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Despacho 6878/2018, de 17 de Julho

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Sumário

Regula o conteúdo, duração e métodos de avaliação do exame cinotécnico, para efeitos da utilização de canídeos no exercício da atividade de segurança privada

Texto do documento

Despacho 6878/2018

Nos termos do artigo 33.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as entidades titulares de alvará ou de licença podem utilizar canídeos como meio de segurança privada para acompanhamento de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente. As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação inerentes à sua utilização encontram-se definidas na Portaria 273/2013, de 20 de agosto.

O recurso a canídeos por empresa de segurança privada, enquanto meio complementar de segurança, deve pautar-se pelo estrito cumprimento de regras que concorram para a socialização e obediência do animal, as quais devem ser aferidas numa dupla vertente: o dever de promover o treino do canídeo com o candidato, a decorrer em centro de treino adequado, ministrado por treinadores devidamente habilitados, e o dever de submeter os canídeos e o pessoal de vigilância que os utiliza a exame cinotécnico, a realizar na dependência de júri designado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Nos termos do n.º 6 do artigo 82.º da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, o conteúdo, duração e métodos de avaliação do exame cinotécnico são aprovados por despacho do Diretor Nacional da PSP.

O exame cinotécnico tem por finalidade avaliar os conhecimentos teóricos e práticos do pessoal de vigilância, designadamente aquando da utilização de canídeos no exercício das suas funções, aferindo a capacidade técnica do segurança privado quanto à identificação, correção e extinção, de forma positiva, dos comportamentos dos canídeos por si conduzidos, com respeito pela sua condição de seres vivos dotados de sensibilidade, de acordo com a legislação em vigor.

O exame visa ainda avaliar se os canídeos empenhados nas atividades de segurança privada possuem características temperamentais adequadas para o efeito, observar se os mesmos se encontram devidamente treinados, no que concerne à obediência e controlo, e se demonstram comportamento apropriado, em termos de sociabilidade com pessoas e outros animais, de forma a não colocar em perigo a integridade física de terceiros.

Por fim, o exame tem por objeto certificar a aptidão do binómio cinotécnico para efeitos de desempenho das funções que de si são esperadas, de forma perfeitamente segura e controlada.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 82.º da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Despacho regula o exame cinotécnico a realizar pelo pessoal de vigilância e todos os procedimentos a ele associados, com vista à certificação de binómios segurança privado/canídeo, nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Competência

A preparação e aplicação do exame cinotécnico, e a fiscalização da sua execução, são asseguradas pela Polícia de Segurança Pública (PSP), através da Unidade Especial de Polícia (UEP), sem prejuízo das funções atribuídas ao júri, nos termos do presente Despacho.

Artigo 3.º

Publicitação

A Direção Nacional da PSP (DN/PSP) publicita, no seu sítio da internet, a data da realização dos exames, que ocorrem três vezes por ano.

Artigo 4.º

Duração e local de realização

1 - O exame decorre num só dia, com duração máxima de 8 (oito) horas, e realiza-se na sede da Unidade Especial de Polícia da PSP.

2 - A realização de provas, noutras instalações da PSP, depende de autorização do Diretor Nacional.

Artigo 5.º

Requerimento de admissão ao exame

1 - A admissão às provas de avaliação é feita através de requerimento formulado pelas entidades de segurança privada, disponível na página eletrónica da PSP, sendo digitalizado e enviado, através de correio eletrónico, ao Departamento de Segurança Privada (DSP).

2 - As entidades de segurança privada apenas poderão submeter a exame pessoal de vigilância com cartão válido e a elas vinculado por contrato de trabalho.

3 - O requerimento para admissão a exame deve ser remetido com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data publicitada na página eletrónica da PSP, para realização das provas.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 12.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, o requerimento deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de registo do canídeo, onde conste a sua identidade e código de identificação eletrónico;

b) Boletim Sanitário do Canídeo, com vacinação completa e atualizada;

c) Comprovativo emitido pela Junta de Freguesia atestando a classificação do canídeo como "cão com fins económicos", de acordo com o regulamento aprovado pela Portaria 421/2004, de 24 de abril;

d) Registo de treino ministrado ao canídeo, ao longo da sua vida, onde constem os testes ou treinos de sociabilidade e de obediência frequentados, local e respetivos intervenientes, designadamente o treinador e o segurança privado candidato ao exame, nos termos do artigo 82.º, Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril;

e) Declaração comprovativa do cumprimento dos requisitos previstos na alínea f) do artigo 3.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, Lei 46/2013, de 4 de julho, e Lei 110/2015, de 26 de agosto, caso o canídeo seja classificado como perigoso ou potencialmente perigoso;

f) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil para utilização de canídeos, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei 34/2013, de 16 de maio; e

g) Comprovativo do pagamento da taxa correspondente, prevista na Portaria 292/2013, de 26 de setembro.

