utilização do serviço mediante aviso prévio, nos termos previstos da legislação aplicável.

b) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Controlar a qualidade dos efluentes tratados adotando procedimentos de forma sistemática e nos termos da legislação em vigor através de colheitas de amostras;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de qualidade suportáveis para admissão pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas públicos;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter a ensaios os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

j) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;

k) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

l) Dispor de serviços de atendimento aos/às utilizadores/as, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

m) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações e sugestões dos/as utilizadores/as e garantir a sua resposta no prazo legal;

n) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos/as utilizadores/as, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Vila do Porto;

o) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

p) Dispor de serviços de cobrança, para que os/as utilizadores/as possam cumprir as suas obrigações;

q) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos/as utilizadores/as

Compete, designadamente, aos/às utilizadores/as:

a) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar o Município de Vila do Porto de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município de Vila do Porto e nos termos da legislação em vigor;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Vila do Porto;

j) Denunciar o contrato com o Município no caso de existir transmissão da posição do/a utilizador/a;

k) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

l) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Vila do Porto.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador/a cujo local de serviço de saneamento de águas residuais se insira na área de influência do Município de Vila do Porto tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Vila do Porto esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, tem o/a utilizador/a direito a solicitar ao Município de Vila do Porto a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas séticas mediante o pagamento de tarifa específica.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os/as utilizadores/as têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Vila do Porto das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Vila do Porto dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação do Município de Vila do Porto, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos/às utilizadores/as;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os/as utilizadores/as a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Vila do Porto, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO II

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 16.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será definida pelo Município de Vila do Porto, tendo em conta as características do sistema de drenagem pública.

3 - As características apropriadas para admissão de águas residuais são definidas no artigo 29.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Classificação das águas residuais

1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, as águas residuais incluem-se numa das seguintes categorias:

a) Águas residuais domésticas ou equiparadas;

b) Águas residuais industriais;

c) Águas pluviais.

2 - São águas residuais domésticas as águas residuais de serviços e de instalações residenciais provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas, sendo-lhes equiparadas:

a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornam inócuas para o sistema de drenagem e tratamento, bem como para o meio recetor e outras que o Município de Vila do Porto considere da mesma categoria;

b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.

3 - As águas residuais industriais são aquelas que, utilizadas nos processos de laboração e actividades de natureza industrial ou outras, adquirem características que as tornam prejudiciais para o meio recetor ou para os sistemas de drenagem e tratamento, designadamente pela sua corrosibilidade, temperatura e substâncias inimigas da vida.

4 - As águas residuais industriais não podem ser recolhidas através da rede de drenagem nem por qualquer outro modo lançadas no meio recetor, sem pré-tratamento apropriado.

5 - São águas pluviais as provenientes da precipitação atmosférica, as quais se equiparam as águas de lavagem de arruamentos e outras superfícies não especialmente poluídas, assim como aquelas que não exigem tratamento numa estação de tratamento de águas residuais e que, por isso, o Município de Vila do Porto decida integrar nessa categoria.

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes públicas de saneamento, os/as proprietários/as dos prédios existentes ou a construir são obrigados/as a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial de acordo com todas as condições regulamentares;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento depois de executadas as infraestruturas para se estabelecer a ligação do ramal, nos termos do presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações independentemente de qual seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

3 - Os/as usufrutuários/as, comodatários/as e arrendatários/as, mediante autorização dos/as proprietários/as, podem requerer a ligação dos prédios por eles/elas utilizados à rede pública de saneamento.

4 - As notificações aos/às proprietários/as dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Vila do Porto nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os/as proprietários/as dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 19.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o/a utilizador/a e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município de Vila do Porto solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

O Município de Vila do Porto não é responsável por danos que possam sofrer os/as utilizadores/as, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Vila do Porto, de obras previamente programadas, desde que os/as utilizadores/as tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos/as utilizadores/as, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - O Município de Vila do Porto pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - O Município de Vila do Porto deve comunicar aos/às utilizadores/as, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos/às utilizadores/as, o Município de Vila do Porto deve informar os/as utilizadores/as que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores/as especiais, tais como unidades de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Vila do Porto deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos/às utilizadores/as dos serviços.

