Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2018
A Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) é uma rede de comunicações segura que assenta num sistema de cooperação, partilha de serviços e gestão coordenada, integrada e de alto débito, capaz de suportar dados, voz e imagem, disponibilizada aos Serviços e Forças de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna (MAI).
A RNSI constitui um sistema indispensável para assegurar o cumprimento das obrigações do Estado na proteção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, sendo, por isso, imperioso evitar a disseminação do conhecimento da tipologia de rede de comunicações do MAI, da sua localização física e dos respetivos pontos de encaminhamento e de redundância.
Um dos pilares essenciais da RNSI são os serviços de suporte àquela infraestrutura, tendo os mesmos vindo a ser assegurados por recurso à contratação de entidades privadas desde 2007.
Inicialmente, a prestação dos referidos serviços foi assegurada através da celebração de um contrato quadro de 4 de outubro de 2007, autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2007, de 24 de setembro, e cujo prazo de execução inicial foi de cinco anos. O referido contrato foi objeto de renovação e prorrogação até 31 de dezembro de 2013, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2012, de 29 de março. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2013, de 30 de outubro, autorizou nova prorrogação pelo período de um ano, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014.
Findo o prazo de vigência do referido contrato quadro, foi autorizada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014, de 16 de janeiro, a abertura de um procedimento de concurso público com publicidade internacional com vista à celebração um novo contrato de aquisição de serviços de suporte para a RNSI pelo período de três anos, com a possibilidade de renovação por mais um ano, de 2015 a 2018.
Considerando que o prazo de execução do atual contrato termina a 31 de dezembro de 2018, é fundamental acautelar que serviços tão importantes como os assegurados pela RNSI continuem a ser prestados ininterruptamente às entidades do MAI que dela dependem, de modo a garantir a manutenção da ordem pública e da segurança interna, sendo essencial iniciar o procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de suporte desta Rede.
Face à importância da RNSI ao nível da troca e tratamento da informação sensível que é suportada pela Rede e Sistemas do MAI, designadamente no que respeita à segurança, qualidade e rapidez, bem como atendendo à necessidade de assegurar o rigoroso cumprimento das normas legais em vigor, designadamente no que respeita à legislação vigente referente à transmissão, tratamento e proteção de dados críticos em matérias tão relevantes como a proteção de dados pessoais e a investigação criminal, é ainda fundamental garantir que os serviços a contratar dão a mais adequada e eficaz resposta não só às necessidades que elencadas, mas também à contínua evolução tecnológica.
Importa ainda relevar a necessidade de, no decurso do contrato a celebrar, adaptar os serviços e processos acima referidos ao transporte, salvaguarda e privacidade dos dados pessoais em conformidade com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados que entrou em vigor em maio de 2018.
O âmbito de serviços e bens de distintas categorias visados nas necessidades de suporte da RNSI é bastante vasto e complexo, comportando várias interligações, bem como diversos processos e formalismos devidamente definidos e implementados, cujas alterações são sempre morosas e de elevado grau de complexidade. Nesse sentido, a mudança constante no que respeita à entidade que presta os serviços de suporte à Rede pode originar disrupções e quebras dos serviços críticos prestados pela RNSI às diversas Entidades, Forças e Serviços de Segurança do MAI.
Assim, numa lógica de continuidade da RNSI, importa que os serviços de suporte objeto do concurso que ora se autoriza sejam assegurados sem que haja interrupções durante o maior período de tempo possível de acordo com as normas jurídicas vigentes, pelo que, em face da forte componente de segurança exigida, aliada à criticidade da infraestrutura e à complexidade dos serviços em causa, se considera adequada a contratualização plurianual e que o prazo de duração do contrato a celebrar seja de cinco anos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral da Administração Interna, durante os anos de 2019 a 2023, a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de suporte à Rede Nacional de Segurança Interna, até ao montante máximo de (euro) 37 500 000 valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 7 500 000;
b) 2020 - (euro) 7 500 000;
c) 2021 - (euro) 7 500 000;
d) 2022 - (euro) 7 500 000;
e) 2023 - (euro) 7 500 000.
4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Administração Interna.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de julho de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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