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Regulamento 451/2018, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento de Concessão de Pesca na Albufeira de Santa Margarida da Coutada

Texto do documento

Regulamento 451/2018

Regulamento de Concessão de Pesca na Albufeira de Santa Margarida da Coutada

CAPÍTULO I

Localização, extensão, limites e finalidades

Artigo 1.º

A concessão de pesca, que tem como entidade concessionária o município de Constância, entidade responsável e titular do respetivo alvará, abrange toda a albufeira de Santa Margarida da Coutada, com um perímetro de 620 m, ocupando uma área de 9200 m2, localizada junto à povoação de Aldeia, freguesia de Santa Margarida da Coutada, concelho de Constância.

Artigo 2.º

A concessão tem por finalidades:

a) Proporcionar, nas condições expressas neste Regulamento, a prática de pesca lúdica e pesca desportiva;

b) Fomentar o turismo regional, incentivando, dentro dos limites legais, a realização de provas interassociações, inter-regionais ou outras que prossigam o mesmo fim;

c) Interligar o exercício da pesca lúdica e pesca desportiva com a prática da vida ao ar livre, contribuindo, assim, para uma melhor qualidade de vida;

d) Defender a fauna e a flora na sua área, procurando, dentro do espírito da lei, evitar qualquer tipo de poluição;

CAPÍTULO II

Do exercício de pesca

Artigo 3.º

Para efeitos deste Regulamento, considera-se pesca não só a captura de peixes como também a prática de atos conducentes ao mesmo fim, quando realizados na albufeira.

Artigo 4.º

Na área da concessão apenas é permitida a pesca lúdica e pesca desportiva, não sendo possível levar o peixe pescado.

Artigo 5.º

É permitido pescar:

a) Todos os dias;

b) Do nascer ao pôr do sol e apenas nas margens da albufeira;

c) Aos pescadores que estejam munidos da respetiva licença especial diária, modelo ICNF, I. P., passado pela concessionária;

d) Com cana, no máximo de duas, com ou sem carreto, com fio e anzol, devendo, qualquer delas estar ao alcance imediato da mão.

Artigo 6.º

Entre 15 de março e 15 de maio não é permitida a pesca a carpas e tencas, entre 15 de maio e 15 de junho barbos, bogas, bem como outras espécies, com a mesma época do defeso, que existam ou possam vir a existir no referido açude, devendo ser imediatamente devolvidos à água quaisquer exemplares logo que pescados.

Artigo 7.º

Não é permitida a pesca de peixes com dimensões inferiores às fixadas na lei e que são as seguintes:

a) Barbos, achigã - 20 cm;

b) Bogas - 15 cm.

§ 1.º As dimensões serão tiradas, retilineamente, desde a ponta do focinho à forca caudal ou, na sua falta, ao topo da barbatana. (ver n.º 2 do artigo 7.º do DL 112/2017)

c) Não é permitido a retenção de peixe, exceto achigãs, percas e enguias.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 8.º

Para que possam pescar, individualmente, na albufeira, devem os interessados munir-se da licença especial diária, modelo da ICNF, I. P., passada na sede da Junta de Freguesia de Santa Margarida da Coutada, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, ou nos sábados, domingos e feriados, no mesmo horário, na Secção dos Bombeiros Voluntários de Constância, em Santa Margarida da Coutada.

Artigo 9.º

A licença especial diária referida no número anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação do bilhete de identidade, de uma licença de pesca lúdica ou de licença de pesca para não residentes válida para o concelho de Constância e do pagamento das seguintes taxas:

a) Menores de 16 anos - grátis

b) Pescadores residentes no concelho - 1 euro;

c) Pescadores não residentes no concelho - 1,50 euros;

d) Pescadores naturais do concelho - 1 euro.

§ único. Os menores de 16 anos ficam dispensados da apresentação de licença oficial, de que estão isentos, mas a licença referida na alínea a) do corpo deste artigo só lhes será concedida na presença dos pais ou tutores, ou por seu intermédio.

Artigo 10.º

Os pescadores utilizadores da Albufeira são obrigados a deixar o pesqueiro completamente limpo sob pena de não poderem voltar a pescar na Albufeira.

Artigo 11.º

A pesca dentro da Albufeira, sem a licença especial diária válida para esse dia, será punida com coima de 100 a 1000 euros, se a contravenção se verificar de dia, e será de 200 a 2000 euros, se a pesca for efetuada de noite (Lei 30/2006, de 11 de Julho).

Artigo 12.º

A licença especial diária é pessoal e intransmissível e será apreendida quando apresentada por quem não seja o seu titular.

Artigo 13.º

A licença especial poderá, em qualquer momento, ser retirada, no caso de se provar que o seu detentor praticou atos antidesportivos que diretamente possam provocar danos na fauna ou na flora, quer da corrente aquática, quer em quaisquer zonas de proteção ou viveiros que venham a ser criados.

Artigo 14.º

Nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º, os respetivos titulares ou os que, individualmente, se utilizem da mesma ficarão:

a) Sujeitos às penas cominadas na lei.

