Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 485/2018, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do serviço de abastecimento público de água

Texto do documento

Regulamento 485/2018

Regulamento do serviço de abastecimento público de água

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos/às utilizadores/as constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete, no caso concreto, ao Município de Vila do Porto.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município de Vila do Porto e dos/as utilizadores/as no seu relacionamento, assumindo esse regulamento a função de principal instrumento regulador desse relacionamento. Os contratos abrangidos pelo diploma legal supra mencionado correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão celebrados entre a entidade prestadora do serviço e os/as utilizadores/as, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Pela importância mencionada, o presente regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos/às utilizadores/as. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos/às utilizadores/as, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos.

Por outro lado, em contraponto ao princípio da proteção e informação do/a utilizador/a, bem como ao princípio da garantia de prestação de um serviço de qualidade, importa assegurar, não só a sustentabilidade económico-financeira, como também o bom funcionamento das infraestruturas e de todas as operações inerentes ao funcionamento do sistema.

Em cumprimento de uma exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e a Portaria 93/2011, de 28 de novembro, vieram definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.

Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 05 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir, quer a qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as, quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação desses serviços.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos/as utilizadores/as, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, o que se procurou fazer, seguindo de perto as orientações recomendadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre na generalidade a Recomendação Tarifária n.º 1/2015, de 22 de outubro.

Através do presente regulamento, procurou o Município de Vila do Porto garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade ao menor custo possível para os seus/uas utilizadores/as, não descurando, em nenhuma circunstância, tratar-se de um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e decorrido o período de discussão pública, nos prazos e termos previstos no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sem propostas por parte dos munícipes, a Câmara Municipal de Vila do Porto em reunião de 30 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila do Porto, em sessão de 29 de junho de 2018, aprovaram o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 93/2011, de 28 de novembro, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e na Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes na Lei 23/96, de 26 de julho, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Vila do Porto.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila do Porto às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, ambos nas redação atual.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Vila do Porto obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos/as utilizadores/as que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Vila do Porto é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o fornecimento do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Vila do Porto, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

g) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

h) «Consumidor»: utilizador/a do serviço a quem a água é fornecida;

i) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

k) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

l) «Derrame Oculto»: Situações de excesso de consumo de água involuntário que consubstanciam um desperdício de água que não é utilizada na sua totalidade pelos/as utilizadores/as em seu benefício, que leva a um consumo atípico e desmensurado provocado por uma situação anormal;

m) «Diâmetro Nominal (DN)»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

n) «Entidade Gestora»: Entidade a quem compete a gestão do sistema de distribuição pública de água nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos/às utilizadores/as;

q) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e de marcos de água;

r) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou acreditados por esta, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

s) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

t) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

u) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

v) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

w) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

x) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

y) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

z) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

aa) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

bb) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;

cc) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do/a utilizador/a ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do/a utilizador/a, são objeto de faturação específica;

dd) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ee) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

ff) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

gg) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo/a utilizador/a final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

hh) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador/a ou utente;

ii) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

jj) «Utilizador/a doméstico/a»: aquele/a que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

kk) «Utilizador/a não doméstico/a»: aquele/a que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor bem como as condições expressas no RMUE do Município de Vila do Porto.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador pagador;

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Vila do Porto e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita e podendo também ser possível o fornecimento de exemplares, mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento Geral de Taxas Municipais em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres do Município de Vila do Porto

Compete ao Município de Vila do Porto, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos na legislação em vigor e neste Regulamento em situações como:

i) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsibilidade da sua ocorrência;

ii) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

iii) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

iv) Trabalhos de reparação ou substituição no sistema público ou predial, sempre que exijam essa suspensão;

v) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Vila do Porto no âmbito de inspeções ao mesmo;

vi) Determinação da autoridade de saúde e/ou autoridade competente;

vii) Casos fortuitos ou de força maior;

viii) Outras razões imputáveis ao/à utilizador/a;

ix) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

x) Mora do/a utilizador/a no pagamento da utilização do serviço mediante aviso prévio, nos termos previstos da legislação aplicável.

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e os filtros de proteção aos mesmos.