Artigo 22.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao/à utilizador/a

1 - O Município pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao/à utilizador/a, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para regularização da situação;

b) Deteção de ligações não autorizadas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com parâmetros de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Vila do Porto para a regularização da situação;

d) Quando o/a utilizador/a não seja o/a titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado/a pelo/a mesmo/a a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do/a utilizador/a no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao/à utilizador/a, não priva o Município de Vila do Porto de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao/à utilizador/a, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Quando estejam em causa razões de salubridade pública em função do risco associado associadas à não correção de anomalias detetadas, conforme previsto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, pode o Município de Vila do Porto, após notificação, determinar a suspensão da recolha de águas residuais urbanas.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo/a utilizador/a no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - Se a interrupção do serviço ocorrer nos termos do presente artigo, não será cobrada a tarifa fixa durante o período de interrupção, sendo esta devida somente durante a efetiva prestação do serviço.

Artigo 23.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais por motivo imputável ao/à utilizador/a depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso de mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no primeiro dia útil após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 24.º

Propriedade da rede pública de saneamento

A rede pública de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Vila do Porto, mesmo quando a sua instalação seja feita por e/ou a expensas de outrem.

Artigo 25.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Vila do Porto a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros ao Município de Vila do Porto, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 26.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas e outras orientações municipais aplicáveis.

Artigo 27.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais, estações elevatórias, exutores e redes de drenagem ou redes de coletores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas, assim como obras e instalações relacionadas com bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade, entre outras relacionadas.

2 - Os sistemas públicos de drenagem devem evoluir para o tipo separativo, constituídos por duas redes de coletoras distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

3 - Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser separativas.

4 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Artigo 28.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou impossibilitem o processo de tratamento final.

2 - É proibido o acesso a pessoas estranhas, sendo apenas permitido aos/às colaboradores/as do Município de Vila do Porto aceder às redes de drenagem, para os seguintes procedimentos:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 29.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os/as utilizadores/as que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.

2 - Os/as utilizadores/as industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os/as utilizadores/as devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, o Município de Vila do Porto pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo/a utilizador/a.

5 - O Município de Vila do Porto pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos/as utilizadores/as, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 30.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e a minimização dos efeitos adversos que daí possam advir.

3 - O período de retorno mínimo a ser considerado no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial é de 5 anos na área de intervenção do Município de Vila do Porto.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 31.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Vila do Porto, uma vez que fazem parte integrante do sistema de saneamento de águas residuais.

Artigo 32.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação com distância inferior a 20 metros é da responsabilidade do Município de Vila do Porto, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos/as proprietários/as dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município de Vila do Porto, mas neste caso, as obras são fiscalizadas por este.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município de Vila do Porto, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º

4 - Quando as reparações na rede pública ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do/a utilizador/a, a mesma é suportada por aquele/a.

Artigo 33.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio ou fração em propriedade horizontal é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Vila do Porto, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 34.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 35.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do/a proprietário/a.

Artigo 36.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 37.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do/a autor/a do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Vila do Porto fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer do Município de Vila do Porto, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um/a técnico/a autor/a do projeto legalmente habilitado/a que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 6 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referido.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto de rede de drenagem predial compreende peças escritas e desenhadas, conforme disposto no presente artigo.

5 - O projeto da rede de drenagem predial deve ser elaborado com a observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, sendo exigido:

a) As peças escritas que instruem o projeto da rede de drenagem predial são:

i) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

ii) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação de diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

iii) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução de obra;

iv) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo/a respetivo/a autor/a;

v) Outros julgados necessários.

