Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro
O Conselho de Administração da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro (versão atualizada), e pela alínea c) do artigo 10.º dos Estatutos publicados em anexo ao sobredito normativo, em sessão de 24 de maio de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, o «Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro», que é publicado nos termos previstos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Regulamento entra em vigor no dia 1 de agosto de 2018, com exceção do disposto no artigo 9.º sob a epígrafe «Tarifa de Utilização da Via (TUV)» que apenas produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, podendo ser consultado em www.apdl.pt.
29 de junho de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Guilhermina Maria da Silva Rego.
Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro
Preâmbulo
O «Regulamento de Tarifas 2018 da Via Navegável do Douro» tem como princípios orientadores (i) uma repartição equitativa do esforço exigível aos diferentes utilizadores da Via Navegável do Douro, sendo tal objetivo materializado através do princípio do utilizador-pagador; (ii) as tarifas nele constantes foram definidas com o intuito de não estabelecer discriminações injustificadas entre os utilizadores; (iii) sem prejuízo do referido no ponto anterior, a APDL poderá proceder à modulação das tarifas por motivos de interesse público e geral, nomeadamente de ordem ambiental, de capacidade ou do grau de congestionamento da via navegável, desde que os critérios adotados sejam pertinentes, objetivos e transparentes; (iv) a APDL poderá estabelecer tarifas específicas pela prestação de serviços específicos e personalizados solicitados pelos utilizadores.
O projeto de Regulamento foi objeto de Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 213 de 06 de novembro de 2017, bem como afixação nos locais de estilo e no sítio da Internet da APDL: Porto de Leixões - apdl.pt; Via da Navegável do Douro - douro.apdl.pt.
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os utilizadores da Via Navegável do Douro, estando disponíveis para consulta em www.apdl.pt.
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, adiante designada por APDL, cobrará as tarifas previstas no presente Regulamento, pela circulação de embarcações na Via Navegável do Douro, particularmente pela utilização de cada eclusa, pela utilização do canal de navegação e pela utilização das infraestruturas e dos equipamentos fluviais.
2 - Aos valores das tarifas previstas neste Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Competência da APDL
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento da Via Navegável do Douro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
c) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
d) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida passíveis de serem aplicadas são:
a) Quantidade: unidade de carga;
b) Massa: tonelada métrica;
c) Volume: metro cúbico;
d) Área: metro quadrado;
e) Comprimento: metro linear;
f) Tempo: hora, dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações: tonelagem de arqueação bruta (GT).
2 - Para efeito da aplicação das tarifas, a arqueação bruta (GT), o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do Certificado de Arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969 ou, na sua falta, sucessivamente, do "Lloyd's Register of Shipping" ou do "Det Norske Veritas-Register Book".
3 - Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
4 - As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
Artigo 4.º
Requisição de serviços
A prestação de serviços será efetuada nos termos do determinado no Regulamento da Via Navegável do Douro, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas tarifas.
Artigo 5.º
Cobrança de tarifas
1 - As tarifas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APDL.
2 - A cobrança de tarifas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APDL.
3 - As tarifas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 - A APDL, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
5 - A responsabilidade pelo pagamento das tarifas é imputada ao requerente do serviço.
Artigo 6.º
Reclamação de faturas
1 - A reclamação do valor de uma fatura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objeto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.
2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma fatura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.
3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da fatura.
4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância mínima a fixar pela APDL, que acrescerá à importância da fatura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.
Tarifas de circulação
Artigo 7.º
Tarifas de Circulação
1 - Pela circulação de embarcações na Via Navegável do Douro é devido o pagamento de tarifas de circulação.
2 - As tarifas mencionadas no número anterior são: a Tarifa de Eclusagem, a Tarifa de Utilização da Via e a Tarifa de Acostagem.
3 - As tarifas de circulação são aplicadas a todas as embarcações que utilizem os serviços que as mesmas visam ressarcir, excluindo as isenções previstas no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Tarifa de Eclusagem
1 - A Tarifa de Eclusagem é devida como contrapartida do serviço prestado aos utilizadores pelo sistema de eclusas de navegação ao longo da via navegável e corresponde às atividades de gestão, operações e manutenção corrente por forma a assegurar a sua disponibilidade, operacionalidade e qualidade do serviço prestado.
2 - A tarifa é igual para qualquer albufeira e aplica-se sempre que a embarcação utilizar uma eclusa, quer para a subida, quer para a descida.
