A Herdade da Rendeira, Agropecuária, S. A., pretende proceder à construção de uma barragem para rega, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 317 azinheiras adultas, 105 azinheiras jovens e 2 sobreiros adultos, em cerca de 8,6491 ha de povoamento dominante de azinheira na sua propriedade Herdade da Rendeira, freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal.
Considerando ter ficado provado o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a satisfação dos condicionalismos da alínea l) do artigo 1.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, uma vez que o aumento da disponibilidade de água vai permitir a diversificação da atividade da exploração, elevar a sua rentabilidade, criar postos de trabalho permanentes e/ou sazonais com efeitos na economia local e nas condições sociais em região desfavorecida e despovoada do Alentejo interior;
Considerando que o empreendimento no qual se insere esta barragem foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) em fase de projeto de execução, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada, nomeadamente ao cumprimento do disposto na legislação de proteção a sobreiros e azinheiras e à interdição entre 1 de março e 30 de junho da realização das ações de desmatação necessárias, da colocação de pivôs de rega e da abertura de caminho, evitando a época de reprodução das espécies com maior interesse para a conservação;
Considerando que decorre na APA, I. P., processo de licenciamento da barragem e emissão de título de utilização dos recursos hídricos;
Considerando que estão cumpridos os condicionalismos das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, pois a área a converter não ultrapassa 10 % da área da exploração ocupada com sobreiros e azinheiras e se verifica uma correta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por qualquer das espécies;
Considerando, ainda, que a requerente, apresentou nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, proposta de medidas compensatórias prevendo a beneficiação, com adensamento e aproveitamento da regeneração natural, de cerca de 27,72 ha de povoamento de azinheira da mesma propriedade, área com aptidão edafoclimática para sobreiros e azinheiras selecionada na zona indicada nas medidas de compensação da DIA e que ultrapassa os mínimos legais exigíveis;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi escolhida em sede de procedimento de AIA;
Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
Assim:
1 - É declarado o relevante e sustentável interesse para a economia local do empreendimento agrícola supra descrito, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiros e azinheiras fica condicionada à aprovação e implementação do projeto de execução das medidas compensatórias, podendo somente iniciar-se após o licenciamento da barragem e a emissão de título de utilização dos recursos hídricos pela APA, I. P., com cumprimento de todas as suas condicionantes bem como das impostas pela DIA.
19 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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