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos/as utilizadores/as, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Vila do Porto;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os/as utilizadores/as possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos/às utilizadores/as, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações e sugestões dos/as utilizadores/as, bem como garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos/as utilizadores/as

Compete, designadamente, aos/às utilizadores/as:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

d) Fornecer e/ou instalar a válvula de corte a jusante do contador;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

g) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

h) Avisar o Município de Vila do Porto de eventuais anomalias nos sistemas e nos instrumentos de medição;

i) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município de Vila do Porto nos termos da legislação em vigor;

j) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Vila do Porto;

k) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Vila do Porto ou por técnicos devidamente autorizados, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

l) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com Município de Vila do Porto;

m) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;

n) Denunciar o contrato com o Município no caso de existir transmissão da posição contratual do/a utilizador/a;

o) Garantir a segurança e a inviolabilidade da instalação, na medida em que deve evitar o acesso por terceiros.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador/a cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Vila do Porto tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Vila do Porto esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os/as utilizadores/as têm o direito a ser informados/as de forma clara e conveniente pelo Município de Vila do Porto das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Vila do Porto publicita trimestralmente no seu sítio da Internet os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, podendo de forma adicional publicar por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional.

3 - O Município de Vila do Porto dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação do Município de Vila do Porto, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos/às utilizadores/as;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos/às utilizadores/as;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento;

j) Indicadores de Qualidade do Serviço Prestado.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Vila do Porto dispõe de um local de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os/as utilizadores/as podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Vila do Porto, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - O Município de Vila do Porto dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os/as proprietários/as dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial de acordo com todas as condições regulamentares;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água depois de executados os ramais para ligação, nos termos do presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os/as usufrutuários/as, comodatários/as e arrendatários/as, mediante autorização dos/as proprietários/as, podem requerer a ligação dos prédios por eles/as utilizados à rede pública.

4 - O Município de Vila do Porto notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os/as proprietários/as dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - O Município de Vila do Porto comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o/a utilizador/a e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município de Vila do Porto solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

O Município de Vila do Porto, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

O Município de Vila do Porto não é responsável por danos que possam sofrer os/as utilizadores/as, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Vila do Porto, de obras previamente programadas, desde que os/as utilizadores/as tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos/as utilizadores/as, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - O Município de Vila do Porto pode suspender ou restringir o abastecimento de água para além das interrupções de abastecimento definidas no presente regulamento nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Vila do Porto no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;

h) Fornecimento de água para o abastecimento de piscinas, indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola em período de dificuldade de abastecimento;

i) Restrição do fornecimento de água em caso de necessidade premente de recuperação do nível de água dos reservatórios de abastecimento em períodos horários definidos pelo Município.

2 - O Município de Vila do Porto deve comunicar aos/às utilizadores/as, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos/às utilizadores/as, o Município de Vila do Porto deve informar os/as utilizadores/as que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores/as especiais, tais como unidades de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Vila do Porto deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos/às utilizadores/as dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Vila do Porto deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao/à utilizador/a

1 - O Município de Vila do Porto pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao/à utilizador/a, nas seguintes situações:

a) Quando o/a utilizador/a não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado/a pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do/a utilizador/a no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao/à utilizador/a, não priva o Município de Vila do Porto de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas mencionadas no n.º 1, com exceção das alíneas e) e g) só pode ocorrer após a notificação ao/à utilizador/a, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo/a utilizador/a no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - Se a interrupção do serviço ocorrer nos termos do presente artigo, não será cobrada a tarifa fixa durante o período de interrupção, sendo esta devida somente durante a efetiva prestação do serviço.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao/à utilizador/a depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no primeiro dia útil após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - O Município de Vila do Porto deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O/a utilizador/a do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso do Município de Vila do Porto às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

O Município de Vila do Porto promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Vila do Porto promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os/as proprietários/as e os/as utilizadores/as promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os/as proprietários/as e os/as utilizadores/as promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 28.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município, a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água cabem ao Município de Vila do Porto, mesmo quando a sua instalação seja feita por e/ou a expensas de outrem.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Vila do Porto a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros ao Município de Vila do Porto, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 30.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas e outras orientações do Município de Vila do Porto.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 31.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Vila do Porto, uma vez que fazem parte integrante do sistema público de distribuição de água.

Artigo 32.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação até 20 metros é da responsabilidade do Município de Vila do Porto, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos/as proprietários/as dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município de Vila do Porto, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas pelo Município de Vila do Porto.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município de Vila do Porto, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do/a utilizador/a, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 33.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio ou fração em propriedade horizontal é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação nas situações previstas nos artigos 67.º e 68.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Torneira/ Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município de Vila do Porto, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

Artigo 35.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 36.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte localizada a jusante do contador e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do/a proprietário/a.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, a válvula de corte a montante e o filtro de proteção do contador cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município de Vila do Porto.

Artigo 37.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do/a autor/a do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Vila do Porto fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor, bem como as normas ou regulamentos municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Vila do Porto.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer do Município de Vila do Porto, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um/a técnico/a autor/a do projeto legalmente habilitado/a que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 6 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto de rede de distribuição predial compreende peças escritas e desenhadas, conforme disposto no presente artigo.

