Decreto Regulamentar 13/88
de 12 de Março
Os Decretos Regulamentares n.os 60/86, de 31 de Outubro, e 61/86, de 3 de Novembro, vieram declarar áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as zonas dos Bairros de Alfama e da Mouraria, de modo a facultar à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico indispensável à intervenção dos meios técnicos e materiais necessários à sua recuperação efectiva em termos adequados.
Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística e a respectiva delimitação, concedesse agora à Câmara Municipal de Lisboa a faculdade prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, relativamente aos prédios existentes nas áreas delimitadas e que não estejam abrangidas por zonas de protecção legalmente definidas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É cedido à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Bairros de Alfama e da Mouraria, delimitadas pelos Decretos Regulamentares n.os 60/86, de 31 de Outubro, e 61/86, de 3 de Novembro, respectivamente, e que não estejam abrangidas por zonas de protecção legalmente definidas.
2 - Este direito é concedido pelo prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.