Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 420/80, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a via de ensino do 12.º ano de escolaridade.

Texto do documento

Portaria 420/80

de 19 de Julho

Considerando o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 240/80, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

I

(Via de ensino)

1.º A via de ensino do 12.º ano de escolaridade organiza-se em cinco cursos, cada um dos quais, de acordo com as áreas de estudo anteriores, proporciona habilitação suficiente para candidatura ao ingresso em cursos de ensino superior identificados.

2.º Podem matricular-se em cada curso da via de ensino do 12.º ano de escolaridade:

a) Os alunos aprovados em áreas de estudo determinadas do 11.º ano de escolaridade ou portadores de habilitação considerada equivalente;

b) Os alunos que tenham frequentado o Ano Propedêutico e desejem completar o plano de estudos a que se refere o n.º 6.º desta portaria ou pretendam melhorar as suas classificações.

3.º Os cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade são os constantes do mapa I anexo a esta portaria, no qual são igualmente identificados:

a) As áreas de estudo do 11.º ano de escolaridade que condicionam a matrícula em cada curso;

b) Os cursos de ensino superior a que cada curso permite o acesso, em função das áreas de estudo anteriores.

4.º O acesso aos cursos do ensino superior considerados variantes das Línguas e Literaturas Modernas, das Línguas e Literaturas Clássicas e outras dependendo da aprovação no 4.º curso do 12.º ano de escolaridade é condicionado pela frequência anterior, com aproveitamento, de disciplinas de línguas correspondentes, durante um número mínimo de anos de escolaridade.

5.º A identificação das disciplinas e do número mínimo de anos de escolaridade referidos no número anterior constam do mapa II anexo a esta portaria.

6.º No ano de 1980-1981 os planos de estudos de cada curso do 12.º ano de escolaridade da via de ensino integram três disciplinas, discriminadas da seguinte forma:

a) Uma disciplina base;

b) Uma disciplina de escolha individual, entre as que constam de um conjunto de disciplinas para opção, orientada para a expectativa do curso superior desejado;

c) Uma disciplina cujo desejo de frequência é priorizado, de entre o mesmo conjunto.

7.º Relativamente a cada curso, a disciplina base e o conjunto do qual são recolhidas as duas outras disciplinas são fixados no mapa I anexo a esta portaria.

8.º No acto de matrícula do 12.º ano de escolaridade, cada candidato terá em conta que:

a) A disciplina base é de inscrição obrigatória;

b) É garantida a frequência da disciplina de escolha individual;

c) Quando possível, deve ser priorizado o desejo de frequência de três outras disciplinas, sendo garantida a frequência de uma delas, de acordo com o número de inscrições e as possibilidades reais da escola.

9.º Para todas as disciplinas dos diversos cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade, a carga horária é de cinco horas semanais.

II

(Via profissionalizante)

10.º A via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade organiza-se em cursos, cada um dos quais proporciona formação pré-profissional orientada para actividades determinadas e constitui habilitação suficiente para acesso ao ensino superior politécnico relativamente a cursos correspondentes.

11.º Podem matricular-se em cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade os alunos aprovados em componentes de formação vocacional determinadas do 11.º ano de escolaridade ou outras habilitações reconhecidas como equivalentes por despacho ministerial.

12.º Os cursos da via profissionalizante já organizados constam do mapa III anexo a esta portaria, sendo identificadas, em cada caso, a componente de formação vocacional condicionante da respectiva matrícula e as disciplinas que constituem o plano de estudos.

III

(Formação comum)

13.º Dos planos de estudos de todos os cursos das vias de ensino e profissionalizante do 12.º ano de escolaridade, para além das disciplinas ou actividades referidas nos n.os 6.º e 12.º desta portaria, constam ainda a Religião e Moral e a Educação Física, cuja carga horária é, respectivamente, de uma e duas horas semanais.

14.º Tanto em Religião e Moral como em Educação Física, a matrícula é de natureza facultativa.

IV

(Matrícula condicional)

15.º Poderão matricular-se condicionalmente em qualquer das vias do 12.º ano de escolaridade os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão do 11.º ano de escolaridade ou de um curso complementar do ensino secundário.

Ministério da Educação e Ciência, 15 de Julho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Mapa I anexo à Portaria 420/80

(Via de ensino)

(ver documento original)

Mapa II anexo à Portaria 420/80

(Variantes)

(ver documento original)

Mapa III anexo à Portaria 420/80

(Via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/19/plain-34073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Decreto-Lei 240/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria o 12.º ano de escolaridade e extingue o Ano Propedêutico do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - DECLARAÇÃO DD6944 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 420/80, de 19 de Julho, que estabelece normas sobre a via de ensino do 12.º ano de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-01 - Portaria 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera os mapas anexos à Portaria n.º 420/80, de 19 de Julho (normas sobre a via de ensino do 12.º ano de escolaridade).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda