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Regulamento 1/2016, de 4 de Janeiro

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Sumário

O presente regulamento respeita ao Colégio do Património Arquitetónico da Ordem dos Arquitetos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Texto do documento

Regulamento 1/2016

Regulamento do Colégio de Património Arquitetónico

Considerando que:

1.

1.1 - O Património Arquitetónico é matriz do interesse público da Arquitetura;

1.2 - O Estatuto da Ordem dos Arquitetos prevê no n.º 1 do artigo 33.º que "Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.".

1.3 - Nas moções de orientação aprovadas no 1.º Congresso da Ordem dos Arquitetos se advoga a criação de Colégios, tendo por princípio uma organização como grupos científicos e de reconhecimento curricular, que não restringirão para os seus membros nenhuns dos atos próprios da profissão consignados no Estatuto.

1.4 - O Colégio não constitui colégio de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos pelo presente regulamento interno.

2.

2.1 - Os atos próprios da profissão do Arquiteto, estão consignados no Estatuto da Ordem dos Arquitetos, (n.os 2 e 3 do artigo 44.º), incluindo-se neste âmbito a valorização do património construído e do ambiente.

2.2 - Estes atos próprios da profissão de Arquiteto foram salvaguardados pelo reconhecimento que o Estado Português desde sempre garantiu ao arquiteto, e encontram-se expressamente ressalvados na Lei 31/2009, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei 40/2015, de 1 de junho que estabelece qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

2.3 - A Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural (Lei 107/01, de 8 de setembro) estabelece que os estudos e projetos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro de bens classificados ou em vias de classificação são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade direta.

3.

3.1 - É muito relevante a dimensão pública da responsabilidade envolvida na proteção, salvaguarda e valorização do património arquitetónico;

3.2 - É responsabilidade da Ordem dos Arquitetos promover o reconhecimento público do papel dos Arquitetos no domínio do património arquitetónico e garantir a respetiva qualidade e aperfeiçoamento;

3.3 - O presente Colégio foi criado com o objetivo de salvaguardar e incentivar a qualidade destes atos próprios da profissão de Arquiteto.

4.

4.1 - O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento do Colégio do Património Arquitetónico que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos.

4.2 - O Conselho Nacional de Delegados, ao abrigo da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado pelo artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto na sua reunião de 21 de novembro de 2015, aprova o seguinte:

Assim, o Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz publicar o projeto de Regulamento do Colégio de Património Arquitetónico para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe apresentar ao Conselho Nacional de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem ou nas Secções Regionais Norte e Sul (A/C da Comissão de Coordenação. Regulamentos EOA, Travessa do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa ou na Rua de D. Hugo, n.º 5-7, 4050-305 Porto).

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento respeita ao Colégio do Património Arquitetónico da Ordem dos Arquitetos, adiante designado por Colégio do Património Arquitetónico (CPA), constituído por tempo indeterminado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 2.º

Princípios

Os princípios fundamentais que regem o CPA são os seguintes:

1 - O da não restrição dos atos próprios dos arquitetos tal como estão consignados no Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

2 - O da não substituição das competências e representatividade estabelecidas para os órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos, ficando, designadamente:

a) Na dependência jurídica do Conselho Diretivo Nacional, ao abrigo da delegação de poderes;

b) Sujeito ao regime disciplinar da Ordem;

c) Na dependência administrativa e financeira do Conselho Diretivo Nacional, no que diz respeito à sede de funcionamento e pessoal, sendo as despesas de funcionamento integradas no orçamento do Conselho Diretivo Nacional.

3 - O da autonomia de plano de atividades e orçamento, em articulação com o Conselho Diretivo Nacional, relativamente a iniciativas próprias de acordo com as suas atribuições.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - O CPA tem por fim fundamental contribuir para a valorização profissional e a correta atuação deontológica no sentido de melhor servir a sociedade.

2 - O CPA prossegue as seguintes finalidades gerais:

a) Fundamentar a tomada de posições da Ordem dos Arquitetos no domínio do património arquitetónico;

b) Acompanhar, promover e divulgar a atividade dos Arquitetos nos domínios do Património Arquitetónico.

