Portaria 419/83
de 11 de Abril
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, e para vigorar durante o ano civil de 1983:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º O valor unitário por metro quadrado do preço da construção (P(índice c)) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, é de 20000$00.
2.º O preço dos terrenos anexos às moradias e de uso exclusivo do locatário será adicionado ao valor do fogo (V) referido no mesmo número, e será calculado da forma seguinte:
a) Tratando-se de terrenos edificáveis:
V(índice 1) = Ax (0,15 x C x 20000$00);
onde V(índice 1) é o valor do terreno anexo, A a sua área e C o coeficiente de correção em função da localização;
b) Em casos de terrenos não edificáveis:
V(índice 1) = Ax (0,05 x C x 20000$00);
tendo os parâmetros o mesmo significado da alínea anterior.
3.º É revogada a Portaria 370/82, de 14 de Abril.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 23 de Março de 1983. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.