3 - O valor da tarifa a cobrar por cada utilização de uma eclusa é calculada de acordo com o quadro abaixo:
(ver documento original)
Artigo 9.º
Tarifa de Utilização da Via (TUV)
1 - A Tarifa de Utilização da Via é devida como contrapartida de serviço prestado aos utilizadores pelos sistemas gerais relativos à utilização do canal de navegação do rio Douro e corresponde às atividades de planeamento e gestão do tráfego fluvial, de monitorização e informação das condições navegação, de verificação e manutenção do assinalamento fluvial, de comunicações de tráfego, e de hidrografias e dragagens por forma a assegurar a operacionalidade e segurança da via navegável e a qualidade do serviço prestado.
2 - O valor da tarifa a cobrar por embarcação é calculada em função da tipologia da mesma e pelo período indicado, de acordo com o quadro abaixo:
(ver documento original)
3 - A tarifa em apreço não se aplica aos navios de transporte de mercadorias, às embarcações de pesca e às embarcações não motorizadas.
4 - A tarifa de utilização da via é cobrada no mês de janeiro do ano a que diz respeito para as embarcações que se encontrem em circulação à data. Nos restantes casos é cobrada no mês em que a embarcação utilize a via pela primeira vez.
Artigo 10.º
Tarifa de Acostagem
1 - A Tarifa de Acostagem é devida como contrapartida de serviço prestado aos utilizadores pelos sistemas de infraestruturas e equipamentos de acostagem de embarcações existentes na via navegável e corresponde às atividades de gestão das acostagens e estacionamento das embarcações, de reabilitação, conservação e manutenção das infraestruturas e equipamentos de acostagem por forma a assegurar a operacionalidade e segurança dos mesmos e a qualidade do serviço prestado.
2 - A Tarifa de Acostagem é calculada por metro linear de comprimento, de fora a fora (LOA), da embarcação atracada, por período indivisível de duas horas e por tipo de cais, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Para efeitos do presente tarifário são considerados cais de classe A: o cais de Entre-os-Rios, o cais de Bitetos, o cais comercial de Lamego, o cais da Régua, o cais do Pinhão e o cais de Barca d'Alva.
As restantes infraestruturas fluviais (cais fluvial, embarcadouro, porto fluvial e outras plataformas de acostagem) são considerados cais da classe B.
4 - A Tarifa de Acostagem não se aplica:
a) Nos cais objeto de licenciamento ou concessão;
b) Na zona do porto do Douro, que compreende o estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luís I até à foz com todas as suas margens, ancoradouros, cais, docas e terraplenos existentes ou que venham a ser construídos, que possui um regulamento próprio.
Artigo 11.º
Isenções
1 - Estão isentos das tarifas de circulação:
a) Os navios da Marinha de Guerra, os de armadas estrangeiras quando em visita oficial e ainda os de armadas estrangeiras que concedam igual regalia;
b) Os navios e demais material flutuante ao serviço da APDL, da Capitania do Douro, da EDP, dos Bombeiros e de outras entidades públicas com interferências na VND;
c) Os navios-hospitais;
d) Os navios que circulem para desembarque de náufragos, feridos ou doentes, pelo tempo necessário para tal operação.
2 - A APDL poderá, ainda, isentar das tarifas de circulação na VND as embarcações utilizadas em atividades desportivas, atividades promocionais ou eventos, desde que de reconhecido interesse para a atividade desenvolvida pela APDL.
Tarifas de exploração
Artigo 12.º
Tarifas de Exploração
1 - A APDL fixará anualmente tarifas de exploração pelos seguintes serviços:
a) Fornecimento de energia elétrica;
b) Fornecimento de água;
c) Serviço de recolha de resíduos;
d) Outros fornecimentos e serviços.
2 - As tarifas mencionadas no ponto anterior, serão fixadas pela APDL tendo em consideração, sempre que aplicável, as tarifas praticadas pelos fornecedores dos respetivos serviços.
Disposições finais
Artigo 13.º
Procedimento de Aprovação
1 - O presente regulamento está sujeito à avaliação anual dos impactos da sua aplicação, devendo a aprovação das tarifas do ano seguinte ser precedida de consulta aos utilizadores e entidades interessadas e de parecer da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
2 - Os procedimentos de consulta, recolha, tratamento e transmissão de informação são aprovados por deliberação do Conselho de Administração da APDL, devendo vigorar a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
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