5 - O projeto da rede de distribuição predial deve ser elaborado com a observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, sendo exigido:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização à escala 1:2000, com implantação do projecto, fornecido e informado pelo Município de Vila do Porto, a pedido do/a interessado/a podendo ser cobrado a sua replicação;

ii) Planta de implantação à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e área sobrante seja constituída por logradouro) com traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

iii) Planta de pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

iv) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede.

6 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com o Município de Vila do Porto em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

7 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Vila do Porto e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos/as proprietários/as, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município de Vila do Porto, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente o Município de Vila do Porto procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais o Município de Vila do Porto deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - O Município de Vila do Porto notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água na eventualidade do serviço estar concessionado e ao/à técnico/a responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo 15 dias.

Artigo 40.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos/as responsáveis pela sua conservação.

2 - Os/as utilizadores/as são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 41.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 42.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento de água destinado ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos do balanço hídrico dos sistemas.

3 - O abastecimento a marcos ou bocas-de-incêndio exteriores é feito por ramal independente.

4 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Vila do Porto.

5 - É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Vila do Porto, para outros fins que não o combate a incêndios.

6 - Pode o Município de Vila do Porto promover a instalação de contador em qualquer instalação de hidrantes se assim entender.

Artigo 43.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município de Vila do Porto, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 44.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do Município de Vila do Porto.

3 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada ao Município de Vila do Porto no dia útil subsequente.

Artigo 45.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o Município de Vila do Porto ser avisado pelos/as utilizadores/as no dia útil seguinte ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 46.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade do Município de Vila do Porto, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos/às utilizadores/as.

5 - Os contadores instalados nos termos do n.º 1 do artigo 67.º e do n.º 1 do artigo 68.º do presente regulamento também são objeto de medição.

Artigo 47.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo e calibres autorizados por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Vila do Porto.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores/as não domésticos/as podem ser fixados pelo Município de Vila do Porto diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do/a utilizador/a.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Vila do Porto a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 48.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Vila do Porto, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, tal como está apresentado no Anexo III.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um/a ou de vários/as utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um/a só consumidor/a;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários/as consumidores/as.

4 - Não pode ser imposta pelo Município de Vila do Porto aos/às utilizadores/as a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Vila do Porto fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município de Vila do Porto, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 65.º

6 - Os/as utilizadores/as devem instalar as suas próprias torneiras/válvula de corte a jusante do contador.

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 49.º

Verificação metrológica e substituição

1 - O Município de Vila do Porto procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - O Município de Vila do Porto procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um contador testemunha, sem qualquer encargo para o/a utilizador/a.

3 - O/a utilizador/a pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, sendo que a mesma só se realiza depois do/a interessado/a efetuar o pagamento da tarifa de verificação, a qual é restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

4 - O/a utilizador/a tem o direito a receber cópia do respetivo relatório de ensaio emitido por entidade credenciada.

5 - Quando a verificação extraordinária do contador implicar a correção do consumo, o Município de Vila do Porto notifica o/a utilizador/a, por escrito o acerto de contas.

6 - O Município de Vila do Porto procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Vila do Porto deve avisar o/a utilizador/a da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao/à utilizador/a documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

9 - O Município de Vila do Porto é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao/à utilizador/a.

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do/a utilizador/a, o qual deve comunicar ao Município de Vila do Porto todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - O/a utilizador/a responde por todos os danos e deterioração causados ao contador, perda ou furto.

3 - O/a utilizador/a está proibido de aplicar qualquer tinta ou similar ao contador e respetivos elementos de ligação.

4 - A responsabilidade do/a utilizador/a não abrange os danos resultantes do seu uso normal e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Vila do Porto.

5 - Para além da responsabilidade criminal que daí pode resultar, o/a utilizador/a responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

6 - Os custos relativos à reparação ou substituição de contadores por danos causados pelos/as utilizadores/as são da responsabilidade destes/as.

Artigo 51.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.

2 - As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização são consideradas como consumos e como tal faturadas.

3 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

4 - O/a utilizador/a deve facultar o acesso do Município de Vila do Porto ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido ou sempre que se julgue conveniente.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do/a utilizador/a, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Vila do Porto, esta deve avisar o/a utilizador/a, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como aviso da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

6 - O Município de Vila do Porto disponibiliza aos/às utilizadores/as meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente via Internet, telefone, serviços postais, presencialmente no Município, ou por quaisquer outros meios que o Município possa disponibilizar aos/às utilizadores/as.

