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Regulamento 450/2018, de 23 de Julho

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Sumário

Proposta de Regulamento das Normas de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool

Texto do documento

Regulamento 450/2018

Proposta de Regulamento das Normas de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 13 de junho de 2018 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 100 do CPA, submeter a discussão pública a proposta de Regulamento das Normas de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

19 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Capítulo I

Âmbito e Objeto

Artigo 1.º

Legislação habilitante

As normas de prevenção e controlo do consumo excessivo de álcool têm como fundamento legal o disposto no artigo 4, artigo 35.º n.º 2 alínea a) e artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro (alterado pela Lei 42/2016 de 18 de dezembro), o disposto no Decreto-Lei 102/2017 de 23 de agosto, o disposto na Lei 35/2014 de 20 de junho e bem assim o disposto no artigo 5.º e seguintes da Lei 102/2009 de 10 de setembro, alterada pela Lei 28/2016 de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

As normas visam sensibilizar, prevenir e controlar o consumo excessivo de álcool, por parte dos trabalhadores do Município de Coruche cujas categorias profissionais ou tarefas desenvolvidas exigem elevada perícia ou envolvam riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

As normas aplicam-se designadamente aos motoristas, condutores de máquinas e veículos especiais, bombeiros e assistentes operacionais afetos ao serviço de bombeiros, serviços de manutenção, vigilantes das instalações, mecânicos, pedreiros, serventes, pintores, eletricistas, carpinteiros, serralheiros e operários afetos aos serviços de asfaltamento, recolha de lixo, zonas verdes, serviços urbanos, higiene e limpeza bem como aos trabalhadores afetos ao serviço de arquivo, serviço de reprografia, de cadastro e serviço de informática, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

Artigo 4.º

Fases de implementação

1 - As normas serão implementadas em 2 fases sequenciais:

a) Fase de sensibilização - Terá a duração de um mês, com início na data da entrada em vigor do presente regulamento, e na qual deverão ocorrer os procedimentos previstos no artigo 16.º do presente regulamento.

b) Fase de execução - Terá início imediatamente após o termo da primeira fase.

2 - Na fase de sensibilização serão aplicadas todas as disposições das presentes normas, não havendo quaisquer penalizações.

3 - Na fase de execução serão aplicadas todas as disposições das presentes normas.

Capítulo II

Procedimento de realização do teste

Artigo 5.º

Forma e local de realização do teste

1 - O controlo do consumo do álcool é efetuado através da realização do teste de alcoolemia, com aparelhos de medição de teor alcoólico do ar expirado (TAE), de modelos devidamente homologados e calibrados para o efeito, vulgarmente designados por "balão".

2 - Os testes serão realizados uma vez por semana nos locais de trabalho, por um Técnico de Saúde da empresa de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, na medida estritamente necessária e por meios que observem a reserva, intimidade e privacidade dos visados, em defesa do seu direito à integridade moral e física, e no respeito pelos princípios constitucionais, e pelos princípios consagrados na lei.

Artigo 6.º

Seleção de Trabalhadores

1 - A seleção dos trabalhadores a submeter aos testes de alcoolemia será feita por sorteio.

2 - Cada sorteio designará 5 trabalhadores efetivos e 2 suplentes devendo estes apenas ser chamados no caso de falta dos primeiros.

3 - Os sorteios serão feitos semanalmente, pela empresa de Higiene Segurança e Saúde, em local e hora a determinar pelo Presidente da Câmara, na presença obrigatória de um representante do município.

4 - O representante do município será designado por acordo entre o Presidente da Câmara e os representantes dos trabalhadores.

5 - Na impossibilidade de acordo será designado como representante do município o funcionário determinado pelo Presidente da Câmara.

6 - Será sempre designado um substituto para o representante do município, seguindo as formalidades previstas no presente artigo.

7 - O representante dos trabalhadores será designado por eleição direta ou a promover pelo Serviço de Recursos Humanos após despacho do Vereador Com Competência na Área de Pessoal, e do resultado da mesma será dado conhecimento às estruturas sindicais.

Artigo 7.º

Exceções

1 - Podem ainda ser submetidos ao teste de alcoolemia, todos os trabalhadores previstos no artigo 3.º que apresentarem indícios sérios de embriaguez.

2 - Para os efeitos previstos no número um do presente artigo deverá o dirigente solicitar à empresa de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, a realização do teste.

Artigo 8.º

Registo

1 - Por cada teste de alcoolemia será preenchida uma folha de registo confidencial que será junta aos elementos médicos do trabalhador existentes no Médico do Trabalho da empresa de higiene, saúde e segurança.

2 - Quando se verifique um resultado positivo, e sejam considerados sob o efeito do álcool, o Médico do Trabalho fará constar nas mesmas uma informação sobre a necessidade, ou não, da sujeição desses trabalhadores a tratamento médico, acompanhamento psicológico ou a outras medidas terapêuticas.

3 - Quando se verifiquem para o mesmo trabalhador dois resultados positivos, no período de um ano, o trabalhador deverá ser encaminhado para a consulta de medicina no trabalho ocasional, a fim do Médico de Trabalho avaliar a necessidade de tratamento médico, medidas terapêuticas ou outras.

4 - Os dados serão comunicados ao Serviço de Recursos Humanos em "ficha de registo" onde apenas existirá a menção de APTO ou INAPTO na sequência do teste realizado.