Artigo 6.º

Júri do exame

1 - O júri do exame é composto por um presidente, dois vogais efetivos, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos, e dois vogais suplentes;

2 - O presidente do júri nomeia uma comissão de avaliação para cada exame cinotécnico, à qual compete aplicar os procedimentos associados à realização do exame;

3 - A comissão de avaliação é composta por polícias colocados no Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, com formação e experiência devidamente comprovadas, nomeados com a antecedência de trinta dias em relação à data da realização do exame;

4 - Ao júri compete realizar todas as operações relativas ao processo de avaliação, assegurando a tramitação do mesmo, desde a data da sua designação até à fixação dos resultados, cabendo-lhe:

a) Dirigir a tramitação do procedimento de avaliação, em articulação e cooperação com todas as entidades envolvidas;

b) Admitir e excluir fundamentadamente os candidatos ao procedimento (segurança privado e canídeo), nomeadamente por falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos;

c) Promover a resolução de qualquer situação não prevista no presente regulamento que lhe seja apresentada pela comissão de avaliação.

5 - À comissão de avaliação compete, em articulação com o DSP:

a) Elaborar, fiscalizar, corrigir e proceder à revisão da prova de conhecimentos;

b) Organizar e avaliar a execução da prova prática.

6 - O júri e a comissão de avaliação são apoiados, em termos administrativos e logísticos, pela UEP;

7 - A comunicação com as empresas de segurança privada e com o pessoal de vigilância é assegurada pelo DSP.

Artigo 7.º

Documentação necessária

1 - No dia da realização das provas, o pessoal de vigilância deve apresentar-se devidamente uniformizado, com o uniforme da empresa à qual está vinculado, e ser portador dos seguintes documentos:

a) Cartão profissional;

b) Documento de identificação válido;

c) Certificado de inspeção veterinária de aptidão para a realização das provas, especificando que o canídeo se encontra em boas condições físicas, clínicas e higienossanitárias; e

d) Qualquer documento, de entre os previstos no n.º 4 do artigo 5.º, caso tenha havido alterações à informação neles mencionada, desde a data de envio do requerimento.

2 - Os documentos referidos na alínea d) do número anterior devem ser digitalizados e enviados, através de correio eletrónico, ao DSP, até dois dias úteis antes da realização do exame.

Artigo 8.º

Não admissão

1 - Não é admitido à realização das provas o pessoal de vigilância que:

a) Não comprove satisfazer as condições do requerimento de admissão ao exame;

b) Não apresente os originais dos documentos previstos no artigo anterior;

c) Não comprove, até ao início da prova, ter efetuado o pagamento da taxa de certificação;

d) Não se encontre presente nos trinta minutos posteriores à hora marcada no local da realização das provas.

2 - Não é admitido à realização das provas o canídeo que:

a) Não comprove satisfazer as condições do requerimento de admissão ao exame;

b) Se encontre ao abrigo dos regimes excecionais previstos no artigo 7.º - Isenção temporária de identificação e artigo 8.º - Interdição de vacinação, ambos do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007 de 31 de agosto, à data da realização do exame;

c) Demonstre comportamento ameaçador, violento ou pouco colaborante com o pessoal de vigilância, ou insegurança, medo e sensibilidade, durante a realização do teste de temperamento, realizado pela UEP/PSP imediatamente antes de se iniciarem os testes práticos;

d) Não se encontre presente nos trinta minutos posteriores à hora marcada no local da realização das provas.

3 - Sem prejuízo do número anterior, não será igualmente submetido às provas o canídeo que:

a) Possua uma doença infetocontagiosa ou apresente qualquer sinal exterior de doença;

b) Não se encontre identificado, nos termos da lei;

c) Não se encontre imunizado, nos termos da lei;

d) Tenha idade inferior a quinze meses.

Artigo 9.º

Objetivos gerais da avaliação

O exame a que se refere o presente Despacho consiste na realização de uma prova de conhecimentos, dividida em duas vertentes, teórica e prática, e visa apurar se o pessoal de vigilância:

a) Demonstra atuar no estrito cumprimento da lei, adequando as suas competências aos limites impostos por aquela;

b) Têm noção da legislação penal e das consequências das suas ações;

c) Sabe contextualizar a sua atuação e as circunstâncias em que deve operar ou reagir, em caso de defesa ou proteção; e

d) Sabe utilizar a força estritamente necessária para afastar um perigo ou repelir uma agressão atual e ilícita contra o binómio.

Artigo 10.º

Prova teórica

1 - A prova teórica tem a duração de sessenta minutos e visa avaliar o pessoal de vigilância na área da segurança, risco e ameaça, bem como na área da legislação penal e legislação de segurança privada.

2 - A prova teórica é composta por vinte questões, cada uma delas pontuada com um valor, sendo dez de escolha múltipla e dez de opção entre verdadeiro/falso.

3 - A prova teórica é classificada de 0 a 20 valores, considerando-se apto o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - Apenas são submetidos à prova prática os candidatos considerados aptos na prova teórica.

Artigo 11.º

Prova prática

1 - A prova prática visa avaliar a técnica utilizada, bem como a sua eficácia, tendo por referência, nomeadamente:

a) A legalidade da atuação dos candidatos;

b) A eficácia das medidas aplicadas;

c) O respeito pelos princípios da necessidade e da mínima força;

d) O conhecimento e a aplicação das medidas de legítima defesa;

e) O conhecimento das competências do candidato e os limites de atuação;

f) A capacidade de avaliação dos riscos e da ameaça;

g) A contextualização das medidas aplicadas, atendendo ao fim a atingir;

h) O desempenho técnico do candidato e o enquadramento na função; e

i) A eficácia das medidas preventivas nos diversos cenários.

2 - A prova prática é composta por duas partes:

a) Prova de obediência Begleithund (BH), cujo regulamento consta no Anexo I do presente Despacho; e

b) Prova situacional de controlo e segurança, cujo regulamento consta no Anexo II do presente Despacho.

3 - Além do normativo estabelecido nos anexo I e II do presente Despacho, a prova prática obedece às seguintes regras:

a) A prova Begleithund (BH) e a prova situacional de controlo e segurança são classificadas, de forma independente, de 0 a 20 valores;

b) As classificações são comunicadas ao pessoal de vigilância recorrendo às formas qualitativas de apto ou não apto, considerando-se apto os seguranças privados que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores em ambas as provas;

c) Apenas são submetidos à prova situacional de controlo e segurança os seguranças privados aprovados na prova Begleithund (BH).

Artigo 12.º

Prova de obediência Begleithund

1 - A prova de obediência Begleithund (BH) visa apurar se o canídeo demonstra níveis de obediência e socialização adequados ao desempenho da sua missão;

2 - Esta prova realiza-se tendo como referência o regulamento do Clube Português de Canicultura.

Artigo 13.º

Prova situacional de controlo e segurança

1 - A prova situacional de controlo e segurança visa apurar a capacidade do candidato perante uma situação de conflito, aferindo o modo de resolução e a eliminação ou redução de riscos para terceiros.

2 - Esta prova tem por referência os métodos de avaliação e regras constantes do anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

Artigo 14.º

Aprovação, classificação, comunicação e renovação

1 - O binómio segurança privado/canídeo é considerado aprovado quando o segurança privado obtiver a classificação de apto no conjunto das provas teórica e prática.

2 - A divulgação dos resultados é notificada à entidade de segurança privada, de acordo com o n.º 7 do artigo 82.º da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, sendo averbada a informação pertinente no detalhe do segurança privado, em SIGESP.

3 - A certificação do binómio segurança privado/canídeo mantém-se válida enquanto o pessoal de vigilância se mantiver vinculado à entidade de segurança privada que o propôs a exame, e desde que não se verifiquem situações supervenientes, nunca excedendo, em qualquer caso, a validade de três anos.

4 - A renovação da certificação deve ser requerida, a qualquer momento, no decorrer do último ano de validade, e precede submissão e aprovação em novo exame cinotécnico.

Artigo 15.º

Reprovação e repetição do exame

1 - O segurança privado não aprovado e que pretenda repetir o exame poderá fazê-lo na data seguinte prevista para o efeito, mediante requerimento, sendo dispensado das provas em que tenha ficado apto.

2 - O segurança privado não aprovado à segunda tentativa, ou em tentativas subsequentes, deverá realizar na íntegra todas as provas de avaliação referidas no presente despacho.

Artigo 16.º

Multiplicidade de binómios

Um segurança privado que pretenda obter a certificação para operar com mais do que um canídeo terá de realizar a prova prática com cada um deles, sendo dispensado da prova teórica desde que nela tenha sido aprovado, há menos de três anos.

Artigo 17.º

Recurso

1 - A prova teórica pode ser objeto de recurso, mediante requerimento do pessoal de vigilância, enviado pela entidade de segurança privada ao DSP e dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de quinze dias após a comunicação dos respetivos resultados;

2 - Ao pedido de recurso corresponde o pagamento da taxa prevista na alínea f) do artigo 12.º da Portaria 292/2013, de 26 de setembro;

3 - A entidade de segurança privada e o pessoal de vigilância podem aceder à prova escrita até ao fim do prazo previsto para a apresentação do pedido de recurso, mediante consulta do original na UEP ou pedindo cópia certificada da mesma;

4 - O júri dispõe do prazo de trinta dias para a apreciação e decisão dos pedidos de recurso;

5 - Da prova prática não cabe recurso.

Artigo 18.º

Exclusão do exame

1 - Poderá ser dada ordem de exclusão imediata do exame ao segurança privado que perturbe ou que auxilie outrem para a sua realização, que recorra a qualquer meio fraudulento, que não domine o canídeo, ou que não siga as instruções da comissão de avaliação.

2 - Poderá igualmente ser dada ordem de exclusão imediata do exame ao segurança privado que exerça qualquer tipo de violência sobre um canídeo, sem prejuízo de responsabilidade criminal ou contraordenacional que daí advier.

3 - O segurança privado excluído de um exame fica impedido de se recandidatar pelo período de três anos, se da sua conduta resultar a aplicação de qualquer sanção legal.

Artigo 19.º

Situações omissas

As situações não previstas no presente Despacho são decididas por despacho do Diretor Nacional da PSP, mediante proposta do Departamento de Segurança Privada, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto.

28 de junho de 2018. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

ANEXO I

Regulamento da prova Begleithund (BH)

1 - Condições de admissão

São admitidos cães de todas as raças e tamanhos, com a idade mínima de 15 meses.

2 - Teste inicial de temperamento

Antes da prova BH todos os cães são submetidos a um teste inicial de temperamento, em que a identidade do animal é confirmada através da verificação do número da tatuagem ou microchip. Animais que não possam ser identificados não podem ser admitidos à prova. Além desta avaliação inicial, o temperamento do animal é avaliado ao longo de toda a prova. Se o animal não passar neste teste inicial de temperamento, não pode continuar a prova. Se durante a prova o animal evidenciar defeitos de temperamento pode, se o júri assim o determinar, ser impedido de continuar em prova, mesmo que tenha passado no teste inicial de temperamento.

3 - Avaliação

Os cães que não atingirem 70 % do total dos pontos necessários na Parte A, são impedidos de prosseguir para a Parte B.

No final da prova o júri dá o resultado não em pontos mas sim como Passou ou Falhou. A prova considera-se superada se na Parte A o animal conseguir atingir 70 % do total dos pontos possíveis e se na Parte B o júri considerar que o animal realizou os exercícios de modo satisfatório.

No caso de o animal ter falhado a prova, esta pode ser repetida a qualquer altura, sendo o seu resultado registado na caderneta de trabalho independentemente do resultado.

4 - Parte A - Prova BH em campo de treino (Total de pontos: 60)

Cada exercício inicia-se e termina na posição base. O cão senta-se (o mais junto possível) à esquerda do condutor e com o seu ombro direito ao nível do joelho esquerdo deste.

O condutor deve colocar-se direito e com os pés juntos. A posição base no fim de cada exercício pode ser a mesma do início do exercício seguinte. Ajudas corporais por parte do condutor, não são permitidas e se usadas resultam em penalizações pontuais. A posse de um objeto motivador para o cão não é permitida.

