Decreto Regulamentar 8/95
   
   de 26 de Abril
   
   Os Decretos Regulamentares n.os 60/86, de 31 de Outubro, e 61/86, de 3 de  Novembro, vieram declarar áreas críticas de recuperação e reconversão  urbanística as zonas dos bairros de Alfama e da Mouraria de modo a facultar à  Câmara Municipal de Lisboa o enquadramento jurídico indispensável à  intervenção dos meios técnicos e materiais necessários à sua recuperação  efectiva em termos adequados.
  
Por outro lado, o Decreto Regulamentar 13/88, de 12 de Março, veio conceder à Câmara Municipal de Lisboa o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, relativamente aos prédios existentes nas áreas delimitadas e que não estivessem abrangidas por zonas de protecção legalmente definidas.
Estando em vigor a declaração das zonas dos bairros de Alfama e da Mouraria como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revela-se do maior interesse a manutenção do direito de preferência concedido à Câmara Municipal de Lisboa pelo Decreto Regulamentar 13/88, de 12 de Março, e prorrogado pelo Decreto Regulamentar 31/91, de 6 de Junho.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5  de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o  Governo decreta o seguinte:
  
Artigo único. É prorrogado por três anos, a contar do termo da prorrogação determinada pelo Decreto Regulamentar 31/91, de 6 de Junho, o prazo fixado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 13/88, de 12 de Março.
   Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1995.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
   
   Promulgado em 9 de Março de 1995.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 13 de Março de 1995.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      