Lei 17/81
de 7 de Agosto
Autorização para celebração de uma adenda ao Acordo de Cooperação Financeira com a República Federal da Alemanha.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar uma adenda ao Acordo de Cooperação Financeira celebrado em 4 de Dezembro de 1979 com o Governo da República Federal da Alemanha e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Janeiro de 1980, no montante de 15 milhões de marcos.
2 - A ajuda concedida ao abrigo da adenda referida no número anterior revestirá a forma de empréstimo, devendo o respectivo produto ser utilizado na execução do projecto de fornecimento de equipamento de estúdio para o centro de notícias da RTP, E. P.
ARTIGO 2.º
1 - As condições do empréstimo serão as habitualmente praticadas pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau em empréstimos da mesma natureza, sendo a taxa de juro anual de 8%.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições do empréstimo, nomeadamente no que se refere à entidade que deverá intervir como mutuária.
ARTIGO 3.º
O Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, fica isento de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por causa da celebração ou da execução do contrato referido no artigo 2.º do Acordo de Cooperação Financeira.
Aprovada em 29 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 15 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.