Em 10 de abril de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), através da Resolução 2149 (2014), decidiu estabelecer a United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), atribuindo ao seu mandato, como tarefas prioritárias, entre outras, a proteção de civis, a promoção e proteção dos direitos humanos, o apoio à justiça nacional e internacional e ao Estado de Direito, e o desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriamento de ex-combatentes e elementos armados na República Centro-Africana.
Permanecendo a conjuntura que determinou o estabelecimento da MINUSCA, resultante dos contínuos confrontos entre grupos armados e das múltiplas violações do direito internacional humanitário e violações e abusos generalizados dos direitos humanos, o CSNU adotou a Resolução 2387 (2017), de 15 de novembro de 2017, atualizando o mandato da MINUSCA e estendendo o mesmo até 15 de novembro de 2018.
O Estado Português, como membro da Organização das Nações Unidas, reafirmando o seu forte compromisso com esta organização e reiterando o seu empenho nos esforços internacionais na manutenção da paz e na reconciliação do povo da RCA através de um processo inclusivo que envolva homens e mulheres de todos os setores sociais, económicos, políticos e religiosos, incluindo os deslocados pela crise, continua a participar na MINUSCA.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSCA.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação de Portugal na MINUSCA, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a MINUSCA, durante o ano de 2018, uma unidade terrestre de escalão companhia de infantaria, incluindo os respetivos elementos de ligação, apoio logístico e sustentação, com um efetivo até 160 militares, que se constituem como Quick Reaction Force da MINUSCA, sedeada em Bangui.
2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional prevista no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.
4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na MINUSCA são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2018.
5 - A presente portaria revoga a Portaria 29/2017, de 4 de janeiro de 2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2017.
20 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
311452309