Artigo 15.º

A concessionária poderá autorizar a realização de provas interassociações sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna.

§ único. No licenciamento das provas a que se refere este artigo dar-se-á prioridade a associações/clubes locais, com secções de pesca devidamente organizadas.

Artigo 16.º

Entidades do concelho. - A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, isso obrigará ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por participante no concurso e por dia.

Artigo 17.º

Entidades fora do concelho. - Os interessados na realização de provas referidas no artigo 16.º devem solicitá-las por escrito pelo menos 30 dias antes da data prevista para a mesma, devendo juntar um exemplar do respetivo Regulamento.

§ único. A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, isso obrigará ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por participante no concurso e por dia.

Artigo 18.º

A concessionária poderá autorizar também a realização de provas intersócios de clubes locais, interclubes locais, ou intertrabalhadores de cooperativas ou firmas do concelho, devendo solicitá-los nos termos a que se refere o corpo dos artigos 16.º e 17.º

Artigo 19.º

No caso de ser concedida autorização para as provas referidas nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, serão enviados à ICNF, I. P. os mapas estatísticos das provas realizadas e deverão observar-se as seguintes condições:

a) Todos os concorrentes terem licença especial diária, válida para esse dia;

b) O regulamento da prova não contrariar qualquer das disposições do Regulamento Geral das Provas da Associação Regional de Pesca, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de conservar vivos os exemplares capturados e a sua devolução à água após o termo da prova;

c) Enterrar a profundidade conveniente, longe de poços ou fontes, os peixes que não foram possíveis de recuperar ou conservar vivos.

Artigo 20.º

Poderá realizar-se, na área da albufeira, provas ou concursos, aos sábados, domingos e feriados, ficando sempre um sábado de cada mês livre.

Artigo 21.º

Nos dias de realização de provas previstas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º só poderão atuar na zona das mesmas os pescadores que nelas estejam inscritos.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 22.º

A Câmara Municipal de Constância poderá, como medidas de gestão:

a) Fixar o número de licenças especiais diárias a emitir por dia;

b) Fixar o número de exemplares das espécies aquícolas a pescar por dia e por pescador;

c) Aumentar os comprimentos mínimos permitidos das espécies piscícolas que se podem pescar;

d) Definir quais os processos de pesca e iscos permitidos, dentro dos legalmente autorizados, designadamente restringir a utilização de engodos;

e) Restringir os períodos de pesca, designadamente estabelecendo dias de pesca e ou períodos de pesca menores que os legalmente estabelecidos;

f) Proibir a pesca de todas ou algumas espécies aquícolas por períodos bem definidos;

g) Definir se os exemplares de todas ou de algumas das espécies aquícolas capturados são ou não devolvidos à água, mesmo que possuam as dimensões mínimas exigidas na legislação em vigor;

h) Alterar o valor das taxas das licenças especiais diárias dentro do valo legalmente estabelecido.

§ 1.º A adoção de qualquer uma das medidas referidas nas alíneas deste artigo constará de edital da Câmara Municipal, que depois de devidamente aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. será afixado nos locais usuais e no local ou locais de passagem das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais da concessão de pesca.

§ 2.º Determinar que os pescadores indiquem os elementos sobre os exemplares aquícolas capturados, designadamente número de exemplares capturados por espécie, medidas e peso, sempre que lhe sejam solicitados.

Artigo 23.º

Nos termos do artigo 15.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, a área da albufeira é, para todos os efeitos, considerada como submetida ao regime florestal parcial.

Artigo 24.º

Na área da albufeira não é permitida a extração de areias, lodos ou terras, nem arremessar à água corpos em decomposição, substâncias putrescíveis ou nocivas aos peixes.

Artigo 25.º

Quando se verifiquem infrações por pescadores não desportivos (profissionais ou furtivos) ou que a eles possam ser imputadas, os agentes da autoridade procederão de acordo com os artigos 23.º e 27.º do decreto antes mencionado.

Artigo 26.º

Podem fiscalizar o exercício da pesca todas as entidades previstas na legislação da pesca nas águas interiores em vigor, designadamente Corpo Nacional da Guarda Florestal e guarda ou guardas florestais auxiliares que venham a ser nomeados para esta concessão de pesca.

Artigo 27.º

A Câmara Municipal de Constância estabelecerá com a Junta de Freguesia de Santa Margarida da Coutada um protocolo que vise estabelecer regras de colaboração entre as duas entidades na gestão da Albufeira, podendo a Junta de Freguesia estabelecer com outras entidades acordos de colaboração que visem o mesmo fim.

Artigo 28.º

Em todos os casos omissos vigorarão as disposições da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro alterada e republicada pelo Decreto-Lei 221/2015 de 8 de outubro.

Artigo 29.º

O Regulamento da Concessão de Pesca da Albufeira de Santa Margarida da Coutada estará afixado no local de venda das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais desta concessão de pesca desportiva.

4 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.

311482425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3410228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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