Artigo 52.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Vila do Porto;

b) Em função do consumo médio de utilizadores/as com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada e que a leitura deste não deva ser considerada, o consumo será avaliado:

a) Em função do consumo médio de um intervalo de 30 dias apurado nos últimos 12 meses das leituras efetuadas pelo Município de Vila do Porto;

b) Pelo consumo no período do ano anterior equivalente quando não for aplicável a média referida na alínea anterior;

c) O consumo avaliado de acordo com as alíneas anteriores vigora até que seja regularizado o funcionamento do contador.

CAPÍTULO IV

Contratos de fornecimento de água

Artigo 53.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre o Município de Vila do Porto e os/as utilizadores/as que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento de água, a contratação do serviço de saneamento sempre que o mesmo esteja disponível através de redes fixas.

3 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Vila do Porto e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos/as utilizadores/as, à proteção do/a utilizador/a e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao/à utilizador/a uma cópia do respetivo contrato.

5 - Os/as proprietários/as dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso do Município de Vila do Porto para a retirada do contador, caso os/as respetivos/as inquilinos/as não o tenham facultado e o Município de Vila do Porto tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 58.º

6 - Os/as proprietários/as, usufrutuários/as, arrendatários/as ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

7 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do/a anterior utilizador/a, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Vila do Porto, nos termos do presente Regulamento.

8 - Se o/a último/a titular ativo/a do contrato e o/a requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 57.º

Artigo 54.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, unidades de saúde, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - O Município de Vila do Porto admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os/as titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do/a possuidor/a;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos/as utilizadores/as como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 55.º

Domicílio convencionado

1 - O/a utilizador/a considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, podendo indicar endereço eletrónico para efeito de receção de faturação relativa à prestação do serviço, excetuando-se a correspondência que legalmente obriguem a registo, designadamente a suspensão do serviço.

2 - Poderá ser enviada a correspondência associada à prestação do serviço para além da faturação por meios eletrónicos, quando o Município de Vila do Porto disponibilizar os mecanismos legalmente admitidos para o efeito.

3 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo/a utilizador/a o Município de Vila do Porto, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 56.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 58.º, ou caducidade, nos termos do artigo 59.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º são celebrados com o construtor ou com o/a dono/a da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 57.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os/as utilizadores/as podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo/a utilizador/a nesse sentido, sendo devida a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, que poderá ser incluída na primeira fatura subsequente.

5 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o/a utilizador/a incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança da componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 58.º

Denúncia

1 - Os/as utilizadores/as podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Vila do Porto, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os/as utilizadores/as devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data e boa cobrança dos valores em dívida.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao/à utilizador/a, este/a permanece responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Vila do Porto denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o/a utilizador/a não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 59.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 54.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o/a utilizador/a prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - No caso de obras e estaleiro de obras, o Município de Vila do Porto estabelece a data do termo do contrato em conformidade com a data de caducidade da respetiva licença de obras.

4 - Concluída a obra a que reporta o ponto anterior, o contrato converte-se automaticamente a definitivo mediante a comunicação interna do alvará de utilização.

5 - Nas situações de obras de conservação, o contrato converte-se em definitivo no final do período de obras definido pelo Município de Vila do Porto, e mediante a comunicação descrita no número anterior emitida pelo Serviço de Fiscalização Municipal.

6 - A caducidade tem como consequência o corte do abastecimento de água e a retirada imediata dos respetivos contadores, quando não enquadrado no disposto nos números 3 a 5 do presente artigo.

Artigo 60.º

Caução

1 - O Município de Vila do Porto pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o/a utilizador/a não seja considerado como utilizador/a doméstico/a;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao/à utilizador/a.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor, para os/as utilizadores/as, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O/a utilizador/a que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 61.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao/à utilizador/a, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o/a utilizador/a, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 62.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos/as os/as utilizadores/as finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os/as utilizadores/as são classificados/as como domésticos/as ou não domésticos/as.

Artigo 63.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos/às utilizadores/as:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, do diâmetro do caudal e da tipologia dos/as utilizadores/as, sendo expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo conforme os/as utilizadores/as, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 66.º;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município de Vila do Porto;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao/à utilizador/a.

