Submissão de candidaturas ao Programa Operacional Mar 2020
O artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, estabelece que as candidaturas e os documentos que as integram são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica, no portal do Portugal 2020, sendo a autenticação dos mesmos realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a Chave Móvel Digital ou outra forma de certificação digital de assinatura, salvo quando no respetivo regime jurídico se prevejam procedimentos alternativos.
Os regulamentos dos regimes de apoio do Programa Operacional Mar 2020 preveem esse mesmo regime-regra, acrescentando, porém, que o mesmo não prejudica a possibilidade de ser fixada forma diversa de submissão de candidaturas, quando tal se justifique.
Não estando, aquando do início da implementação do Programa Operacional Mar 2020, tecnicamente criada a possibilidade de submissão eletrónica de candidaturas, o então gestor, por Despacho 7032/2016, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2016, determinou que, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, quando tecnicamente for possível, todas as candidaturas ao PO Mar 2020 deveriam ser entregues, em suporte de papel, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
Tendo, entretanto, sido criadas as condições técnicas para que as candidaturas ao Programa Operacional Mar 2020 possam ser submetidas por via eletrónica, não se justifica manter o procedimento excecional previsto no citado Despacho 7032/2016.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril, determino:
1 - A revogação do Despacho 7032/2016, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2016.
2 - Que, a partir do dia 1 de julho de 2018, a submissão de candidaturas ao Programa Operacional Mar 2020 é efetuada por via eletrónica, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.
3 - Que, sem prejuízo da regra prevista no número anterior, caso se verifique uma impossibilidade técnica pontual de receção de candidaturas por via eletrónica, poderá ser autorizada a sua entrega em suporte de papel junto do organismo competente para a respetiva análise
29 de junho de 2018. - A Gestora do MAR2020, Maria Teresa Mourão de Almeida.
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