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização à escala apropriada;

ii) Planta de cadastro:

iii) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

iv) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20;

v) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200;

vi) Outros pormenores entendidos como necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

6 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com o Município de Vila do Porto em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

7 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Vila do Porto e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos/as proprietários/as, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município de Vila do Porto, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico/a legalmente habilitado/a para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas do n.º 6 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente o Município de Vila do Porto procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais o Município de Vila do Porto deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.

7 - O Município de Vila do Porto notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais na eventualidade do serviço estar concessionado e ao/à técnico/a responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 15 dias.

Artigo 39.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos/as responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 40.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é permitida em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais e obrigatória a sua manutenção e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconetadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 41.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas em betão armado, no local ou serem pré-fabricadas com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada e à saída procurando condicionar a turbulência dos caudais afluentes e a não sedimentação das lamas nos primeiros e a ressuspensão de sólidos e a saída de materiais flutuantes nos segundos.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço, trincheira ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O/a utilizador/a deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 42.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Vila do Porto.

2 - O Município de Vila do Porto pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, mediante requerimento e respetivo pagamento, com antecedência de 15 dias relativamente ao momento estimado do nível de lamas indicado no n.º 4.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos/as seus/uas utilizadores/as, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É expressamente interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e na via pública em circunstâncias que coloque em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública, ficando o/a utilizador/a sujeito/a a penalidades em caso de incumprimento.

6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição de águas residuais

Artigo 43.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos/as utilizadores/as finais não domésticos/as ou por iniciativa do Município de Vila do Porto, pode ocorrer a instalação de um medidor de caudal de águas residuais, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são propriedade do Município de Vila do Porto que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Localização e tipo de medidores

1 - O Município de Vila do Porto define a localização na qual são instalados, sendo preferencialmente em recintos vedados e de fácil acesso, bem como o tipo de medidor, ficando os/as proprietários/as responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Vila do Porto a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 45.º

Manutenção e substituição

1 - O Município de Vila do Porto procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O/a utilizador/a pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, sendo que a mesma só se realiza depois do/a interessado/a efetuar o pagamento da tarifa de verificação, a qual é restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador e tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o/a utilizador/a e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - O Município de Vila do Porto é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao/à utilizador/a.

5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município de Vila do Porto, deve avisar o/a utilizador/a da data e do período previsível para a intervenção.

6 - O Município de Vila do Porto procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao/à utilizador/a um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais.

Artigo 46.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O/a utilizador/a deve facultar o acesso do Município de Vila do Porto ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 47.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Vila do Porto, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores/as com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO III

Contratos de recolha de águas residuais

Artigo 48.º

Contratos de recolha de águas residuais

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre o Município de Vila do Porto e os/as utilizadores/as que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - Para efeitos dos números anteriores, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento de água, a contratação do serviço de saneamento desde que esteja disponível através de redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do/a utilizador/a em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento, respeitando sempre o disposto no respetivo regulamento.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Vila do Porto e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos/as utilizadores/as, à proteção do/a utilizador/a e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.

5 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao/à utilizador/a a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Vila do Porto remeta por escrito aos/às utilizadores/as as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os/as proprietários/as, usufrutuários/as, arrendatários/as ou qualquer indivíduo ou Entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles/as que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, unidades de saúde e complexos industriais e comerciais.

2 - O Município de Vila do Porto, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração temporária de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

4 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

5 - Os limites superiores dos parâmetros referidos no ponto anterior são publicados em anexo.

6 - Mesmo que o estabelecimento em causa não utilize águas distribuída pelo Município de Vila do Porto, este prestará serviços de drenagem por contrato especial sendo o caudal quantificado através de equipamento de medição a instalar pelo/a utilizador/a, mediante instruções do Município de Vila do Porto.

7 - O Município de Vila do Porto admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas e de forma temporária:

a) Litígios entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do/a possuidor/a seja meritória de tutela;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

8 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos/as utilizadores/as como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade, e quantidade.

