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Regulamento 438/2018, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal para Adaptação da Habitação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade - XIRADAPTA

Texto do documento

Regulamento 438/2018

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 4/2018 - Regulamento Municipal para Adaptação da Habitação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade - XIRADAPTA, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2018/06/21, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2018/05/02, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 2574/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 2018/02/22, conforme consta do edital 472/2018, datado de 2018/06/28.

Regulamento 4/2018 - Regulamento Municipal para Adaptação da Habitação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade - XIRADAPTA

Nota justificativa

Considerando que a incapacidade e a deficiência acarretam dificuldades acrescidas no dia-a-dia dos/as munícipes, as quais são substancialmente agravadas se o meio físico envolvente não for devidamente adaptado.

Considerando que as barreiras existentes são potenciais fatores de exclusão social que acentuam preconceitos e práticas discriminatórias, impedindo o acesso à participação aos mais variados meios e conteúdos existentes na sociedade portuguesa, assim como ao exercício da cidadania.

Considerando a impossibilidade de realizar, de forma independente algumas atividades da vida diária, imposta pela existência de barreiras urbanísticas e arquitetónicas, continua a causar desigualdades e a impedir os/as cidadãos/ãs com deficiência ou incapacidade de viver em igualdade de circunstâncias com os demais.

Considerando que a promoção da acessibilidade constituiu um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, e que as barreiras arquitetónicas nos edifícios habitacionais prejudicam a autonomia, forçando ou acentuando a dependência de terceiros, importa adotar medidas que minimizem essas dificuldades constantes, nomeadamente de autonomização da mobilidade no interior e no acesso à própria habitação.

O município de Vila Franca de Xira, consciente da necessidade de promoção de medidas que promovam a coesão social e a inclusão, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e equitativa, cria o programa "Adaptação da Habitação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade", denominado XIRADAPTA, destinado a pessoas com deficiência ou incapacidade, de escassos recursos financeiros, visando através deste Regulamento criar o necessário enquadramento legal e administrativo.

Assim:

O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa municipal "Adaptação da Habitação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade", denominado por XIRADAPTA, promovido pelo município de Vila Franca de Xira, cujo objetivo é apoiar os munícipes em situação de incapacidade ou dependência, através de apoio financeiro para a realização de obras que garantam a eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoria da mobilidade nas suas habitações próprias ou arrendadas.

Artigo 2.º

Entidade

É entidade promotora e gestora do programa municipal XIRADAPTA, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 3.º

Destinatários

O Regulamento destina-se a todos os munícipes com deficiência, ou incapacidade, devidamente comprovada, que necessitem de melhorar a mobilidade nas suas habitações e que pertençam a agregados familiares carenciados residentes no concelho de Vila Franca de Xira, numa tentativa de minorar as dificuldades de mobilidade e de dependência de terceiros.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, nomeadamente união de facto, e que residam em economia comum.

b) Indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica e social - a situação de indivíduos ou agregados familiares que, por razões conjunturais ou estruturais, têm rendimentos per capita, igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) fixado para o ano em que o apoio financeiro é requerido, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

c) Indivíduos com incapacidade ou deficiência - aqueles que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas e sensoriais, apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhes limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

d) Cálculo dos rendimentos:

d1) Rendimento mensal - o valor decorrente da soma de todos os rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar;

d2) Despesas dedutíveis - o valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, designadamente pagamento de renda ou de amortização da habitação própria, seguros de vida ou multirrisco, eletricidade, água, gás, educação, saúde, passes de transporte ou do combustível pago ao Km de acordo com a legislação em vigor quando não haja transportes públicos adequados ou estes não cubram os horários de trabalho, condomínio, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) e frequência de equipamentos para apoio à infância, idosos e deficiência;

d3) Rendimento disponível - o valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;

d4) Rendimento mensal per capita (Rpc) - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = Rd/N

em que:

Rpc = rendimento mensal per capita;

Rd = rendimento disponível do agregado familiar;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios

1 - O financiamento do programa municipal XIRADAPTA é assegurado por uma verba anual constante do plano e orçamento municipal.