c) Fomentar o estudo, a investigação, a preservação e o desenvolvimento sustentado do património arquitetónico português e de origem portuguesa, designadamente nos âmbitos da respetiva proteção, salvaguarda e valorização;

d) Estimular o diálogo interdisciplinar e o mútuo conhecimento das práticas profissionais no domínio do património arquitetónico que concorrem para a proteção, salvaguarda e valorização dos bens imóveis classificados e em vias de classificação, das respetivas zonas automáticas ou especiais de proteção, dos centros históricos e dos territórios com valor patrimonial;

e) Coadjuvar as entidades competentes para a avaliação técnica de bens imóveis com valor patrimonial, de instrumentos de gestão em património arquitetónico e de instrumentos de gestão territorial com incidência em património arquitetónico;

f) Estreitar os laços de cooperação de Portugal com outros países, designadamente com os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, no domínio do património arquitetónico;

g) Apoiar as ações de formação permanente desenvolvidas pela Ordem dos Arquitetos ou por outras entidades no domínio do património arquitetónico;

h) Promover o levantamento e registo de bens imóveis com valor patrimonial, designadamente os da arquitetura portuguesa do século XX;

i) Promover o registo sistemático da autoria em estudos e projetos de arquitetura que incidam no domínio do património arquitetónico.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do CPA, designadamente:

a) Defender os interesses profissionais dos arquitetos que intervêm no domínio do património arquitetónico;

b) Promover o intercâmbio de ideias e experiências com organismos afins, nacionais, comunitários ou de outros países, e ações de cooperação interdisciplinar nos âmbitos da formação, da investigação ou da prática profissional que digam respeito à proteção, salvaguarda e valorização do património arquitetónico;

c) Organizar reuniões científicas, seminários e cursos no domínio do património arquitetónico;

d) Organizar e desenvolver serviços de arquivo, documentação e informação no domínio do património arquitetónico;

e) Promover e patrocinar a edição de publicações conformes aos seus objetivos e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e relevância do património arquitetónico;

f) Promover o aperfeiçoamento das regras de cariz deontológico;

g) Colaborar com os órgãos docentes e discentes das universidades, institutos e outros graus de ensino em todas as iniciativas que visem a formação no domínio do património arquitetónico;

h) Assumir funções de representação e intervenção no domínio do património arquitetónico, sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos;

i) Prestar colaboração a entidades oficiais ou de interesse público no domínio do património arquitetónico.

j) Emitir parecer, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional, na atribuição do título de especialidade.

k) Promover a instituição de prémios no domínio do património arquitetónico;

Artigo 5.º

Relações internacionais

O CPA pode filiar-se ou celebrar convénios com outras organizações nacionais, comunitárias ou de outros países, com objetivos afins.

Artigo 6.º

Mandato dos Órgãos do CPA

O mandato dos órgãos do CPA coincide com o mandato dos Conselhos Diretivos da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 7.º

Remuneração dos cargos sociais

O desempenho de cargos sociais não é remunerado.

CAPÍTULO II

Dos Membros do CPA

Artigo 8.º

Categorias de membros do CPA

1 - O CPA compreende as seguintes categorias de membros:

a) Membros efetivos na plenitude do exercício dos seus direitos;

b) Membros extraordinários, que são membros correspondentes ou honorários.

2 - No ato da inscrição deverá ser comprovada a regularidade da sua situação como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos na plenitude dos seus direitos.

3 - Podem ser membros correspondentes os indivíduos e as coletividades nacionais ou estrangeiras que se dediquem com reconhecido mérito a qualquer aspeto científico ou prático no domínio do património arquitetónico.

4 - Podem ser membros honorários os indivíduos ou as coletividades que o CPA queira distinguir por contributos importantes no domínio do património arquitetónico.

Artigo 9.º

Admissão dos membros do CPA

1 - A inscrição no Colégio é requerida à Comissão Executiva do Colégio seguindo o procedimento definido pela Assembleia Geral e condicionada pela aceitação da proposta, da qual deve fazer parte integrante o Curriculum do candidato, e os demais documentos definidos pela Assembleia Geral para admissão dos membros, fazendo, pelo menos, prova de uma das condições seguintes:

a) Possuir experiência profissional comprovada, com um mínimo de três anos, no domínio do património arquitetónico;

b) Possuir habilitação própria mediante título de especialização obtido em instituição ou associação profissional nacional ou estrangeira, reconhecidas para tal.

c) Possuir atividade de investigação ou formação avançada, comprovada em matéria do âmbito do Colégio;

2 - No ato da inscrição deverá ser comprovada a regularidade da sua situação como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos na plenitude dos seus direitos;

3 - No caso de não aceitação, a Comissão Executiva do CPA terá de informar, por escrito, o candidato da razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas curriculares que o candidato terá de preencher, cabendo recurso dessa decisão para o Conselho Diretivo Nacional.

4 - A admissão do membro no CPA é ratificada pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo deste a responsabilidade do respetivo registo na Base de dados de membros da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 10.º

Deveres dos membros do CPA

São deveres dos membros:

a) Observar as disposições estatuárias da Ordem dos Arquitetos ou regulamentares do CPA;

b) Contribuir, pela sua atividade profissional e associativa, para a realização dos fins do CPA;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.

