Considerando as importantes alterações verificadas na definição e execução das políticas de cooperação para o desenvolvimento, que ditaram a primeira alteração da Lei 13/2004, de 14 de abril, pelo Decreto-Lei 49/2018, de 21 de junho, que estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa.
Atendendo a que o estatuto revisto dita a necessidade de regulamentar a remuneração dos agentes da cooperação contratados por entidades executoras ou promotoras públicas.
Considerando que a previsão de um modelo que se adapte às variações de custo de vida nos países parceiros, e que tenha em consideração a responsabilidade e complexidade técnica acrescidas associadas aos projetos concebidos e financiados por entidades terceiras, europeias ou multilaterais, e desenvolvidos pela Cooperação Portuguesa, é indutor de maior racionalidade e justiça relativa.
Ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 49/2018, de 21 de junho, determina-se o seguinte:
1 - A remuneração dos agentes de cooperação é calculada por referência ao montante fixado na tabela anexa ao presente despacho, do qual é parte integrante, indexada aos níveis da tabela remuneratória única para os trabalhadores em funções públicas, acrescida do valor referido no n.º 2, quando as funções sejam exercidas, em permanência, no estrangeiro.
2 - O valor previsto na parte final do número anterior é calculado tendo por referência a última atualização, à data da contratação, do índice de custo de vida da ONU aplicável ao país em que o agente exercerá as suas funções, de acordo com a seguinte fórmula:
Valor = (VT/iPT) x iPP
na qual:
VT = 90 % do montante fixado na tabela referida no n.º 1;
iPT = Índice nacional excluído o custo de habitação;
iPP = Índice do país parceiro excluído o custo de habitação.
3 - A remuneração dos agentes de cooperação recrutados no âmbito de projetos concebidos e financiados por entidades terceiras, europeias ou multilaterais, e desenvolvidos pela Cooperação Portuguesa na qualidade de entidade executora, é determinada pelo instrumento celebrado com a entidade financiadora.
4 - Supletivamente, quando a remuneração dos agentes de cooperação referidos no número anterior não seja determinada pelo instrumento nele previsto, atender-se-á à seguinte fórmula para cálculo do valor previsto na parte final do n.º 1:
Valor = (VT/iPT) x iPP
na qual:
VT = 2 x o montante fixado na tabela referida no n.º 1;
iPT = Índice nacional excluído o custo de habitação;
iPP = Índice do país parceiro excluído o custo de habitação.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 49/2018, de 21 de junho, o complemento de remuneração corresponderá à diferença entre a remuneração suportada pela entidade ou pelo Estado recetor da ação e a que resultaria da aplicação do disposto no presente despacho.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
13 de julho de 2018. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 12 de julho de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1
(ver documento original)
311523362