Capítulo III

Resultados dos Testes

Artigo 9.º

Qualificação dos Resultados

1 - Serão atribuídos aos testes as seguintes qualificações:

a) Os testes dos motoristas, ou que possuam autorização para o exercício da condução frequente ou ocasional de veículos de serviço, condutores de máquinas e veículos especiais, bombeiros e assistentes operacionais afetos ao serviço de bombeiros, e outros que tenham como função a condução/operação/circulação em viaturas (incluindo estribos, cestos e caixas de carga, bancos de apoio) ou o manuseamento de outras máquinas/ferramentas ou material incluindo empilhadores, martelos pneumáticos, rebarbadoras, roçadoras, motoserras, instrumentos de poda e corte ou equivalentes ou que executem quaisquer trabalhos de carpintaria, eletricidade, hidráulica e mecânica que impliquem o manuseamento de componentes dessa natureza e desse âmbito funcional, que apresentarem uma taxa de álcool no sangue entre 0,00 e 0,20 gramas por litro de sangue serão classificados como negativos não tendo qualquer cominação disciplinar.

b) Os testes dos restantes trabalhadores que apresentarem uma taxa de álcool no sangue entre 0,00 e 0,50 gramas por litro de sangue serão igualmente classificados como negativos não tendo qualquer cominação disciplinar.

c) Os testes dos trabalhadores que apresentarem uma taxa de álcool no sangue superior a 0,20 gramas por litro de sangue, no caso dos trabalhadores mencionados na alínea a) deste artigo ou 0,50 gramas por litro de sangue, no caso dos restantes trabalhadores serão qualificados como positivos e terão consequências disciplinares.

2 - Os trabalhadores que apresentam uma taxa de álcool no sangue entre 0,17 g/l e 0,23g/l, no caso da alínea a) e entre 0,45g/l e 0,55g/l no caso da alínea b), serão submetidos a reavaliação nos 15 minutos subsequentes, sendo qualificado o resultado mais favorável ao trabalhador.

3 - O técnico informa o trabalhador de imediato, do resultado do teste efetuado, devendo o trabalhador tomar conhecimento do resultado no formulário de registo no qual consta o valor do teor de álcool no sangue.

Artigo 10.º

Contraprova

1 - Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado obtido, poderá solicitar a realização de uma contra-análise sanguínea, a qual poderá ser efetuada pelos Serviços da empresa de Higiene Segurança e Saúde ou por qualquer entidade idónea, aceite pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de outros meios garantísticos.

2 - A realização da contraprova deverá ser efetuada imediatamente a seguir a realização do despiste e no menor prazo possível.

3 - Será da responsabilidade do trabalhador o pagamento do exame a efetuar, salvo se o resultado for contrário ao resultado obtido pelo exame efetuado pela empresa de Higiene, Segurança e Saúde no trabalho.

4 - O trabalhador responsável pelo pagamento da análise nos termos do número anterior, poderá invocar fundamentadamente dificuldades económicas requerendo a dispensa do pagamento, que poderá ser atendida mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador Com Competência Delegada.

5 - A Câmara Municipal garante o transporte do trabalhador, devidamente acompanhado por uma responsável da Câmara Municipal para a realização da contraprova.

Artigo 11.º

Incapacidade temporária de exercício de funções

1 - No caso previsto na alínea c) do artigo 9.º, o trabalhador será impedido de continuar o exercício das suas funções no dia em que for detetada a existência de um teor alcoólico superior ao permitido.

2 - O facto previsto no número um implicará a marcação de uma falta injustificada.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Para efeitos previstos no número anterior o Técnico de Saúde da empresa de Higiene Segurança e Saúde no trabalho comunica a situação de inaptidão do trabalhador ao respetivo superior hierárquico, e fazendo disso menção na ficha respetiva.

2 - O Superior Hierárquico comunica tal facto ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem tenha competências delegada que despachará em conformidade.

Capítulo IV

Deveres Disciplinares

Artigo 13.º

Dever de Obediência

1 - Os trabalhadores previstos no artigo 3.º não poderão prestar trabalho sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,20 g/l no caso dos trabalhadores mencionados na alínea a) do artigo 9.º ou a 0,50 g/l nos restantes casos.

2 - A verificação de um resultado positivo nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º do presente regulamento, terá como consequência uma falta injustificada nesse dia e a eventual instauração de procedimento disciplinar nos termos do disposto na Lei 35/2014 de 20 de junho.

3 - Os trabalhadores previstos no artigo 3.º estão obrigados à realização do teste previsto no artigo 5.º do presente regulamento, correspondendo a recusa a infração disciplinar, com as consequências previstas no número anterior.

4 - Por motivos devidamente fundamentados ou caso se comprove por documento médico a impossibilidade de realização do teste, os trabalhadores poderão solicitar a substituição da realização do teste de alcoolemia por uma análise sanguínea a efetuar por uma das entidades previstas no artigo 10.º, sendo a referida análise paga pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Reincidência

1 - A reincidência será considerada circunstância agravante.

2 - Para efeitos das presentes normas entende-se como reincidência a verificação de dois testes positivos dentro do período de um ano.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Sensibilização, divulgação e avaliação

1 - A aplicação do disposto nestas normas será acompanhada da promoção e divulgação de ações de prevenção de dependências em meios laborais e de campanhas de sensibilização para as consequências negativas do consumo de álcool,

2 - A aplicação do disposto nestas normas será avaliada, através da elaboração de um relatório bienal, densificando qual o resultado do impacto e aplicação, propondo melhorias ao exercício da sua aplicação.

3 - Os trabalhadores abrangidos, pelo presente regulamento, devem ser notificados através de Nota Interna, com a informação da qual conste, os limites que onde se enquadram e os meios de consulta, do presente regulamento.

Artigo 16.º

Delegação de Competências

As competências previstas no Presidente da Câmara poderão ser delegadas num Vereador.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação das normas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

Estas normas entram em vigor no dia seguinte à notificação da autorização de tratamento de dados a conceder pela entidade competente na matéria.

311510418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3409186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 28/2016 - Assembleia da República

    Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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