Artigo 50.º

Domicílio convencionado

1 - O/a utilizador/a considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, podendo indicar endereço eletrónico para efeito de receção de faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Poderá ser enviada a correspondência associada à prestação do serviço para além da faturação por meios eletrónicos, quando o Município de Vila do Porto disponibilizar os mecanismos legalmente admitidos para o efeito.

3 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo/a utilizador/a ao Município de Vila do Porto, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 51.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 53.º, ou caducidade, nos termos do artigo 54.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 49.º são celebrados com o construtor ou com o/a dono/a da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 52.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os/as utilizadores/as podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel, quando fornecido exclusivamente o serviço de saneamento de águas residuais.

2 - Quando o/a utilizador/a disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo/a utilizador/a, para o reinício do serviço.

Artigo 53.º

Denúncia

1 - Os/a utilizadores/a podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Vila do Porto, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os/as utilizadores/as devem facultar a leitura de medidor de caudal instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo facultada a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao/à utilizador/a, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Vila do Porto denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o/a utilizador/a não proceda ao pagamento da dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 54.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 49.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o/a utilizador/a prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - No caso de obras e estaleiro de obras, estabelecer-se-á a data do termo do contrato em conformidade com a data de caducidade da respetiva licença de obras.

4 - Concluída a obra a que reporta o ponto anterior, o contrato converte-se automaticamente a definitivo mediante a comunicação interna do alvará de utilização.

5 - Nas situações em que as obras se configurem como obras de conservação, o contrato converte-se em definitivo no final do período de obras definido pelo Município de Vila do Porto.

6 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam e quando não enquadrado no disposto nos números 3 a 5 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 55.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de drenagem de águas residuais, todos os/as utilizadores/as que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os/as utilizadores/as são classificados como domésticos/as ou não domésticos/as.

Artigo 56.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos/às utilizadores/as:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação quando o sistema público de drenagem de águas residuais estiver disponível, sendo expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido ou estimado durante o período objeto de faturação sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e em conformidade com o tipo de utilizadores/as expressa em m3 de água por cada trinta dias;

c) Nos casos em que exista medidor de caudal de águas residuais a tarifa variável é devida em função do volume de água residual medido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Instalação de medidor de caudal individual, quando o Município de Vila do Porto a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo se por motivo imputável ao/à utilizador/a;

e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica de medidor de caudal.

3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Vila do Porto tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 60.º;

c) Realização de vistorias e ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos/as utilizadores/as;

d) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do/a utilizador/a, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Custos associados a pré-aviso de suspensão por incumprimento do/a utilizador/a;

f) Ligação ao serviço de carácter urgente;

g) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do/a utilizador/a, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao/à utilizador/a;

h) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do/a utilizador/a;

i) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis, exceto nas situações em que seja cobrado aos/às utilizadores/as a tarifa fixa de saneamento e para as quais fica isento da tarifa fixa que consta na alínea a) do artigo 59.º;

j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

k) Outros serviços a pedido do/a utilizador/a desde que disponibilizados pelo Município de Vila do Porto.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do/a utilizador/a e o/a utilizador/a proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 57.º

Tarifa fixa

1 - Quando o sistema público de drenagem de águas residuais estiver disponível para os/as utilizadores/as aplica-se a tarifa fixa em função do intervalo temporal objeto de faturação e da existência ou não de ligação ao sistema público de recolha de águas residuais expressa em euros por cada 30 dias.

2 - A tarifa fixa de saneamento para utilizadores/as não-domésticos/as deve apresentar valor superior à tarifa fixa de saneamento para utilizadores/as domésticos/as.

3 - Ao imóvel que não for de utilização exclusiva para habitação, será aplicado a tarifa fixa não doméstica aos/às respetivos/as utilizadores/as, salvo se o prédio estiver em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, onde o Município possibilita a ligação de um segundo contador em conformidade com o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Vila do Porto.

Artigo 58.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as é calculada em função dos seguintes escalões, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8 e até 20;

c) 3.º Escalão: superior a 20.

