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Regulamento 425/2018, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento Interno e o Organograma da Comunidade Intermunicipal do Oeste

Texto do documento

Regulamento 425/2018

Para os devidos efeitos, torna-se publico que, em conformidade com artigo 15.º da Lei 77/2015, de 29 de julho, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Oeste, em reunião realizada a 12 de abril de 2018, aprovou o Regulamento Interno e o Organograma da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

Regulamento Interno

A Comunidade Intermunicipal do Oeste é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial de fins múltiplos e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo -se pela Lei 75/2013, de 12 setembro, pelos seus estatutos e pela demais legislação aplicável.

A Comunidade Intermunicipal Oeste é composta pelos Municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, e adota a designação abreviada de OesteCIM.

Assim, e em conformidade com o estabelecido na Lei 77/2015, de 29 de julho, procedeu -se, por imposição do seu artigo 15.º, à adaptação do regulamento interno, referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Deste modo, o presente regulamento visa conformar a nova estrutura orgânica, de cariz matricial, dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste, com vista a plena prossecução das suas atribuições, segundo os princípios estabelecidos na aludida Lei.

A estrutura orgânica tem em consideração o mapa de pessoal, bem como as necessidades presentes da OesteCIM em matéria de recursos e organização interna para fazer face às suas responsabilidades.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços intermunicipais da Comunidade Intermunicipal do Oeste orientam-se, nos termos da Lei 77/2015, de 29 de julho, pelos seguintes princípios:

a) Unidade e eficácia da ação;

b) Aproximação dos serviços aos cidadãos;

c) Desburocratização;

d) Racionalização de meios;

e) Administração aberta, participação dos municípios através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por Lei;

f) Eficiência na afetação dos recursos públicos;

g) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

h) Garantia da participação dos cidadãos;

i) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objetivos Gerais

1 - Sem prejuízo das competências transferidas ou delegadas pelo Estado e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios, a Comunidade Intermunicipal do Oeste tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão dos programas comunitários em execução;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal do Oeste assegura, igualmente, a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe também à Comunidade Intermunicipal do Oeste designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições, a Comunidade Intermunicipal do Oeste pode, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;

d) Constituir empresas intermunicipais.

Artigo 3.º

Competências e Funções comuns aos serviços

Para além dos atos e operações materiais de mero expediente e os que não conduzem à formação da vontade dos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste, tendo sempre em consideração a necessidade de desempenho célere e atento das solicitações dos municípios, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação das Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

d) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos sobre assuntos que delas careçam;

e) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produz, após sua aprovação, que se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

g) Propor a definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Todos os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

Artigo 5.º

Do Planeamento, Programação e Controlo

1 - A atividade dos serviços deve ser referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

2 - Os serviços colaboram com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opções do Plano, Orçamento, o Relatório de Gestão e os Regulamentos Internos.

4 - Os serviços implementam os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 6.º

Da Coordenação

1 - As atividades dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis dos serviços no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.

2 - As atividades dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis setoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concreta.

3 - Para efeitos de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

4 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Secretariado Executivo Intermunicipal, do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal devem, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 7.º

Competências específicas do Secretariado Executivo Intermunicipal no âmbito da direção dos serviços

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete ao secretariado executivo intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;

j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais;

y) O poder disciplinar, até à proposta de sanção;

z) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação, nos termos legais;

aa) O Recrutamento de Pessoal, dentro dos limites estabelecidos na legislação específica em vigor.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas por delegação do conselho intermunicipal.

Artigo 8.º

Delegação de poderes e competências

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências próprias, nos termos legalmente definidos, nos responsáveis máximos das Unidades Orgânicas dos Serviços.

2 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode, ainda, subdelegar as competências que lhe tiverem sido delegadas, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

Artigo 9.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de preços aprovadas por deliberação do Conselho Intermunicipal.

2 - Os preços fixados nos termos do número anterior têm, pelo menos, de ser iguais ao custo de produção.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 10.º

Serviços Intermunicipais

1 - A Comunidade Intermunicipal do Oeste é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos no presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste adota o modelo de estrutura mista, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 77/2015, de 29 de julho.

Artigo 12.º

Estruturas formais

1 - A estrutura flexível dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste é composta por divisões intermunicipais, as quais concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Intermunicipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau;

2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos da lei, por deliberação fundamentada do Conselho Intermunicipal, até ao limite de duas.

3 - São divisões intermunicipais:

a) Divisão de Políticas Públicas Intermunicipais;

b) Divisão de Gestão Financeira, Património e Recursos Humanos;

c) Divisão de Controlo e Gestão da Contratualização

d) Divisão de Desenvolvimento Económico e Promoção Turística Intermunicipais.

4 - A representação gráfica da estrutura dos serviços consta do anexo I, o qual é parte integrante deste Regulamento.

5 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis e restantes áreas constam das fichas de caracterização anexas.

Artigo 13.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, podem ser criadas, por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão da Comunidade Intermunicipal do Oeste, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - A decisão referida no número anterior deve explicitar os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal deve ser nomeado um responsável por despacho do Primeiro Secretário.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não pode ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios", devendo, no entanto, colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são desde já criadas as seguintes estruturas informais:

a) Gabinete Jurídico e de Auditoria/Julgados de Paz;

b) Unidade de Apoio e Comunicação Institucional;

c) Gabinete Intermunicipal de Proteção Civil e Técnico Florestal.

Artigo 14.º

Competências genéricas das divisões intermunicipais

1 - Constituem competências genéricas das divisões intermunicipais e especiais, bem como deveres dos respetivos dirigentes, nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo de outras acometidas por lei:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Secretariado Executivo as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

g) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da Comunidade Intermunicipal do Oeste;

h) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

i) Apresentar relatórios anuais, que devem conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos;

j) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

k) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução dos despachos do Secretariado Executivo e deliberações dos órgãos intermunicipais;

l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

2 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Secretariado Executivo Intermunicipal tudo o que seja do interesse dos órgãos intermunicipais;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Secretariado Executivo Intermunicipal e das deliberações dos órgãos intermunicipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

3 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades pelos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 15.º

Equipas de projeto

1 - Podem ser criadas até duas Equipas de Projeto, adequadas à especificidade da gestão de determinados projetos.

2 - Os objetivos específicos das Equipas de Projeto constam das respetivas fichas de caracterização, que constituem, a todo o tempo, anexos ao presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações efetuadas às fichas consideram-se automaticamente integradas, não sendo necessário proceder à alteração do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 16.º

Mapa de pessoal

1 - A OesteCIM dispõe do mapa de pessoal que indica o número de postos de trabalho, bem como os respetivos perfis e os conteúdos funcionais das diferentes áreas e estruturas.

2 - A afetação de pessoal a cada unidade orgânica cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal da OesteCIM, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.

3 - A distribuição e a mobilidade dos trabalhadores, dentro de cada unidade orgânica ou de cada serviço é da competência do dirigente ou chefia.

Artigo 17.º

Direção e chefia

1 - Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Criação e instalação das unidades orgânicas

As unidades que constituem a estrutura orgânica constante do presente regulamento, consideram-se criadas com a aprovação da estrutura orgânica em Assembleia Intermunicipal.

Artigo 19.º

Aplicação do regulamento

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Secretariado Executivo Intermunicipal, sempre que a lei seja omissa nessa matéria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação pelo órgão competente.

25 de junho de 2018. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Oeste, Pedro Miguel Ferreira Folgado.

ANEXO I

Organograma OesteCIM

(ver documento original)

311491602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3401200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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