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Regulamento 4/2018, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Candidatura por Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso

Texto do documento

Regulamento 4/2018

O Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, reconhecido oficialmente pela Portaria 1119/91, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 1ª série-B, nº 249, de 29 de outubro de 1991, procede à publicação da atualização do Regulamento de Candidatura através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, dando cumprimento ao artigo 25º, da portaria 181-D/2015, de 19 de junho e aprovado em Conselho Técnico-Científico do ISPAB, em reunião de 3 de julho de 2017.

12 de dezembro de 2017. - O Vice-Presidente do ISPAB, Joaquim Malta Pinto de Sá.

Regulamento de Candidatura por Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ISPAB - Instituto Superior de Paços de Brandão.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado ministrados no ISPAB.

CAPÍTULO II

Regimes e condições habilitacionais de candidatura

SECÇÃO I

Reingresso

Artigo 3.º

Conceito de reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Condições de candidatura a reingresso

Podem requerer o reingresso num dos cursos ministrados no ISPAB os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos no mesmo curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição nesse curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta de aplicação de regra fixada pelo número anterior.

SECÇÃO II

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Conceito de mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 8.º

Condições de candidatura de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISPAB, depois de ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e pedagógico, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - As vagas aprovadas serão divulgadas através de edital a afixar nas instalações do ISPAB, publicitadas no sítio do ISPAB na internet (www.ispab.pt) e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 10.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, podem ser satisfeitas através da aplicação do diploma legal que regula essas modalidades especiais.

2 - As modalidades especiais referidas no ponto anterior são:

a) Estudantes que ingressaram através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica;

c) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional;

d) Estudantes internacionais.

CAPÍTULO III

Processo de Candidatura

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se através do regime de reingresso e mudança de par instituição/curso.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza e apenas pode ser feita a um único curso.

3 - O candidato apresenta a candidatura com base em um único curso superior que o habilite à candidatura e apenas este curso poderá ser considerado para efeitos de seriação e colocação dos candidatos.

Artigo 13.º

Apresentação da Candidatura

1 - A candidatura para os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso deve ser feita através de requerimentos próprios a disponibilizar para o efeito, denominado boletim de candidatura, a apresentar nos Serviços Administrativos do ISPAB.

2 - A candidatura deve ser apresentada dentro dos prazos fixados anualmente pelo Presidente do ISPAB, constando de edital a afixar em local próprio das instalações do ISPAB e a divulgar no sítio do ISPAB na internet.

3 - Decorrido o prazo previsto no edital referido no número anterior e para preenchimento de vagas sobrantes, o Presidente do ISPAB pode aceitar requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso, no decurso do ano letivo e a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica do requerente.

4 - Na situação a que se refere o número anterior, não haverá lugar a qualquer processo de seriação, sendo os candidatos colocados por ordem de data de apresentação de candidatura.

5 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são de exclusiva responsabilidade do candidato.

6 - A apresentação de candidatura dará lugar à aplicação de uma taxa a fixar anualmente pelo Conselho de Direção denominada taxa de candidatura.

Artigo 14.º

Legitimidade para apresentação de candidatura

Têm legitimidade para apresentação de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador;

c) Pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, no caso de o candidato ser menor.

Artigo 15.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;

2 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte.

3 - Para além do exigido no número anterior, nos regimes de mudança de par instituição/curso, o processo de candidatura deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do Ensino Secundário ou de habilitação equivalente, com indicação da classificação obtida;

b) Declaração de matrícula e inscrição num curso superior emitida pelo último estabelecimento de ensino em que esteve matriculado, referindo o curso em que esteve inscrito e o ano letivo da última inscrição;

c) Certificado de habilitações com indicação das unidades curriculares em que se obteve aproveitamento, correspondentes créditos ECTS (quando aplicável), e respetivas classificações e plano curricular do curso;

d) Fotocópia do diploma legal de aprovação do curso ou fotocópia do plano curricular do curso devidamente autenticada pela instituição respetiva;

e) Conteúdos programáticos das unidades curriculares em que se obteve aproveitamento, devidamente autenticados pelo estabelecimento de ensino superior de origem, com indicação do regime semestral ou anual, respetiva carga horária semanal, caso o candidato pretenda requerer a creditação da formação anteriormente realizada;

f) Procuração, quando for caso disso.

4 - Os candidatos provenientes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros terão de apresentar ainda documento emitido pelos serviços do ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país ou, em alternativa, documento contendo idêntica informação emitido pelo NARIC - "National Academic Recognition Information Centre" português;

5 - Todos os documentos entregues pelos candidatos referidos no número anterior têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem ou trazer a apostilha da Convenção de Haia.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 17.º

Júri dos concursos

1 - No ISPAB, para o ciclo de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado, haverá um júri dos concursos para o acesso e ingresso nesse curso através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso.

2 - O júri dos concursos é nomeado pelo Presidente do ISPAB, de entre os docentes desse curso e é constituído por três membros, um deles, obrigatoriamente, o Diretor de Curso, que presidirá, e dois vogais.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos de candidatos que não satisfaçam as condições de candidatura fixadas para cada regime.

2 - Serão também liminarmente indeferidos os requerimentos de candidaturas que, embora reunindo as condições habilitacionais fixadas para cada um dos regimes, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não se tenham fixado vagas;

b) Sejam candidaturas apresentadas a mais do que um regime e ou a mais de um curso;

c) Requerimentos apresentados fora do prazo fixado, podendo o candidato apresentar novo requerimento ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º deste regulamento;

d) Requerimentos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

e) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

3 - A decisão de indeferimento liminar é da competência do Júri dos Concursos do ciclo de estudos respetivo e deverá ser fundamentada.

