Portaria 1030/91
de 9 de Outubro
A Portaria 910/90, de 28 de Setembro, deu cumprimento ao artigo 6.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, estabelecendo o valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, a sua forma de realização, os respectivos parâmetros de enquadramento, bem como o respectivo plano técnico, actuarial e financeiro.
Por determinação do contrato de gestão firmado com o Ministério da Defesa Nacional, a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas comprometeu-se a rever aquele plano técnico, actuarial e financeiro e a submeter a sua revisão à aprovação do Ministério da Defesa Nacional.
Entre a aprovação do plano anexo à Portaria 910/90 e o plano ora em apreço registou-se um significativo aumento das responsabilidades totais provocado por diversos factores, dos quais se destacam o impacte da reforma do sistema retributivo das Forças Armadas, o aumento extraordinário das pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações e, sobretudo, a abolição dos mecanismos de ajustamento das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, na sequência da reforma fiscal.
A principal implicação da presente revisão e a fixação do valor das responsabilidades totais a cargo do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas à data de 1 de Janeiro de 1991 em 14520202 contos, impondo-se, portanto, a redefinição do valor inicial do Fundo com a adequada margem de segurança e o estabelecimento de um novo plano de amortização.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e Finanças nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, o seguinte:
1.º O plano técnico, financeiro e actuarial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas é o que consta do anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.
2.º O valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, avaliado à data de 1 de Janeiro de 1991, é de 15000 milhões de escudos, dos quais se encontram actualmente realizados 3000 milhões de escudos.
3.º O valor inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas que se encontra ainda por realizar sê-lo-á de acordo com o seguinte calendário, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto:
a) Em 1991 - 3000 milhões de escudos;
b) Em 1992 - 3000 milhões de escudos;
c) Em 1993 - 3000 milhões de escudos;
d) Em 1994 - 3000 milhões de escudos.
4.º Os valores constantes do n.º 3.º referem-se à data de avaliação das responsabilidades, e não à data da amortização do capital em dívida.
5.º O recálculo dos valores a amortizar em 1992, 1993 e 1994 será efectuado utilizando a taxa de actualização do índice 100 da grelha salarial do corpo especial dos militares para o mesmo período.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 27 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro.
Anexo a que se refere o n.º 1.º
1 - Bases técnicas:
Lei de mortalidade - PF 60/64;
Taxa de juro técnica - a definida na norma 271/90 do Instituto de Seguros de Portugal;
Taxa de crescimento das pensões - dois pontos percentuais abaixo da taxa de juro técnica;
Data de efeito da avaliação - 1 de Janeiro de 1991;
Método para avaliação das responsbilidades com reformas imediatas - capitais de cobertura com base em anuidades vitalícias, mensais, postecipadas, crescentes e reversíveis em 50%.
2 - Hipóteses de cálculo:
Percentagem de casados à data do estudo - 70%;
População considerada - 5883 reformados actuais.
3 - Resultados dos cálculos:
Responsabilidade inicial - 14520202 contos.
4 - Benefícios garantidos:
Os constantes do artigo 5.º do Decreto-lei 269/90, de 31 de Agosto:
(ver documento original)
Valor de referência - pensão calculada em cada momento pela Caixa Geral de Aposentações, integrando o tempo de serviço militar do beneficiário, até ao limite de 36 anos, a remuneração base do respectivo posto e escalão e o suplemento da condição militar.
5 - Data aniversária - 1 de Janeiro de cada ano.