2 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as é calculada em função dos seguintes escalões, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 20.

3 - O valor final da componente variável do serviço devido pelo/a utilizador/a é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência, igual a 90 % do volume de água consumido.

5 - A pedido dos/as utilizadores/as finais, o Município de Vila do Porto deve definir para os mesmos um coeficiente de recolha, que estabeleça uma relação entre a água residual produzida e a água consumida diferente da referida no número anterior.

6 - A possibilidade prevista no número anterior aplica-se, sempre que o justifiquem o local e o perfil do consumo, sendo que, para o efeito, deve assistir ao/à utilizador/a final o direito de solicitar ao Município de Vila do Porto uma vistoria ao local de consumo por forma a ajustar a faturação do serviço de saneamento às circunstâncias específicas do mesmo.

7 - A pedido dos/as utilizadores/as finais ou por iniciativa própria, o Município de Vila do Porto deve proceder à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.

8 - A pedido dos/as utilizadores/as não domésticos/as, ou por sua iniciativa, o Município de Vila do Porto pode definir coeficientes de gastos específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais especificas que produzam águas residuais com características que impliquem gastos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.

Artigo 59.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais urbanas prestado por meios móveis, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas nos termos do artigo anterior.

Artigo 60.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelo Município de Vila do Porto.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos/às utilizadores/as no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

Artigo 61.º

Tarifários especiais

1 - Os/as utilizadores/as domésticos/as cuja instalação do contador esteja identificada como habitação própria permanente, podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social, aplicável às pessoas singulares com contrato de abastecimento de água e que se encontrem em situação de carência económica:

i) Utentes do Cartão Municipal do Idoso (Cor Azul);

ii) Utentes do Cartão Jovem Municipal;

iii) Complemento solidário para idosos;

iv) Rendimento social de Inserção;

v) Subsídio social de desemprego;

vi) Abono de família - 1.º Escalão;

vii) Pensão social de invalidez;

viii) Pensão social de velhice.

b) Tarifário social, aplicável às pessoas singulares ainda em situação de carência económica, cujo agregado familiar tenha rendimento anual igual ou inferior ao estabelecido pelo Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro;

c) Tarifário familiar, aplicável aos/às utilizadores/as finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse os 4 elementos.

2 - Os/as utilizadores/as não domésticos/as podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes condições:

a) Tarifário especial, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, associações e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, desde que legalmente constituídas;

b) Não podem beneficiar do tarifário especial, os/as utilizadores/as que desenvolvam atividades em ambiente concorrencial de natureza comercial.

3 - O tarifário familiar consiste no ajustamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

4 - Os/as utilizadores/as não domésticos podem beneficiar das seguintes tarifas especiais:

a) Os/as utilizadores/as não domésticos/as com a classificação tarifária de agricultura e pecuária beneficiam do tarifário na componente variável que corresponde a um máximo de 70 % da tarifa variável definida para o 3.º escalão dos/as consumidores/as domésticos/as;

b) Os/as consumidores/as não domésticos/as com classificação tarifária de produtor agrícola que utilize exclusivamente o sistema de rega do tipo gota-a-gota beneficiam do tarifário na componente variável que corresponde a um máximo de 60 % da tarifa variável definida para o 3.º escalão dos/as consumidores/as domésticos/as;

c) Os/as consumidores/as não domésticos/as com classificação tarifária de social, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, entidades religiosas, outras entidades de reconhecida utilidade pública, associações juvenis, culturais, desportivas e recreativas e juntas de freguesia beneficiam do tarifário na componente variável que corresponde a um máximo de 65 % da tarifa variável definida para o 3.º escalão dos/as consumidores/as domésticos/as.

Artigo 62.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os/as utilizadores/as finais domésticos devem ser elegíveis no âmbito do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, e devem solicitar a sua aplicação através de requerimento específico, dirigido ao Município de Vila do Porto e juntar os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

b) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar;

c) Comprovativo de carência económica, emitido pelo sistema de segurança social, quando aplicável.

