Acórdão (extrato) n.º 309/2018
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não admitir o recurso de constitucionalidade em relação à norma extraída do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de junho;
b) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, na redação introduzida pelo n.º 1 do artigo 99.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual diminui para 10 % a margem da coleta do IRC suscetível de ser utilizada pela dedução à coleta do IRC concedida ao abrigo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimentos (RFAI), aprovado pela Lei 10/2009, de 10 de março, por investimentos efetuados antes da entrada em vigor daquela alteração.
c) Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão arbitral recorrida em conformidade com a presente decisão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 7 de junho de 2018. - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180309.html?impressao=1
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