3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Vila do Porto tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 66.º;

c) Realização de vistorias e ou ensaios aos sistemas prediais a pedido dos/as utilizadores/as;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do/a utilizador/a;

e) Custos associados a pré-aviso de suspensão por incumprimento do/a utilizador/a;

f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do/a utilizador/a;

g) Ligação ao serviço de caráter urgente;

h) Leitura extraordinária de consumos de água, a pedido do/a utilizador/a;

i) Aferição ou verificação extraordinária de contador a pedido do/a utilizador/a, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao/à utilizador/a;

j) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras, festividades e outras atividades de caráter temporário;

k) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

l) Mudança do local de instalação do contador a pedido do/a utilizador/a;

m) Alteração do diâmetro de ramal a pedido do/a utilizador/a;

n) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

o) Reparação ou substituição de contador, válvula de corte ou torneira de segurança a montante do contador, por motivo imputável ao/à utilizador/a;

p) Outros serviços a pedido do/a utilizador/a, desde que disponibilizados pelo Município de Vila do Porto.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do/a utilizador/a e o/a utilizador/a proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

Artigo 64.º

Tarifa fixa

1 - Aos/às utilizadores/as finais domésticos/as cujo contador possua um caudal permanente (Q(índice 3)) (igual ou menor que) 2,5 m3/hora e diâmetro nominal igual ou inferior a 20 mm aplica-se a tarifa fixa de valor único, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos/às utilizadores/as finais domésticos/as cujo contador possua um caudal permanente (Q(índice 3)) (maior que) 2,5 m3/hora e diâmetro nominal superior a 20 mm, aplica-se a tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos/às utilizadores/as finais não domésticos/as deve ser de valor superior ao da tarifa fixa aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as e é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente (Q(índice 3)) do contador instalado, sendo expressa em euros por cada 30 dias:

a) 1.º nível: (Q(índice 3)) (igual ou menor que) 2,5 m3/hora - Diâmetro Nominal (igual ou menor que) 20 mm;

b) 2.º nível: (Q(índice 3)) (maior que) 2,5 m3/hora - Diâmetro Nominal (maior que) 20mm.

6 - Ao imóvel que não for de utilização exclusiva para habitação, será aplicado a tarifa fixa não doméstica aos/às respetivos/as utilizadores/as, salvo se o prédio estiver em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, onde o Município possibilita a ligação de um segundo contador em conformidade com o artigo 68.º do presente regulamento.

Artigo 65.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável aplicável pelo serviço de abastecimento de água aos/às utilizadores/as domésticos/as é devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva e calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 8;

b) 2.º escalão: superior a 8 e até 20;

c) 3.º escalão: superior a 20.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo/a utilizador/a é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável a utilizadores/as não domésticos/as é dividida em função do volume de água fornecido durante o período de faturação em dois escalões, expressos em m3 por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 8;

b) 2.º escalão: superior a 8.

5 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável a utilizadores não domésticos, corresponde à seguinte expressão:

a) Tarifa do 1.º escalão igual ao 2.º escalão do tarifário doméstico;

b) Tarifa do 2.º escalão igual ao 3.º escalão do tarifário doméstico.

6 - Ao imóvel que não for de utilização exclusiva para habitação será aplicado a tarifa variável não doméstica aos/às respetivos/as utilizadores/as, salvo se o prédio estiver em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, onde o Município possibilita a ligação de segundo contador em conformidade com o artigo 68.º do presente regulamento.

7 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 66.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Vila do Porto.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos/às utilizadores/as no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

Artigo 67.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os/às utilizadores/as finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores/as domésticos/as, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os/as utilizadores/as não domésticos/as.

3 - A existência de um segundo contador não agrava o valor da tarifa fixa devida pelos/as utilizadores/as domésticos/as.

4 - No caso de utilizadores/as não domésticos/as a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

5 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

Artigo 68.º

Contador para prédios em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente

1 - Os/as utilizadores/as finais podem requerer a contratualização de um segundo contador quando o prédio estiver em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, desde que devidamente comprovado através da respetiva caderneta predial.

2 - Para efeitos do número anterior só é admissível a ligação de um segundo contador desde que seja destinado um contador à habitação (doméstico) e outro contador para diferente afetação (não doméstico).

3 - A existência de um segundo contador confere a aplicação independente das respetivas tarifas fixas e variáveis em conformidade com o estipulado no presente regulamento e com os regulamentos a que estejam associados a prestação dos serviços de recolha de águas residuais e gestão de resíduos.

Artigo 69.º

Água para combate a incêndios

1 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser preferencialmente objeto de medição ou estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, desde que se verifiquem os pressupostos da secção VII do Capítulo III do presente regulamento.

2 - Se a água que for objeto de medição se destinar a outros usos que não o combate direto a incêndios, implicará aos/às seus/uas utilizadores/as a aplicação da tarifa variável dos/as utilizadores/as não domésticos/as.

Artigo 70.º

Tarifários especiais

1 - Os/as utilizadores domésticos/as cuja instalação do contador esteja identificada como habitação própria permanente, podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social, aplicável às pessoas singulares com contrato de abastecimento de água e que se encontrem em situação de carência económica:

i) Utentes do Cartão Municipal do Idoso (Cor Azul);

ii) Utentes do Cartão Jovem Municipal;

iii) Complemento solidário para idosos;

iv) Rendimento social de Inserção;

v) Subsídio social de desemprego;

vi) Abono de família - 1.º Escalão;

vii) Pensão social de invalidez;

viii) Pensão social de velhice.

b) Tarifário social, aplicável às pessoas singulares ainda em situação de carência económica, cujo agregado familiar tenha rendimento anual igual ou inferior ao estabelecido pelo Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro;

c) Tarifário familiar, aplicável aos/às utilizadores/as finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse os 4 elementos.

2 - Os/as utilizadores/as não domésticos/as podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes condições:

a) Tarifário especial, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, associações e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, desde que legalmente constituídas;

b) Não podem beneficiar do tarifário especial, os/as utilizadores/as que desenvolvam atividades em ambiente concorrencial de natureza comercial.

3 - O tarifário social para utilizadores/as domésticos/as consiste na isenção do valor da tarifa fixa e da aplicação ao consumo total do/a utilizador/a das tarifas variáveis do primeiro escalão.

4 - O tarifário familiar consiste no ajustamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

5 - Os/as utilizadores/as não domésticos/as podem beneficiar das seguintes tarifas especiais:

a) Os/as utilizadores/as não domésticos/as com a classificação tarifária de agricultura e pecuária beneficiam do tarifário na componente variável que corresponde a um máximo de 70 % da tarifa variável definida para o 3.º escalão dos/as utilizadores/as domésticos/as;

b) Os/as utilizadores não domésticos com classificação tarifária de produtor agrícola que utilize exclusivamente o sistema de rega do tipo gota a gota beneficiam do tarifário na componente variável que corresponde a um máximo de 60 % da tarifa variável definida para o 3.º escalão dos/as consumidores/as domésticos/as;

c) Os/as utilizadores/as não domésticos/as com classificação tarifária de especial, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, entidades religiosas, outras entidades de reconhecida utilidade pública, associações juvenis, culturais, desportivas e recreativas e juntas de freguesia beneficiam do tarifário na componente variável que corresponde a um máximo de 65 % da tarifa variável definida para o 3.º escalão dos/as utilizadores/as domésticos/as.

Artigo 71.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os/as utilizadores/as finais domésticos/as devem ser elegíveis no âmbito do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, e devem solicitar a sua aplicação através de requerimento específico, dirigido ao Município de Vila do Porto e juntar os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

b) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar;

c) Comprovativo de carência económica, emitido pelo sistema de segurança social, quando aplicável.

2 - Os/as utilizadores/as finais não domésticos/as que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, devem requerer através de requerimento específico dirigido ao Município de Vila do Porto e juntar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da escritura pública da sua constituição;

b) Fotocópia da publicação da constituição da associação no Diário da República;

c) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

d) Fotocópia da declaração de utilidade pública, se existir;

e) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da utilidade pública;

f) Fotocópia dos Estatutos e regulamento interno, quando previsto pelos estatutos;

g) Fotocópia da declaração de início da atividade para efeitos fiscais;

h) Fotocópia da declaração de inscrição na Segurança Social;

i) Comprovativo de ter regularizada a situação perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Os tarifários especiais aplicados aos/às utilizadores/as domésticos/as, têm aplicação anual e caducam no final do mês de outubro e sempre que não seja feita a prova de acesso nos termos do n.º 1, até 30 dias antes do final do respetivo prazo.

4 - Quando caducado o prazo de renovação, a que se refere o número anterior, tarifário é convertido automaticamente em tarifário de utilizador/a doméstico/a.

5 - Os/as utilizadores/as que são beneficiários do Cartão do Idoso (Cor Azul) e do Cartão Jovem Municipal estão dispensados de fazer qualquer prova com o propósito de renovação, uma vez que essa acontece no âmbito dos respetivos regulamentos.

6 - A aplicação dos tarifários especiais permanece enquanto o/a requerente mantiver as condições que lhe conferiram o direito.

7 - Ocorrerá a perda do benefício da tarifa para agregados familiares numerosos sempre que o/a titular do contrato de abastecimento de água se encontre em dívida perante o Município de Vila do Porto, por falta de liquidação de faturas de abastecimento de água.

8 - Compete ao/à requerente informar o Município da alteração das condições que lhe que conferiram o direito ao tarifário especial e caso não o faça assumirá, com efeitos retroativos, o reembolso ao Município dos montantes que entretanto beneficiou.