Artigo 11.º

Direitos dos membros do CPA

1 - São direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades do CPA e usufruir dos seus serviços;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Intervir e votar nas Assembleias do CPA;

d) Requerer a convocação de Assembleias Extraordinárias do CPA nos termos fixados no presente regulamento;

e) Participar em seminários, cursos e outras atividades afins realizadas pelo CPA ou com a sua colaboração;

f) Receber a informação e a documentação respeitantes às atividades do CPA.

2 - Os membros extraordinários usufruem os mesmos direitos dos membros efetivos, salvo os consignados nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A qualidade de membro do CPA não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no CPA, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista em património arquitetónico.

Artigo 12.º

Membros na efetividade de direitos

Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os membros efetivos que tenham completado um ano consecutivo com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

Os membros do CPA são passíveis de sanções disciplinares, nos termos do presente Regulamento, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e do Regulamento de Deontologia.

Artigo 14.º

Perda da qualidade de membro

Perdem a qualidade de membros do CPA os que cancelarem a sua inscrição ou que deixem de ser membros efetivos da Ordem dos Arquitetos no pleno exercício dos seus direitos.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 15.º

Órgãos

O CPA compreende os seguintes órgãos:

a) A Assembleia do CPA;

b) A Comissão Executiva do CPA;

SECÇÃO I

Da Assembleia do CPA

Artigo 16.º

Constituição

1 - A Assembleia do CPA é constituída pelos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da Assembleia do CPA é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em lista única e conjunta com os membros da Comissão Executiva.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.

4 - Caso nenhum dos elementos mencionados nos números anteriores se encontre presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete à Assembleia do CPA:

a) Definir o número de membros da Comissão Executiva de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º, para o mandato seguinte;

b) Eleger a mesa da Assembleia do CPA e os membros da Comissão Executiva do CPA, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento;

c) Aprovar o relatório e contas apresentado pela Comissão Executiva do CPA:

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades do CPA;

e) Decidir da exclusão de membros, sob proposta da Comissão Executiva do CPA;

f) Deliberar por convocação expressa sobre propostas de alteração do Regulamento do CPA, a submeter à Assembleia de Delegados;

g) Destituir a mesa da Assembleia do CPA ou a Comissão Executiva do CPA, por convocação expressa;

h) Submeter à aprovação dos órgãos competentes da Ordem os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

i) Aprovar o calendário eleitoral e definir os respetivos procedimentos, sob proposta da Comissão Executiva em funções;

j) Definir os documentos a apresentar e os procedimentos a seguir para a admissão de novos membros do CPA.

2 - As deliberações sobre propostas de alteração do Regulamento e a destituição dos órgãos devem ser aprovadas pelo menos por três quartos dos membros presentes, quer a Assembleia do CPA reúna em primeira ou em segunda convocação.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A Assembleia do CPA deve reunir no mínimo uma vez por ano para exercer as competências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A Assembleia do CPA reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Comissão Executiva do CPA ou de, pelo menos, dez por cento dos membros.

Artigo 19.º

Convocatórias

1 - A Assembleia do CPA será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substitui, através de aviso publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, na plataforma eletrónica da OA e por via eletrónica, com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - A convocatória deve indicar o dia, lugar da reunião, hora do seu início e a ordem de trabalhos.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o presidente da mesa deverá convocar a Assembleia do CPA no prazo máximo de quinze dias após a data de receção de requerimento.

4 - A marcação da eleição da mesa da Assembleia do CPA e da Comissão Executiva do CPA deve ser convocada com a antecedência de 2 meses e de acordo com regulamento eleitoral da Ordem dos Arquitetos.

SECÇÃO II

Da Comissão Executiva do CPA

Artigo 20.º

Composição

1 - A Comissão Executiva do CPA é composta entre 3 a 7 membros, e em número impar, com mandato de três anos, sendo um deles designado pelo Conselho Diretivo Nacional, e os restantes eleitos pela Assembleia do CPA.

2 - A Comissão Executiva do CPA elege, na primeira reunião, um Coordenador, com funções de representação da Comissão Executiva e de coordenação da atividade da mesma.