2 - Os/as utilizadores/as finais não domésticos/as que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem requerer através de requerimento específico dirigido ao Município de Vila do Porto e juntar uma cópia os seguintes documentos:

a) Fotocópia da escritura pública da sua constituição;

b) Fotocópia da publicação da constituição da associação em Diário da República;

c) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

d) Fotocópia da declaração de utilidade pública, se existir;

e) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da utilidade pública;

f) Fotocópia dos Estatutos e regulamento interno, quando previsto pelos estatutos;

g) Fotocópia da declaração de início da atividade para efeitos fiscais;

h) Fotocópia da declaração de inscrição na Segurança Social;

i) Comprovativo de ter regularizada a situação perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Os tarifários especiais aplicados aos/às utilizadores/as domésticos/as, têm aplicação anual e caducam no final do mês de outubro e sempre que não seja feita a prova de acesso nos termos do n.º 1, até 30 dias antes do final do respetivo prazo.

4 - Quando caducado o prazo de renovação, a que se refere o número anterior, o tarifário é convertido automaticamente em tarifário de utilizador/a doméstico/a.

5 - Os/as utilizadores/as que são beneficiários/as do Cartão do Idoso (Cor Azul) e do Cartão Jovem Municipal estão dispensados de fazer qualquer prova com o propósito de renovação, uma vez que essa acontece no âmbito dos respetivos regulamentos.

6 - A aplicação dos tarifários especiais permanece enquanto o/a requerente mantiver as condições que lhe conferiram o direito.

7 - Ocorrerá a perda do benefício da tarifa para agregados familiares numerosos sempre que o/a titular do contrato de abastecimento de água se encontre em dívida perante o Município de Vila do Porto, por falta de liquidação de faturas de abastecimento de água.

8 - Compete ao/à requerente informar o Município da alteração das condições que lhe que conferiram o direito ao tarifário especial e caso não o faça assumirá, com efeitos retroativos, o reembolso ao Município dos montantes que entretanto beneficiou.

9 - O Município sempre que entenda e a qualquer momento poderá solicitar ao/à requerente a cópia da declaração do IRS atualizada para verificar se as condições de acesso ao tarifário especial se mantêm.

Artigo 63.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos/às utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet do Município de Vila do Porto.

Artigo 64.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas de serviços auxiliares definidos no n.º 3 do artigo 56.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.

Artigo 65.º

Taxas a liquidar pela ERSARA

As taxas liquidadas pela ERSARA ao Município de Vila do Porto são repercutidas ao/à utilizador/a final, sendo discriminado o seu montante na fatura, conforme disposto no n.º 9 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de março.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 66.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do/a utilizador/a e que seja considerada mais favorável e conveniente. O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo do abastecimento de água, ou se na existência de medidor de caudal de águas residuais nos termos previstos no artigo 46.º e 49.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 67.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de recolha de águas residuais emitida pelo Município de Vila do Porto deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Expirado o prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento pode ser efetuado na tesouraria ou por outros meios que o Município de Vila do Porto possa disponibilizar, vencendo-se contudo juros de mora à taxa legal em vigor que serão debitados ao/à utilizador/a.

4 - O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o/a utilizador/a solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado/a da tarifa aplicável ou em outra situação que possa ser considerada pelo Município de Vila do Porto.

6 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição própria, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura mediante a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o/a utilizador/a solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado/a da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior 20 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Vila do Porto o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o/a utilizador/a seja notificado/a com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de recolha de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do saneamento de águas residuais, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 1 do artigo 68.º

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, contendo a justificação da suspensão, os meios que dispõe para evitar a suspensão e eventual restabelecimento do serviço, podendo o respetivo custo ser imputado ao/à utilizador/a em mora.