9 - O Município sempre que entenda e a qualquer momento poderá solicitar ao/à requerente a cópia da declaração do IRS atualizada para verificar se as condições de acesso ao tarifário especial se mantêm.

Artigo 72.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior aquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos/às utilizadores/as finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet do Município de Vila do Porto.

Artigo 73.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas de serviços auxiliares definidos no n.º 3 do artigo 63.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.

Artigo 74.º

Taxas a liquidar pela ERSARA

As taxas liquidadas pela ERSARA ao Município de Vila do Porto são repercutidas ao/à utilizador/a final, sendo discriminado o seu montante na fatura, conforme disposto no n.º 9 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de março.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 75.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do/a utilizador/a e que seja considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo nos termos previstos no artigo 51.º e no artigo 52.º, bem como, discriminam as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 76.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pelo Município de Vila do Porto deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Expirado o prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento pode ser efetuado na tesouraria ou por outros meios que o Município de Vila do Porto possa disponibilizar, vencendo-se juros de mora à taxa legal em vigor, que serão debitados ao/à utilizador/a.

4 - O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável ou em outra situação que possa ser considerada pelo Município de Vila do Porto.

6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 20 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Vila do Porto o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, desde que o/a utilizador/a seja notificado/a com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a suspensão venha a ocorrer.

7 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 1 do artigo 77.º

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, contendo a justificação da suspensão, os meios que dispõe para evitar a suspensão e eventual restabelecimento do fornecimento, podendo o respetivo custo ser imputado ao/à utilizador/a em mora.

Artigo 77.º

Pagamentos Parciais e Prestações

1 - Pode ser facultado aos/às utilizadores/as o pagamento da fatura através pagamentos parciais mediante solicitação escrita e nas seguintes condições:

a) O/a utilizador/a tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água;

b) Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada;

c) O pagamento integral da fatura deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias após a data limite de pagamento indicada na respetiva fatura, sendo devidos os respetivos juros de mora;

d) O não cumprimento da condição indicada na alínea anterior, dará origem à suspensão do serviço e a procedimento de cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal.

2 - Pode ser facultado aos/às utilizadores/as, o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado e nas seguintes condições:

a) O número de prestações mensais referidas não pode, em regra, ser superior a 6;

b) A primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias;

c) A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, bem como, a aplicação do disposto nos números 6 e 8 do artigo anterior;

d) O pagamento de faturas em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor;

e) O deferimento do requerimento relativo ao pagamento em prestações compete ao órgão executivo, não obstante de existir a delegação da competência.

Artigo 78.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Vila do Porto, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao/à utilizador/a, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

5 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos não começa a correr enquanto o Município de Vila do Porto não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao/à utilizador/a.

Artigo 79.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 80.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:

a) Quando o Município de Vila do Porto proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido.

c) Em caso de avaria e/ou derrame oculto na rede de distribuição predial que resulte num consumo atípico e desmensurado provocado por uma situação anormal e nas seguintes condições:

i) Mediante requerimento do/a interessado/a e sendo a avaria e/ou derrame oculto devidamente comprovado pelos serviços técnicos;

ii) Verificado o disposto na subalínea anterior, e após deferimento, será aplicado na fatura do mês em que ocorreu o derrame e na do mês subsequente, a tarifa do 2.º escalão do consumo dos/as utilizadores/as domésticos/as a todo o consumo que exceder a média de consumo da instalação.

iii) O deferimento do solicitado a que se refere a presente alínea c), inibe o/a utilizador/a de, no período de 2 anos contados a partir do mês em que foi detetado o derrame, requerer nova retificação de fatura devido a avaria e/ou derrame oculto.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do/a utilizador/a final, o Município de Vila do Porto procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, podendo o/a utilizador/a indicar no requerimento a pretensão de receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 81.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 82.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Vila do Porto;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos/as proprietários/as de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos/as utilizadores/as dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Vila do Porto;

b) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

c) A titularidade de contratos sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato;

d) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

e) Se durante o período de suspensão forem registadas leituras;

f) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por colaboradores/as, devidamente identificados, do Município de Vila do Porto.

Artigo 83.º

Violação de normas não previstas

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja particularmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 250 e o máximo de (euro)3.740, sendo esses montantes elevados para o dobro, quando o/a infrator/a for uma pessoa coletiva.

Artigo 84.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - A aplicação de sanções referidas nos artigos 82.º e 83.º não isenta o/a infrator/a da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O/a infrator/a é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele/a são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Vila do Porto.

Artigo 85.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo 82.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 83.º do presente Regulamento.

Artigo 86.º

Reincidência

Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o montante máximo.