3 - As candidaturas à Comissão Executiva devem ser formalizadas em listas, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 17.º deste regulamento.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete à Comissão Executiva do CPA:

a) Zelar pelo respeito e cumprimento do Regulamento do CPA;

b) Fazer executar as deliberações da Assembleia do CPA;

c) Elaborar o plano de atividades e orçamento, de acordo com a dotação orçamental, articulado com o Conselho Diretivo Nacional;

d) Elaborar o relatório anual de atividades e contas;

e) Submeter à aprovação da Assembleia do CPA o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e contas;

f) Avaliar as propostas de admissão de membros no CPA;

g) Atribuir a condição de Membro Extraordinário Honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada, apresentada por qualquer um dos seus membros até ao fim do primeiro semestre de cada ano civil;

h) Atribuir a condição de Membro Extraordinário Correspondente, mediante proposta escrita apresentada pelo candidato;

i) Submeter a ratificação do Conselho Diretivo Nacional as propostas de admissão de membros no CPA;

j) Executar as atividades aprovadas no plano de atividades;

k) Articular as relações institucionais e culturais com os órgãos sociais da Ordem;

l) Fazer-se representar nas reuniões de plenário do Conselho Diretivo Nacional, quando convocada;

m) Colaborar na execução dos orçamentos, dos relatórios de atividades e contas da Ordem;

n) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão no domínio do património arquitetónico e propor alterações legislativas que se julguem por convenientes neste âmbito;

o) Promover a elaboração de estudos sobre temáticas relacionadas com o domínio e a prática profissional em património arquitetónico;

p) Elaborar propostas de atuação a nível nacional para a proteção, salvaguarda e valorização do património arquitetónico, bem como para a prática profissional inerente;

q) Cooperar com Instituições e Associações, nacionais e estrangeiras, para a execução de atividades de âmbito cultural, científico e profissional, que visem a garantia de prossecução dos objetivos do CPA;

r) Colaborar nos processos de atribuição dos títulos de especialidade, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional.

2 - A Comissão Executiva do CPA não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade, em caso de empate na votação.

4 - A Comissão Executiva do CPA poderá propor ao Conselho Diretivo Nacional a criação de grupos de trabalho para desenvolvimento de iniciativas previstas no plano de atividades ou de tarefas com carácter excecional.

SECÇÃO III

Eleições

Artigo 22.º

Eleições

1 - As eleições realizam-se de três em três anos, em Assembleia Geral;

2 - Cada candidatura pode apresentar uma única lista, para cada um dos órgãos ou para os dois órgãos, a mesa da Assembleia e a Comissão Executiva do CPA.

3 - As listas integram obrigatoriamente candidatos aos seguintes cargos:

a) Presidente, vice-presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral;

b) Os membros eleitos da Comissão Executiva do CPA;

4 - Nenhum dos representantes dos membros pode candidatar-se em mais do que uma lista e para mais de um cargo eletivo.

5 - As listas são apresentadas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até 30 dias de calendário prévios à realização do ato eleitoral, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.

6 - As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.

7 - Cada lista abrange obrigatoriamente todas as posições e membros da mesa da Assembleia Geral e da Comissão Executiva do CPA.

8 - Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura e só é válida desde que acompanhada por um programa de ação dos candidatos, que ficará, obrigatoriamente, disponível para consulta por todos os membros do CPA, na sede e no sítio eletrónio da Ordem dos Arquitetos.

9 - A Assembleia Geral do CPA define e divulga a data do ato eleitoral e os procedimentos a seguir neste ato, com uma antecedência de 90 dias de calendário relativamente à data do ato eleitoral.

SECÇÃO IV

Dos Grupos de Trabalho

Artigo 23.º

Constituição

1 - A Comissão Executiva do CPA pode constituir, pelo período do seu mandato, grupos de trabalho para estudo de assuntos de interesse para o CPA ou para levar a cabo atividades específicas, nomeadamente:

a) Organização de cursos, seminários e encontros no domínio do património arquitetónico;

b) Redação de textos para os sítios eletrónicos da Ordem dos Arquitetos e a atividade editorial da Ordem dos Arquitetos assim como relatórios de conferências e reuniões científicas no domínio do património arquitetónico;

c) Manutenção de uma página web no domínio do património arquitetónico;

d) Organização de biblioteca e aquisição de livros, revistas e material didático no domínio do património arquitetónico.

2 - Cada grupo de trabalho será orientado por um coordenador designado pela Comissão Executiva do CPA.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Regime Transitório

1 - A competência de instalação do CPA é atribuída a uma Comissão Instaladora, a qual terá a responsabilidade de assumir as competências da Comissão Executiva do CPA, definidas no artigo 21.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do presente Regulamento e ainda de promover, no prazo de um ano, as diligências necessárias à eleição da Mesa da Assembleia do CPA.

2 - A Comissão Instaladora é composta por três a quatro membros designados pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos.

3 - A Comissão Instaladora cessa funções com a eleição da Mesa da Assembleia.

Artigo 25.º

Revogação

É revogado o regulamento do Colégio de Especialidade do Património Arquitetónico aprovado, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, na reunião de 12 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Delegados.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente, Arq.º João Santa-Rita.

209215251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2396688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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