O júri apenas dá o sinal de início de cada exercício. As mudanças de direção, mudanças de velocidade, etc., são feitas sem indicação do júri. No entanto, é permitido ao condutor requerer ao júri estas indicações.

É permitido felicitar o animal no final de cada exercício, após o que o condutor e o cão assumem uma nova posição base. Entre o felicitar o cão e o início de um novo exercício deverá haver uma pausa não superior a 3 segundos. Entre os exercícios o animal deve manter-se ao lado do condutor.

a) Andar ao lado com trela (15 pontos)

Comando: "Lado" ("Heel", "Fu(beta)")

A partir da posição base e ao comando "Lado" ("Heel", "Fu(beta)') o animal deve acompanhar o condutor alegremente. Não é permitida a coleira na posição de estrangulamento.

No início do exercício, o condutor anda, em velocidade normal e sem interrupções, cerca de 40 -50 passos em linha reta e dá uma meia volta (o condutor roda sobre si próprio para o lado esquerdo e retoma a linha em que vinha, só que em sentido inverso). Após 10-15 passos em velocidade normal seguem-se 10-15 passos em velocidade rápida e 10-15 passos em velocidade lenta. O condutor retoma a velocidade normal e ao fim de 10-15 passos executa no mínimo uma mudança de direção para a direita, outra para a esquerda e uma meia volta a seguir ao que se imobiliza assumindo a posição base.

O comando "Lado" ("Heel", "Fu(beta)') é permitido apenas no início do exercido a partir da posição base e aquando das mudanças de velocidade. Quando o condutor se imobiliza o animal deverá sentar-se imediatamente, e sem ajuda, ao lado esquerdo do condutor com o seu ombro direito ao nível do joelho esquerdo deste. Se a posição base não for perfeita, esta não deve ser corrigida. Durante o exercício a trela deve estar segura pela mão esquerda e não deve estar esticada. À indicação do júri, o condutor e o cão dirigem-se até um grupo constituído no mínimo por 4 pessoas que se move aleatoriamente, devendo o condutor imobilizar-se pelo menos uma vez no meio do grupo.

Atrasos e desvios do cão para o lado enquanto anda ao lado, assim como pausas do condutor nas mudanças de direção e meia volta são considerados incorretos.

b) Grupo

O andamento dentro do grupo em movimento deve ser executado com e sem trela. Dentro do grupo, o condutor e o cão devem contornar as pessoas uma vez pela esquerda e uma vez pela direita. A cada passagem pelo grupo o condutor deve imobilizar-se próximo de uma pessoa. O júri pode requerer ao condutor a repetição do exercício. Felicitar o animal é permitido apenas na posição base após a saída do grupo.

c) Andar ao lado sem trela (15 pontos)

Comando: "Lado" ("Heel", "Fu(beta)")

À indicação do júri, o condutor retira a trela enquanto o cão está na posição base (o condutor coloca a trela a tiracolo ou no bolso, e sempre no lado oposto ao cão) e avançam para o grupo imobilizando-se pelo menos uma vez no meio deste. Após deixar o grupo o condutor assume a posição base e inicia o percurso descrito no ponto 1, mas desta vez sem trela.

d) Sentar em andamento (10 pontos)

Exemplo do percurso com e sem trela

(ver documento original)

Comando: "Senta" ("Sit", "Sitz")

A partir da posição base e com o cão sem trela, o condutor caminha em linha reta. Após 10- 15 passos o comando "Senta" ("Sit", "Sitz"), o cão deve sentar-se rapidamente sem que o condutor pare ou olhe para trás. Após mais 30 passos o condutor pára e volta-se imediatamente para o cão. À indicação do júri, o condutor encaminha -se para o cão e assume a posição base ao lado direito do cão. Se o cão se levantar ou se deitar há uma penalização de 5 pontos.

(ver documento original)

e) Deitar em andamento com chamada (10 pontos)

Comandos: "Deitar" ("Down", "Platz");

"Aqui" ("Here/Come", "Hier/Komm");

"Lado" ("Heel", "Fu(beta)").