Artigo 87.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Vila do Porto.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do/a agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo/a agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 88.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Vila do Porto.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 89.º

Direito de reclamar

1 - Aos/às utilizadores/as assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Vila do Porto, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - O Município de Vila do Porto dispõe obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os/as utilizadores/as podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico o Município de Vila do Porto disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do/a utilizador/a às instalações da mesma, designadamente através de meios eletrónicos.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Vila do Porto, notificando o/a utilizador/a do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação lavrada no livro de reclamações.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 76.º do presente Regulamento.

Artigo 90.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores/as

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção pelo Município de Vila do Porto sempre que haja reclamações de utilizadores/as, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para os devidos efeitos previstos no número anterior, o/a proprietário/a, usufrutuário/a, comodatário/a e/ou arrendatário/a deve permitir o livre acesso ao Município de Vila do Porto desde que avisado/a, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos/às responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, o Município de Vila do Porto pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 91.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 92.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Município de Vila do Porto anteriormente aprovado, bem como, as deliberações anteriores tomadas pelo executivo em matéria tarifária.

Artigo 93.º

Aplicação no tempo

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de abastecimento de água.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade

(a que se refere o artigo 38.º)

Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)

... (Nome e habilitação do autor do projecto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e do Artigo 38.º, que o projecto de ... (identificação de qual o projecto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:

as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redacção em vigor);

a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc), junto da Entidade Gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;

a manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adoptado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(a que se refere o artigo 39.º)

... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

ANEXO III

Detalhes da caixa do contador

Instalação de Contadores de Pequeno Calibre em Caixa Elevada:

Indicações necessárias para instalar um contador de pequeno calibre ((igual ou menor que) DN 40) em caixa elevada, que não dispensa a consulta do Manual de Redes Prediais.

Localização:

A localização das caixas de contadores depende das características do edifício ou do espaço a intervencionar, de acordo com os seguintes pontos:

1 - Em edifícios com um único contador, a caixa é instalada no muro ou na fachada do edifício no limite da propriedade. Nas situações em que não seja viável o referido, a caixa do contador é executada no interior do edifício junto à sua entrada principal;

2 - Para edifícios com diversos contadores as caixas podem ser instaladas:

a) No exterior dos fogos ou frações independentes, junto aos respetivos acessos, sempre em espaço comum (ex: patim de escada, corredor, etc.);

b) No muro delimitador da propriedade privada, ou se aquele não existir, em espaço comum, no rés-do-chão, constituindo assim um agrupamento de contadores.

Condições de Instalação «Esquema 1»

Os contadores devem ser instalados de acordo com o esquema 1, tendo em conta o seguinte:

1 - A caixa pode ser executada em alvenaria, betão ou qualquer outro material que garanta a sua estabilidade e durabilidade;

2 - O contador deve ser instalado de acordo com o seu calibre, em suporte normalizado, com os respetivos acessórios;

3 - O local deve possuir iluminação e acessibilidade através de superfície horizontal, não sendo permitida a instalação por cima de degraus, rampas e outros locais similares;

4 - Devem ser garantidas as condições de segurança, para os trabalhos de instalação, manutenção e leitura;

5 - Deve ser prevista a jusante do contador uma válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi". Esta, no entanto, pode não ser instalada nas situações em que o ramal de ligação abasteça um único contador;

6 - As válvulas de seccionamento tipo "olho-de-boi" devem localizar-se em espaço comum do edifício, em zona de fácil acesso. Quando localizadas no exterior da caixa do contador, a sua instalação deve ser feita a uma altura máxima de 1,5 m;

7 - Para as situações em que a mesma caixa albergue mais do que um contador, as válvulas de seccionamento tipo "olho-de-boi" podem ser instaladas no seu interior, não devendo a porta ser munida de qualquer tipo de fechadura, de forma a garantir o seu total e permanente acesso;

8 - Se existir porta da caixa do contador e se contiver algum tipo de mecanismo de fecho, este deverá ser do tipo "fechadura triangular";

9 - As válvulas referidas no n.º 7 a instalar a montante dos contadores são:

Contador DN 15 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 3/4";

Contador DN 20 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 3/4";

Contador DN 25 mm - Válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" 1"ou tipo macho esférico 1"sem manípulo e com o dado furado;

Contador DN 30 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico 1" 1/2 sem manípulo e com o dado furado;

Contador DN 40 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico de 2" sem manípulo e com o dado furado.

Pode haver situações em que o calibre da válvula de seccionamento tipo "olho-de-boi" tenha de ser equivalente ao diâmetro da tubagem.

Instalação de contadores de pequeno calibre em caixa elevada

(ver documento original)

311492575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3415758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda