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Regulamento 426/2018, de 13 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento n.º 1/2016 - Regulamento Municipal da Bienal de Fotografia de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento 426/2018

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se a alteração ao Regulamento 1/2016 - Regulamento Municipal da Bienal de Fotografia de Vila Franca de Xira, aprovada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2018/06/21, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2018/05/30, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 3969/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 2018/03/23, conforme consta do edital 461/2018, datado de 2018/06/25.

Regulamento Municipal da Bienal de Fotografia de Vila Franca de Xira

Nota Justificativa

A Bienal de Fotografia é uma iniciativa organizada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira desde 1989, com o objetivo de promover a divulgação da fotografia enquanto expressão artística e constituir um espaço de interação e participação cultural.

Desde então, a Bienal de Fotografia tornou-se num momento importante no calendário cultural do município e já é consensualmente considerada, uma referência a nível nacional, no que concerne a eventos desta natureza.

A Bienal de Fotografia tem cativado, ao longo das diversas edições, os melhores nomes nesta área e expressão artística, atraindo não só o público já fidelizado a esta forma de arte, como cativando novos e diferentes públicos culturais.

A fotografia, ao fixar a realidade no tempo e no espaço, adaptou-se exemplarmente às novas tecnologias, que vieram ampliar a capacidade criativa dos autores e potenciar a sua característica primordial enquanto elemento divulgador de um determinado território e de uma determinada cultura.

Em cada edição da Bienal de Fotografia são atribuídos três prémios no âmbito das seguintes temáticas: "Prémio Bienal de Fotografia", "Prémio Concelho de Vila Franca de Xira" e "Prémio Tauromaquia". A câmara municipal, com a atribuição de prémio a cada um destes dois últimos temas, pretende formular um convite à fixação dos elementos identitários do concelho, destacando-se naturalmente a cultura tauromáquica, enquanto elemento essencial dessa identidade.

O presente Regulamento visa, assim, estabelecer as regras de participação na Bienal de Fotografia, seleção e atribuição de prémios aos concorrentes.

Ao longo da vigência da Bienal de Fotografia, o seu Regulamento tem sofrido algumas alterações, adaptando-se ao desenvolvimento do panorama cultural.

Neste contexto, o presente projeto de alteração ao seu Regulamento pretende clarificar o seu conteúdo e assim contribuir para uma maior abrangência da Bienal de Fotografia qualitativa do domínio da fotografia e da arte contemporânea na comunidade local, regional e nacional.

O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

O presente projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo os artigos 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de participação na Bienal de Fotografia e de atribuição dos prémios aqui definidos.

Artigo 2.º

Organização da Bienal de Fotografia

1 - A Bienal de Fotografia é uma iniciativa organizada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira tendo como objetivo divulgar e dignificar a fotografia e os seus autores e permitir o contacto da população com esta forma de arte.

2 - O presidente da câmara municipal pode convidar uma personalidade de reconhecido mérito, que assumirá a função de curadoria da iniciativa.

Artigo 3.º

Calendário da Bienal de Fotografia

1 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira delibera o prazo para apresentação de candidaturas, início da exposição dos trabalhos selecionados (que tem início no último quadrimestre do ano de cada edição da Bienal de Fotografia que não terá uma duração superior a seis meses), bem como o prazo e o local para a entrega e devolução das obras selecionadas para efeitos da exposição.

2 - O teor da deliberação mencionada no ponto anterior é publicitada por edital municipal e divulgado no sítio da câmara municipal na internet, na imprensa local e/ou regional e/ou nacional.

Artigo 4.º

Âmbito da Bienal de Fotografia

A Bienal de Fotografia é constituída por várias iniciativas, nomeadamente:

a) Exposição dos trabalhos candidatos aos prémios: Bienal de Fotografia; Concelho de Vila Franca de Xira e Tauromaquia selecionados pelo conselho de curadores, em cada edição;

b) Exposições, debates, ou outras iniciativas, consideradas relevantes para o objeto da Bienal de Fotografia em cada edição, e que serão oportunamente divulgadas;

c) Eventuais exposições paralelas/curatoriais individuais de artistas de reconhecido mérito nacional;

Artigo 5.º

Prémios

1 - A Bienal de Fotografia atribui os seguintes prémios:

a) Prémio Bienal de Fotografia: 5 000,00(euro);

b) Prémio temático "Concelho de Vila Franca de Xira": 1 000,00(euro);

c) Prémio temático "Tauromaquia": 1 000,00(euro).

2 - O júri reserva-se o direito de não atribuir qualquer dos prémios.

3 - O júri poderá atribuir os prémios em ex aequo sempre que o considerar, e nesse caso o valor do prémio será repartido em partes iguais.

4 - Todas as obras premiadas nos prémios: Bienal de Fotografia; Concelho de Vila Franca de Xira e Tauromaquia passam a ser propriedade da câmara municipal, integrando o acervo do património municipal, sem prejuízo dos direitos morais do autor sobre a sua obra, nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

5 - Os autores das obras premiadas autorizam que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira use as referidas obras, sem fins comerciais e sem limite de tempo, para exposições e respetivos catálogos.

Artigo 6.º

Prazo de candidatura

1 - O prazo de submissão das candidaturas aos prémios Bienal de Fotografia, Concelho de Vila Franca de Xira e Tauromaquia será fixado nos termos do artigo 3.º

2 - Por proposta do conselho de curadores, o presidente da câmara municipal, pode prolongar o período de candidaturas o que, a acontecer, será publicitado, nos termos do n. 2, do artigo 3.º

Artigo 7.º

Admissão dos participantes

1 - Podem participar na Bienal de Fotografia cidadãos de nacionalidade portuguesa e cidadãos de nacionalidade estrangeira residentes em Portugal.

2 - Todos os candidatos ou participantes na Bienal de Fotografia autorizam de forma livre e expressa a menção do seu nome, endereço eletrónico, a reprodução gráfica ou em vídeo das suas obras, designadamente para efeitos de promoção e divulgação da iniciativa.

Artigo 8.º

Receção das candidaturas

1 - Cada candidatura é obrigatoriamente apresentada por portefólio o mais completo possível, com um máximo de 50 imagens executadas nos dois anos anteriores à sua apresentação a concurso.

2 - Cada candidato apenas se pode candidatar a um dos prémios.

3 - No portefólio deve vir devidamente assinalado o prémio a que concorre.

4 - Os portefólios podem ser entregues em papel ou formato digital, devidamente identificados com:

Nome completo;

Número de identificação civil;

Número de identificação fiscal;

Contacto telefónico;

Endereço de correio eletrónico;

Breve curriculum;

Todas as imagens devidamente identificadas com - título, dimensões e técnica;

Os trabalhos que possam vir acompanhados de texto, o mesmo não pode ultrapassar mais de 1500 carateres.

5 - A receção das candidaturas (portefólios) será confirmada através de mensagem de correio eletrónico pela organização da Bienal de Fotografia.

6 - As candidaturas devem ser efetuadas, preferencialmente por via eletrónica para: bienalfotografiavfx@cm-vfxira.pt

Podendo também ser enviadas por via postal para: Museu do Neorrealismo, Rua Alves Redol, n.º 45, 2600-099 Vila Franca de Xira, GPS: 38.º 57' 16.18" N, 8.º 59' 22.79" W, ou efetuadas presencialmente no mesmo local.

7 - O envio das candidaturas por via postal deverá ocorrer no mesmo prazo que, em cada edição da Bienal, se determinar para a entrega presencial, o que se comprova através da data do respetivo carimbo de expedição ou outro comprovativo oficial.

8 - A organização não se responsabiliza por qualquer tipo de dano que resulte na apresentação ou no conteúdo das candidaturas submetidas por via postal.

Artigo 9.º

Seleção dos portefólios

A seleção dos portefólios submetidos pelos candidatos é responsabilidade do conselho de curadores.

Artigo 10.º

Conselho de curadores

1 - A composição do conselho de curadores dos prémios: Bienal de Fotografia; Concelho de Vila Franca de Xira e Tauromaquia é designado pelo presidente da câmara, sob proposta da curadoria da Bienal ou, na ausência desta, da(o) vereador do pelouro da cultura, a quem cabe sugerir elementos de reconhecido mérito cultural na área da fotografia.

2 - Ao conselho de curadores compete:

a) Realizar um trabalho de seleção de até dez dos melhores portefólios candidatados a cada prémio, e destes, até seis dos melhores trabalhos;

b) Em caso de dúvidas conceptuais, relativamente aos portefólios submetidos a concurso, o conselho de curadores reserva-se o direito de auscultar os candidatos.

c) Submeter à apreciação do júri os candidatos selecionados.

3 - Das decisões do conselho de curadores não há recurso.

4 - Os membros do conselho de curadores não podem integrar o júri.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

Findo o processo de seleção realizado pelo conselho de curadores a seleção das obras candidatas aos prémios serão tornadas públicas no sítio da câmara municipal na internet.

Artigo 12.º

Prazo de receção em formato digital das imagens selecionadas submetidas em papel

Após a divulgação da seleção do conselho de curadores, das imagens finalistas candidatas aos prémios: Bienal de Fotografia; Concelho de Vila Franca de Xira e Tauromaquia que tenham sido submetidas em papel devem ser entregues em formato digital, nos 15 dias seguintes subsequentes, no local indicado no n.º 6, do artigo 8.º, findo esse prazo as imagens serão digitalizadas pela organização.

Artigo 13.º

Implantação do projeto expositivo

1 - Cada candidato aos prémios: Bienal de Fotografia; Concelho de Vila Franca de Xira e Tauromaquia selecionado deve apresentar até seis trabalhos fotográficos indicados pelo conselho de curadores, a preto e branco e/ou a cor.

2 - Recomendando-se que o emolduramento ou qualquer outro tipo de apresentação seja efetuado de forma semelhante, sem quaisquer suportes de suspensão, nomeadamente pitons ou argolas, devendo as obras entregues estarem prontas a expor;

3 - Do disposto no número anterior excetuam-se os trabalhos conceptuais que assim o justifiquem.

4 - As obras finalistas, sendo da inteira responsabilidade, do candidato, inclusive a respetiva produção e apresentação, deverão ser devidamente articuladas com a organização, no âmbito da necessária ponderação face ao global dos projetos, podendo a organização pronunciar-se e/ou auscultar o curador.

Artigo 14.º

Levantamento das obras

1 - No decurso da Bienal de Fotografia não podem ser levantados quaisquer trabalhos expostos.

2 - Os participantes na Bienal de Fotografia, devem efetuar o levantamento das respetivas obras no prazo que se encontrar definido no edital.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, cessa a cobertura do seguro contratualizado pela câmara municipal para cada um dos trabalhos entregues, bem como a sua responsabilidade sobre os mesmos.

4 - O levantamento de todas as obras deve ser efetuado presencialmente, mediante a exibição de documento de identificação e o duplicado da respetiva ficha técnica das obras.

5 - Estando o participante, por motivo de força maior, impossibilitado de proceder ao levantamento da(s) obra(s) deve para o efeito contactar o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 6, do artigo 8.º

6 - Os trabalhos serão levantados presencialmente, uma vez que a câmara municipal não garante o envio por via postal, mesmo nos casos em que estas tenham sido entregues por essa via.

7 - A câmara municipal pode dar o destino que entenda, a todas as obras que não sejam levantadas no prazo estipulado no n.º 1, do artigo 3.º, exceto se o participante, ou alguém em seu nome com legitimidade para o fazer, venha, no prazo referido no artigo supracitado, invocar motivo de força maior justificativo do impedimento o qual deve ser aceite pela curadoria ou na ausência desta, pelo(a) vereador do pelouro da cultura.

Artigo 15.º

Júri

1 - O Júri dos prémios: Bienal de Fotografia; Concelho de Vila Franca de Xira e Tauromaquia é composto por:

a) Dois representantes da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira a designar pelo presidente da câmara municipal, sendo um deles o presidente do júri o qual tem voto de qualidade;

b) Duas personalidades de reconhecido mérito convidadas pelo presidente da câmara municipal;

c) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - Ao júri compete:

a) Apreciação dos trabalhos selecionados pelo conselho de curadores;

b) Atribuição dos prémios previstos no presente Regulamento;

3 - Das decisões do júri não há recurso.

4 - Os membros do júri não podem integrar o conselho de curadores.

Artigo 16.º

Conselho da Bienal de Fotografia

1 - O conselho da Bienal de Fotografia de Vila Franca de Xira é composto por:

a) Um representante da câmara municipal, sendo o seu presidente, ou um seu representante, que preside ao conselho;

b) Um representante de cada uma das associações e/ou grupos do concelho com trabalho reconhecido na área da fotografia.

2 - A câmara municipal reúne bienalmente com o conselho da Bienal de Fotografia, tendo em vista a análise da edição anterior da Bienal e a definição de um projeto para a Bienal de Fotografia seguinte.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

Os elementos que integram a unidade orgânica da câmara municipal afeta à organização desta iniciativa, os elementos que constituem o conselho da Bienal de Fotografia, bem como os membros do júri e do conselho de curadores não podem participar ou concorrer à Bienal de Fotografia.

Artigo 18.º

Recolha e proteção de dados pessoais

1 - O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, designado por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

2 - A apresentação da candidatura, deve ser realizada nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, sendo necessário para o efeito o consentimento expresso, de forma livre, específica e informada do titular dos dados pessoais no momento da apresentação do documento de candidatura, sendo motivo de rejeição da candidatura a falta de consentimento expresso.

3 - No momento da candidatura, deverá ser assinalado o consentimento do titular dos dados cujo texto terá a seguinte redação: "Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do município de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de participar na Bienal de Fotografia e que enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem."

4 - Nos termos previstos no Regulamento acima mencionado, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.

5 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação de propostas, ficarão registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pelo período de até 5 anos, contados a partir da última participação, exceto os dados constantes do artigo 7.º do presente Regulamento, os quais serão de conservação permanente e poderão incorporar os arquivos do município.

6 - A recolha dos dados pessoais solicitados tem por finalidade a participação na Bienal de Fotografia, sem serem comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade, exceto para efeitos de seguro contratualizado para a iniciativa.

7 - Para os restantes dados pessoais, nomeadamente os dados recolhidos dos elementos do júri dos prémios, do conselho de curadores, conselho da Bienal de Fotografia, aplica-se o mesmo tratamento previsto para os participantes, previsto nos números anteriores.

8 - Ficará responsável pelos dados pessoais agora recolhidos a|o chefe da unidade orgânica do município com competência para a presente iniciativa.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - A candidatura e a participação na Bienal de Fotografia implicam a aceitação sem reservas, das regras constantes no presente Regulamento.

2 - Qualquer pedido de informação ou esclarecimento complementar pode ser obtido, junto do Setor de Ação Cultural, localizado na morada presente no n.º 6, do artigo 8.º

3 - O não cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas neste Regulamento para a participação na Bienal, implicará a exclusão da candidatura.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador(a) em que este delegar, depois de consultada a curadoria da exposição, ou na falta desta, os serviços do departamento da cultura, não cabendo recurso das decisões tomadas.

25 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3401237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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