Artigo 19.º

Seriação dos Candidatos

1 - Em cada regime do concurso, os candidatos ao ciclo de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do ISPAB serão seriados.

2 - Os critérios de seriação dos candidatos são os seguintes, por ordem decrescente:

a) Maior número de unidades curriculares em que se obteve aprovação no curso superior de origem;

b) Maior média aritmética simples, na escala 0 - 20, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que se obteve aprovação, pertencentes ao plano de estudos do curso de origem;

c) Maior número de créditos ECTS obtidos nas unidades curriculares do curso frequentado pertencentes à mesma área científica de formação do curso a que se concorre;

d) Maior média geral de habilitação de acesso ao ensino superior;

e) Interrupção mais recente do curso;

f) Candidato com mais idade.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga, serão admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 20.º

Colocação

1 - Em cada curso e para os diferentes regimes do concurso, a colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.

Artigo 21.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular -se e ou inscrever -se no ano letivo para o qual o concurso decorre, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não reúnam as condições para a apresentação ao concurso;

c) Não entreguem a documentação comprovativa das suas habilitações dentro dos prazos fixados.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Júri dos Concursos de cada ciclo de estudos e deverá ser fundamentada.

Artigo 22.º

Resultado final

1 - O resultado final da seriação, nos diferentes regimes, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - O resultado final do concurso será publicitado através de uma listagem a afixar por edital em local próprio das instalações do ISPAB, a qual, relativamente a cada candidato opositor ao concurso, conterá os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Número do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou do passaporte;

c) Curso;

d) Número de unidades curriculares em que se obteve aprovação e média das classificações obtida;

e) Resultado final.

3 - A notificação dos candidatos considera-se realizada, para todos os efeitos, através da afixação do edital.

4 - Caso o candidato se encontre na situação de não colocado, excluído da candidatura ou de colocado que não pretenda efetuar a matrícula e inscrição, não haverá lugar a devolução da taxa de candidatura.

5 - A menção da situação de excluído da candidatura é acompanhada da indicação resumida da respetiva fundamentação legal.

Artigo 23.º

Reclamação

1 - Do resultado final do concurso, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nas datas fixadas no edital dos prazos de candidatura.

2 - As reclamações são apresentadas na forma escrita, dirigidas ao Júri dos Concursos do ciclo de estudos respetivo e entregues nos Serviços Administrativos.

3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Júri dos Concursos de cada ciclo de estudos e deverão ser proferidas nas datas fixadas no edital dos prazos de candidatura e comunicadas por escrito ao reclamante.

Artigo 24.º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ISPAB terá direito à colocação, mesmo que, para tal, se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito de processo de reclamação, ou por iniciativa do ISPAB.

3 - A retificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não poderá afetar os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 25.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados num determinado curso deverão proceder à respetiva matrícula e inscrição nos prazos fixados para o efeito.

2 - Se um candidato colocado não proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, perde o direito à vaga por caducidade da candidatura e será chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar.

3 - O ISPAB reserva -se no direito de não pôr em funcionamento cursos ou turmas em que não se verifique um contingente mínimo de inscrições considerado suficiente. Neste caso, serão devolvidas aos candidatos as importâncias que estes hajam pago.

4 - Se a situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º for detetada em momento posterior à realização da matrícula, esta e todos os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

5 - De acordo com a legislação em vigor, o candidato apenas se pode matricular e inscrever, no mesmo ano letivo, numa instituição de ensino superior pública ou privada.

6 - No caso de o estudante ter realizado a matrícula e inscrição simultaneamente em dois ou mais estabelecimentos de ensino superior, considera -se válida a primeira matrícula efetuada.

7 - Os alunos que tenham realizado matrícula e inscrição no ISPAB e pretendam matricular -se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no ISPAB no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

8 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 26.º

Documentos necessários à matrícula e inscrição

Para a realização de matrícula e inscrição os candidatos colocados devem entregar os seguintes documentos:

a) 2 Fotografias tipo passe com nome escrito no verso;

b) Boletim de vacinas atualizado;

c) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou do passaporte, com apresentação do original para verificação;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal.

CAPÍTULO V

Integração curricular, creditação de competências e classificações

Artigo 27.º

Integração curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISPAB no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 28.º

Creditação de competências

1 - A creditação de competências nos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso é feita nos termos e nas condições definidas nos artigo 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e de acordo com os procedimentos fixados nos regulamentos próprios em vigor no ISPAB, designadamente no Regulamento de Validação e Creditação de Competências e no Regulamento Interno da Comissão de Validação e Creditação de Competências, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma no ISPAB.

2 - No caso de reingresso, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

3 - No caso de mudança de par estabelecimento/curso, o ISPAB procede à creditação das formações de que o estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 29.º

Classificações

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer, fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico do ISPAB a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

1 - Nas dúvidas de interpretação e nos casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento aplicar-se-á a legislação aplicável, designadamente o Regulamento aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - Se, depois de recurso à legislação aplicável, as dúvidas e os casos omissos persistirem, estes serão analisados e decididos pelo Presidente do ISPAB que, para o efeito, poderá ouvir o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, sem admissibilidade de recurso.

Artigo 31.º

Publicação

O presente Regulamento será publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado no sítio do ISPAB na internet (www.ispab.pt), conforme previsto no n.º 3 do artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

310994977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3204663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1119/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE PAÇOS DE BRANDÃO - ISPAB, DE QUE E TITULAR A FUNDAÇÃO ENSINO E DESENVOLVIMENTO DE PAÇOS DE BRANDÃO - FEDESPAB, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM PAÇOS DE BRANDÃO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR, E AUTORIZA O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE GESTÃO E CONTABILIDADE, DE LÍNGUAS E SECRETARIADO, DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PUBLICIDADE, AOS QUAIS E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO, APROVANDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDO. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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