A partir da posição base e com o cão sem trela, o condutor caminha em linha reta. Após 10-15 passos e ao comando "Deitar" (Down, "Platz"), o cão deve deitar-se rapidamente sem que o condutor pare ou olhe para trás. Após mais 30 passos o condutor pára e volta-se imediatamente para o cão. À indicação do júri, o condutor chama o cão que deve alegre e prontamente sentar-se em frente do condutor. Seguidamente e ao comando "Lado" ("Heel", "Fu(beta)") o cão deve assumir a posição base.

f) Deitar sob distração (10 pontos)

Comandos: "Deitar" ("Down", "Platz");

"Senta" ("Sit", "Sitz").

No início da prova de obediência de um outro cão, o condutor, que está na posição base, manda o seu cão deitar-se num local designado pelo júri sem deixar a trela ou qualquer objeto junto do cão. O condutor distancia-se 30 passos e permanece aí de costas voltadas para o cão. Enquanto está deitado o cão deve permanecer calmo. À indicação do júri, o condutor dirige-se ao cão colocando-se ao seu lado direito, e a uma segunda indicação do júri, o condutor deve retomar a posição base mandando o seu cão sentar-se. Se o cão não se sentar, ficar de pé ou inquieto são descontados pontos. Se o cão se mover mais do que o seu comprimento da posição de deitado, o exercício é considerado falhado.

Intranquilidade do condutor assim como ajudas corporais são consideradas incorretas. Um cão que não consiga atingir o mínimo de 70 % (42 pontos) do total de pontos nos exercícios 1 a 5 é dispensado da participação no resto da prova.

5 - Parte B - Prova BH na rua

Os exercícios que se seguem têm lugar fora do campo de treino num ambiente adequado, escolhido pelo júri sem que seja interrompido o tráfego público.

A parte B da prova BH não é pontuada mas é avaliada a atitude do cão perante as situações criadas, e que o cão deve cumprir de modo satisfatório.

Os exercícios descritos seguidamente são apenas exemplificativos e que podem ser alterados pelo júri.

a) Encontro com um grupo de pessoas

À indicação do júri e com o cão à trela, o condutor caminha ao longo do troço predefinido do passeio. O júri segue a equipa (condutor + cão) a uma distância apropriada.

O cão deve acompanhar com vontade o condutor e a trela nunca deverá estar esticada e o ombro do cão deverá estar ao nível do joelho do condutor.

O cão deve mostrar-se indiferente aos peões e ao tráfego motorizado.

Durante este exercício uma pessoa a correr deverá passar junto da equipa e o cão deve mostrar-se neutro e indiferente.

A equipa continua a andar ao encontro de um grupo de 6 pessoas. Uma das pessoas deve dirigir a palavra ao condutor e cumprimentá-lo com um aperto de mão. Ao comando do condutor, o cão deve sentar-se ao lado esquerdo deste e permanecer calmo durante a conversa.

b) Encontro com uma bicicleta

Com o cão à trela, o condutor caminha ao longo de uma rua e seguidamente a equipa é ultrapassada por uma bicicleta (que vem de trás) que deve tocar a campainha ao passar. A bicicleta inverte a direção e dirige-se de frente para a equipa. Ao passar por esta deve tocar novamente a campainha, O exercício deve ser planeado de modo que, à passagem da bicicleta, o cão fique posicionado entre a bicicleta e o condutor.

Durante este exercício o cão deve mostrar-se neutro e indiferente à bicicleta e ao ciclista.

c) Encontro com automóveis

Com o cão à trela, o condutor caminha ao longo de uma rua passando por vários automóveis. Um dos carros aciona a ignição e ao passar da equipa o carro deve fechar uma porta. A equipa continua a andar e mais à frente um carro pára junto daquela. O motorista desce o vidro e pede uma informação ao condutor. Neste momento o condutor manda o seu cão sentar-se ou deitar-se

Durante este exercício o cão deve mostrar-se calmo e indiferente aos carros e ao barulho destes.

d) Encontro com desportistas ou patinadores em linha

Com o cão à trela, o condutor caminha ao longo de uma rua sossegada. Um mínimo de 2 desportistas ultrapassa (vindos de trás) a equipa, sem abrandarem a corrida. Assim que um dos desportistas passa um outro aproxima-se de frente para a equipa. O cão não necessita de permanecer ao lado mas não deve incomodar os desportistas. Durante o encontro com os desportistas o condutor pode sentar ou deitar o cão.