2 - Sem prejuízo da aprovação da candidatura, o apoio financeiro a conceder fica condicionado à verba anual disponível, em cada momento, no plano e orçamento municipal mencionado no número anterior.

Artigo 6.º

Montantes do apoio económico

1 - O apoio financeiro previsto no presente Regulamento não pode exceder o limite de 5.000 euros por candidatura.

2 - O apoio financeiro a cada candidatura aprovada pode não atingir o limite máximo mencionado no número anterior, tendo em consideração o valor do orçamento economicamente mais vantajoso apresentado para a realização das obras necessárias na habitação, bem como a avaliação do agregado familiar, proposta pelo/a técnico/a gestor/a do processo.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

Podem apresentar candidaturas ao programa municipal XIRADAPTA os/as beneficiários/as requerentes ou os seus legais representantes (procurador, tutor ou curador) ou familiar ou, em casos particulares, entidades, entre as quais as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) mas sempre no interesse do/a beneficiário/a.

Artigo 8.º

Tipologia das obras a apoiar

1 - Os/as candidatos/as podem solicitar a eliminação de barreiras arquitetónicas e comunicacionais existentes quer no interior da sua habitação quer no acesso a esta, ficando sujeitos ao estabelecido no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto na redação em vigor ou a outros diplomas legais que se apliquem à natureza das obras requeridas.

2 - Para efeitos no disposto no número anterior, podem, nomeadamente, ser requeridas:

a) A construção de rampas e correção de lancis;

b) A retificação/colocação de botões de campainha e de trincos com diferenciação tátil seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso;

c) A colocação de corrimãos e de barras;

d) A correção de pavimentos com revestimentos que possibilitem boa aderência;

e) A correção de vãos e de portas;

f) A correção de tomadas, de interruptores elétricos e de torneiras;

g) A correção de instalações sanitárias e a colocação de equipamento sanitário;

h) A colocação de detetores volumétricos;

i) Intervenções não contempladas neste artigo mas que, após análise da situação pelo/a técnico/a gestor/a do processo submetida a aprovação do presidente da câmara municipal ou do/a vereador/a com competência, se possam entender necessárias e enquadráveis no espírito deste Regulamento.

II

Do pedido de apoio

Artigo 9.º

Condições de acesso

Para efetuar a candidatura ao apoio financeiro previsto no programa municipal XIRADAPTA consideram-se necessárias as seguintes condições:

a) Residir no concelho de Vila Franca de Xira;

b) Ter documento de identificação válido;

c) Ter deficiência ou incapacidade e encontrar-se em situação de carência económica e social.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída com os documentos abaixo indicados e entregue nas instalações da Loja do Munícipe, sita na praça Bartolomeu Dias, n.º 9 - Quinta da Mina, 2600-076 Vila Franca de Xira:

a) Ficha de candidatura/pedido de apoio, a fornecer pelos serviços;

b) Declaração médica comprovativa do tipo e grau de incapacidade do/a candidato/a e/ou do(s) membros(s) do agregado familiar com deficiência ou incapacidade; bem como com a prescrição/especificação do tipo de apoio necessário caso se justifique;

c) Atestado original da junta de freguesia da área de residência na qual conste a morada e a composição do agregado familiar;

d) Documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar válido acrescido da assinatura num documento a fornecer pelo/a gestor/a do processo autorizando a reprodução do(s) mesmo(s), nos termos do disposto na legislação em vigor;

e) Documento válido, comprovativo da autorização de residência em território nacional de todos os elementos do agregado, nas situações em que se estiver perante cidadãos que não sejam portugueses;

f) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) comprovativa da propriedade de bens móveis e imóveis de todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente recibos de vencimento; IRS e nota de liquidação ou, no caso de ausência deste, certidão negativa emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), comprovativos de pensões; comprovativos de prestações sociais;

