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Decreto Regulamentar 8/95, de 26 de Abril

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Sumário

PRORROGA POR TRÊS ANOS, A CONTAR DO TERMO DA PRORROGAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 31/91, DE 6 DE JUNHO, O PRAZO FIXADO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 13/88, DE 12 DE MARÇO (ESTABELECE A FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS ALIENAÇÕES A TÍTULO ONEROSO DE TERRENOS OU EDIFÍCIOS SITUADOS NAS ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA DOS BAIRROS DE ALFAMA E DA MOURARIA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/95
de 26 de Abril
Os Decretos Regulamentares n.os 60/86, de 31 de Outubro, e 61/86, de 3 de Novembro, vieram declarar áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as zonas dos bairros de Alfama e da Mouraria de modo a facultar à Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico indispensável à intervenção dos meios técnicos e materiais necessários à sua recuperação efectiva em termos adequados.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar 13/88, de 12 de Março, veio conceder à Câmara Municipal de Lisboa o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, relativamente aos prédios existentes nas áreas delimitadas e que não estivessem abrangidas por zonas de protecção legalmente definidas.

Estando em vigor a declaração das zonas dos bairros de Alfama e da Mouraria como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revela-se do maior interesse a manutenção do direito de preferência concedido à Câmara Municipal de Lisboa pelo Decreto Regulamentar 13/88, de 12 de Março, e prorrogado pelo Decreto Regulamentar 31/91, de 6 de Junho.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por três anos, a contar do termo da prorrogação determinada pelo Decreto Regulamentar 31/91, de 6 de Junho, o prazo fixado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 13/88, de 12 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-12 - Decreto Regulamentar 13/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a favor da Câmara Municipal de Lisboa o direito de preferência nas alienações a título oneroso de terrenos ou edifícios situados nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Bairros de Alfama e da Mouraria.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Decreto Regulamentar 31/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    PRORROGA O PRAZO FIXADO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 13/88, DE 12 DE MARÇO (ESTABELECE A FAVOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS ALIENAÇÕES A TÍTULO ONEROSO DE TERRENOS OU EDIFÍCIOS SITUADOS NAS ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA DOS BAIRROS DE ALFAMA E MOURARIA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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