Artigo 68.º

Pagamentos Parciais e Prestações

1 - Pode ser facultado aos/às utilizadores/as o pagamento da fatura através pagamentos parciais mediante solicitação escrita e nas seguintes condições:

a) O/a utilizador/a tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água;

b) Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada;

c) O pagamento integral da fatura deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias após a data limite de pagamento indicada na respetiva fatura, sendo devidos os respetivos juros de mora;

d) O não cumprimento da condição indicada na alínea anterior, dará origem à aplicação do disposto nos números 7 e 9 do artigo anterior e consequentemente ao procedimento de cobrança coerciva da dívida através processo de execução fiscal.

2 - Pode ser facultado aos/às utilizadores/as, o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado e nas seguintes condições:

a) O número de prestações mensais referidas não pode, em regra, ser superior a 6;

b) A primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias;

c) A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, bem como, a aplicação do disposto nos números 7 e 9 do artigo anterior;

d) O pagamento de faturas em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor;

e) O deferimento do requerimento relativo ao pagamento em prestações compete ao órgão executivo, sendo possível a delegação da competência no dirigente.

Artigo 69.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Vila do Porto, tiver sido faturada uma importância inferior, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca seis meses após o pagamento da respetiva fatura.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

5 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos não começa a correr enquanto o Município de Vila do Porto não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao/à utilizador/a.

Artigo 70.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 71.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando o Município de Vila do Porto proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água no caso de existir ligação ao sistema de recolha de águas residuais e que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando o Município de Vila do Porto proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume medido de efluentes.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do/a utilizador/a final, o Município de Vila do Porto procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, podendo o/a utilizador/a indicar no requerimento a pretensão de receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 72.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizada, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 73.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto neste regulamento;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Vila do Porto;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:

a) A permissão da ligação e recolha de águas residuais a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Vila do Porto;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por colaboradores, devidamente identificados, do Município de Vila do Porto;

c) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de drenagem;

d) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no presente regulamento;

e) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;

f) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistemas de tratamento de águas residuais adequado;

g) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem, que não tenham desativado as fossas séticas existentes;

h) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

i) Falta de conservação, limpeza de fossas séticas;

j) Lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e na via pública em circunstâncias que coloque em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública.

Artigo 74.º

Violação de normas não previstas

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja particularmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3.740, sendo esses montantes elevados para o dobro, quando o/a infrator/a for uma pessoa coletiva.

Artigo 75.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - A aplicação das sanções referidas nos artigos 73.º e 74.º não isenta o/a infrator/a da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O/a infractor/a é obrigado/a a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele/a são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Vila do Porto.

Artigo 76.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo 73.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 74.º do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Reincidência

Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o montante máximo.

Artigo 78.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Vila do Porto.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do/a infrator/a e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo/a infractor/a com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 79.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Vila do Porto.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 80.º

Direito de reclamar

1 - Aos/às utilizadores/as assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Vila do Porto, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - O Município de Vila do Porto dispõe obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os/as utilizadores/as podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, o Município de Vila do Porto disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do/a utilizador/a às instalações da mesma, designadamente através de meios eletrónicos.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município no prazo de 15 dias úteis, notificando por escrito o/a utilizador/a do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 e 6 do artigo 67.º do presente Regulamento.

Artigo 81.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores/as

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pelo Município de Vila do Porto sempre que haja reclamações de utilizadores/as, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o/a proprietário/a, usufrutuário/a, comodatário/a e/ou arrendatário/a deve permitir o livre acesso ao Município de Vila do Porto desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos/às responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Vila do Porto pode determinar a suspensão do fornecimento de água e quando aplicável a recolha de águas residuais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 83.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de anteriormente aprovado, bem como, as deliberações anteriores tomadas pelo executivo em matéria tarifária.

Artigo 84.º

Aplicação no tempo

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

(a que se refere o artigo 37.º)

Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)

(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(a que se refere o artigo 38.º)

(Nome) ..., (categoria profissional)..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da Entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

ANEXO III

Parâmetros de qualidade

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

(ver documento original)

311493611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3421252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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