h) Declaração sob compromisso de honra mencionando a estimativa do rendimento médio mensal de caráter eventual do beneficiário requerente ou dos familiares que compõem o agregado, nas situações em que os mesmos não estejam legalmente obrigados à declaração destes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) e/ou da Segurança Social, nomeadamente os resultantes de situações profissionais especiais, como empregados/as domésticos/as, os/as trabalhadores/as rurais e atividades profissionais ocasionais, etc.;

i) Documentos comprovativos de despesas fixas mensais do agregado familiar, nomeadamente rendas de casa/prestação mensal de pagamento a entidade bancária, seguros de vida ou multirriscos, eletricidade, água, luz, comunicações por voz, transportes, educação, frequência de equipamento social, despesas de saúde tais como consultas, medicamentos, produtos de apoio de absorção de urina e fezes,...;

j) Documento original comprovativo, ou cópia autenticada, da qualidade de representante legal da pessoa com deficiência ou incapacidade quando tal se justifique;

k) Declaração do senhorio, proprietário da fração habitacional cujo nome conste na certidão predial, autorizando a realização das obras no fogo e que não intentará ação de despejo no prazo de 5 anos, sem prejuízo dos motivos previstos na legislação em vigor para o arrendamento urbano;

l) Fotocópia do último recibo de renda e do respetivo contrato de arrendamento, quando se trate de candidaturas relativas a habitações arrendadas;

m) Apresentação de três orçamentos com a descrição de todos os trabalhos a realizar, valores unitários e valores totais.

2 - As candidaturas podem ser efetuadas pelo beneficiário requerente ou pelo seu legal representante ou familiar ou, em casos particulares, por entidades, entre as quais as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) mas sempre no interesse daquele.

3 - A apresentação da candidatura não confere ao beneficiário requerente qualquer direito ao apoio financeiro deste programa municipal mesmo caso seja aprovada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 5.º

III

Da atribuição do apoio

Artigo 11.º

Análise e elegibilidade das candidaturas

1 - As candidaturas e as suas características próprias são analisadas e acompanhadas pelo técnico/a gestor/a do processo e por técnicos do Departamento de Gestão Urbanística, Planeamento e Requalificação Urbana e/ou outros serviços municipais com responsabilidade na área ficando a cargo destes a avaliação da intervenção pretendida deverá obedecer à legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do/a candidato/a individual ou do agregado familiar, nomeadamente à junta de freguesia da área de residência, à Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) e ao Serviço Local da Segurança Social.

3 - É conferida prioridade, no programa municipal XIRADAPTA, à decisão de aprovação dos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência económica, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de incapacidade do beneficiário requerente;

b) Situação socioeconómica e familiar do beneficiário requerente;

c) Agregados familiares que incluam outros doentes ou pessoa(s) com deficiência no agregado;

d) Em caso de empate entre candidaturas com a utilização e ponderação dos três critérios anteriores, o desempate será feito de acordo com o grau de incapacidade do beneficiário requerente, prevalecendo, para a atribuição, o de maior grau de incapacidade.

4 - É garantido o absoluto sigilo no tratamento de dados em conformidade com a legislação em vigor relativa à matéria, designadamente o Regulamento Geral da Proteção de Dados.

5 - A competência para decidir sobre as candidaturas é do presidente da câmara municipal ou do/a vereador/a em quem a mesma for ou estiver delegada.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários requerentes do programa municipal XIRADPTA ficam obrigados:

a) A prestar à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como;

b) Informar por escrito qualquer alteração das suas condições socioeconómicas ou das do agregado familiar que ocorram no decurso da instrução do processo ou nos 30 dias subsequentes à atribuição do apoio financeiro o que implica a devolução deste no prazo máximo de 60 dias.

2 - Os beneficiários requerentes, ao longo da vida, só podem candidatar-se ao programa municipal XIRADAPTA uma única vez.

Artigo 13.º

Extinção do apoio financeiro

A prestação de falsas declarações, na instrução do pedido, implica a imediata extinção do pedido de apoio financeiro, sem prejuízo das consequências legais inerentes a procedimento civil e criminal.

IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento são resolvidos de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

28 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

311465156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3405769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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