Os desportistas podem ser substituídos por 2 patinadores em linha.

e) Encontro com outros cães

Quando a equipa é ultrapassada (vindos de trás) por um outro condutor com cão, ou quando se cruza (vindos de frente), o cão que está a ser avaliado deverá comportar-se de uma forma neutra. Nesta altura o condutor pode repetir o comando "Lado" ("Heel", "Fu(beta)") ou optar por colocar o cão sentado ou deitado.

f) Comportamento do cão quando em isolamento à trela e perante outros animais

À indicação do júri e com o cão à trela, o condutor caminha por um passeio moderadamente movimentado. Após uma pequena distância e às instruções do júri, o condutor pára e prende a trela a uma vedação. O condutor sai do campo de visão do cão colocando-se, por exemplo, na entrada de um prédio.

O cão pode permanecer de pé, sentado ou deitado.

Durante a ausência do condutor um estranho com um cão deve passar pelo lado do cão que está a ser avaliado a uma distância de 5 passos. O cão a ser avaliado não deve mostrar agressividade (puxar intensamente a trela ou ladrar insistentemente) para o cão que está a passear. À indicação do juiz o condutor deve ir buscar o seu cão.

ANEXO II

Regulamento da prova situacional de controlo e segurança

1 - Objeto

Tendo por base os objetivos enunciados no n.º 19 do presente despacho, na prova situacional de controlo e segurança são especialmente avaliados os seguintes aspetos:

a) A capacidade do candidato enquadrar a situação criada;

b) O comportamento do canídeo;

c) A prontidão da reação;

d) A adequação da resposta;

e) A forma de comunicação entre o binómio;

f) A capacidade de controlo sobre o canídeo.

2 - Regras

A prova situacional de controlo e segurança obedece às seguintes regras:

a) Não é permitido o uso de reforço primário ou secundário - comida ou motivadores (churros, kongs, bolas, etc.) - como forma de recompensa;

b) É permitido o recurso a elogios verbais e a contactos físicos elogiosos;

c) O tom de voz a utilizar nas ordens e comandos deve ser calmo e assertivo;

d) O canídeo deve responder aos comandos, executando, de forma célere e alegre a ordem dada;

e) As ordens e comandos podem ser transmitidos de forma verbal ou gestual;

f) O condutor deve adotar, de forma estrita, os comportamentos indicados pelo júri de avaliação ou por quem for este nomeado para acompanhar ou apoiar o controlo das provas.

3 - Situações testadas

Na prova situacional de controlo e segurança são testadas as seguintes situações:

a) Interrupção de avanço do canídeo solto na direção de uma pessoa - neste caso, o figurante, vestido com o fato de ataque de mondioring encontra-se em campo aberto a uma distância mínima de 20 metros dos candidatos. O canídeo deve atacar o figurante e o ataque deve ser interrompido quando o canídeo ultrapassar a marca de 10 metros de proximidade do figurante. A interrupção é feita mediante uma ordem verbal que pode ser repetida apenas uma vez. O exercício é efetuado sem trela;

b) Interrupção de mordida - após o canídeo estar a morder em qualquer área do fato do figurante, decorridos cerca de 5 segundos, imobiliza-se, à ordem do condutor, devendo cessar a mordida no tempo máximo de 3 segundos, permanecendo ou regressando para junto do condutor. Este exercício é efetuado sem trela;

c) Interrupção de estocada com açaimo - após o canídeo estar a desferir impactos em qualquer área do fato do figurante, decorridos cerca de 5 segundos, deve imobilizar-se e, à ordem do condutor, deve cessar o comportamento, permanecer quieto ou regressar para junto do condutor. Este exercício é efetuado sem trela;

d) Sujeição a ruído extremo - o canídeo deve ser colocado na posição deitada ou sentada a cerca de 3 metros do figurante, devendo o condutor afastar-se cerca de 5 metros na direção oposta e sem contacto visual direto com o canídeo. Decorridos cerca de 10 segundos, o figurante efetua, sem movimentos bruscos, 3 disparos com munições de salva, espaçados entre si, por cerca de 5 segundos. Este exercício deve ser realizado num espaço vedado ou, não sendo possível, com uma trela de 10 metros não tensa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3404150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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