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Regulamento 402/2018, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Regulamento 402/2018

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo

Enquadramento

Introdução

A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos iguais deveres e direitos, nomeadamente o direito de associação, o direito à educação, cultura, desporto e ciência, o direito à defesa dos seus direitos, o direito à prossecução de atividades comunitárias e de fins específicos.

Incumbe ao Estado, poder central e autarquias locais assegurar a concretização dos preceitos constitucionais, aplicar políticas nacionais, regionais e locais para a sua efetiva e alargada realização, colaborar e apoiar o movimento associativo, fator de dinamismo e participação da sociedade, um dos pilares de concretização dos direitos constitucionais dos cidadãos.

O associativismo, numa vertente formal ou informal, como expressão organizada da sociedade, é uma forma de apelo à responsabilização e intervenção dos cidadãos no desenvolvimento das comunidades onde estão inseridos. As associações, pelas atividades que desenvolvem, desde o desporto à cultural, do âmbito económico à defesa dos direitos dos cidadãos e das comunidades, são um parceiro importante das autarquias, na definição e concretização de estratégias para o desenvolvimento local.

É competência das autarquias locais, de acordo com a lei, apoiar o movimento associativo nas várias vertentes e ações.

Assim, ao poder local compete a criação e aprofundamento de mecanismos e instrumentos que estimulem o associativismo e apoiem o desenvolvimento de atividades. No entanto, esse estímulo e apoio deve respeitar sempre a autonomia recíproca das instituições, não se substituindo a elas, evitando ao máximo a atitude de dependência por parte destas. A autarquia deve assumir-se como elemento de cooperação e parceria em determinadas atividades, não no sentido de regular ou condicionar, mas de garantir a qualidade das «dinâmicas» e eficácia dos planos a desenvolver.

Historial

A Câmara Municipal de Santa Cruz, apesar das dificuldades financeiras sentidas nos últimos anos, nunca deixou de olhar para o movimento associativo como um parceiro, e sobretudo como um conjunto de entidades que concretizam uma série de atividades nas mais diversas áreas, que e que se traduzem numa mais-valia para a vitalidade do concelho.

Esta circunstância fez com que, mesmo em tempos de maior dificuldade financeira, mantivéssemos com todas as associações uma relação próxima, que se traduziu em várias parcerias, mas também no apoio indireto através da disponibilização de meios técnicos e humanos para as mais diversas iniciativas.

Além disso, quando em 2017 a autarquia adquiriu alguma margem de investimento, não deixamos de lado as associações culturais e desportivas, atribuindo, pela primeira vez, em alguns anos, um apoio financeiro direto. Este foi um claro sinal de que a falta deste tipo de apoio não era uma orientação política de fundo que defendesse uma intervenção pública sem atribuição de apoios às associações, mas sim uma questão conjuntural.

Sempre foi intenção da Câmara Municipal de Santa Cruz apoiar os seus movimentos associativos, mas continuamos a defender que este apoio deve estar sujeito a regras precisas e associado a práticas de boa gestão e de rigor. A manifestação prática desta filosofia de apoio manifesta-se neste regulamento e nas suas regras e pressupostos.

A história futura do financiamento às associações e às suas realizações será orientada pelo rigor que imprimimos à gestão da coisa pública, e também pelo interesse municipal nas suas mais diversas manifestações, sejam culturais, desportivas, ambientais ou sociais.

A cada vez maior heterogeneidade e diversidade associativa exige a introdução de critérios de ponderação na atribuição de apoios, sustentados na análise da atividade desenvolvida pelas associações, de forma a salvaguardar não só aquilo que as diferencia, mas também um tratamento equitativo, em função das suas caraterísticas e dinâmicas.

Objetivos

O que se pretende com este Regulamento é não só imprimir práticas de gestão e rigor, bem como caraterísticas de equidade na definição e atribuição de apoios. Isto na certeza de que uma racional atribuição de apoios será também uma forma de alavancar a qualidade que se pretende para as iniciativas a apoiar nas mais variadas áreas incluindo ambiental e património natural, desportiva, social, cultural, educacional, recreativa, promoção da saúde e prevenção de doenças, desenvolvimento económico, da cidadania e direitos humanos, entre outras.

Ou seja, o que está aqui em causa é um salto qualitativo no apoio ao movimento associativo local, com a sistematização das formas de apoio e com o consequente estímulo à qualidade, criatividade e inovação.

Paralelamente, e porque as regras são claras, este regulamento poderá também servir de instrumento de trabalho para as instituições, que a partir dele podem definir ações, conhecendo previamente o sistema de apoios municipais.

Acreditamos que assim podemos cumprir, em simultâneo, com três dos nossos deveres enquanto entidade pública:

Garantir apoio a projetos válidos e de interesse municipal; fazê-lo numa ótica de boa gestão, transparência e equidade; promover a dinâmica associativa e as suas mais valias de forma racional.

Desta forma, os princípios orientadores que regem o presente Regulamento são os seguintes:

a) Isenção e transparência: o processo de atribuição das comparticipações previstas assenta em pressupostos transparentes e isentos, de acordo com a disponibilidade financeira e as linhas estratégicas da Município de Santa Cruz. Neste sentido, não deve haver conflitos de interesses entre as entidades beneficiárias e os responsáveis técnicos e políticos afetos ao município;

b) Responsabilização: as entidades beneficiárias são responsáveis, através dos seus dirigentes, pela aplicação dos apoios aos fins que presidiram à sua concessão, pelo cumprimento das regras do presente documento e pelas normas legais a que estão sujeitas;

c) Comparticipação: os apoios a conceder representam apenas uma parte dos custos associados às atividades, de forma a corresponsabilizar as organizações pela obtenção de outras fontes de financiamento e de apoio;

d) Avaliação dos resultados com documentação comprovativa: a concessão de apoios será baseada num processo de avaliação que envolve a apresentação de candidatura e de relatório com documentação comprovativa dos resultados alcançados e dos encargos efetuados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso da competência prevista no artigo 241.º conjugado com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea f), h) e m), do n.º 2 do art. 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do n.º 3 do artigo 73.º, do artigo 78.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro e da Lei 23/2006, de 23 junho, estabelecer os princípios e critérios que irão orientar a afetação de recursos às atividades de interesse municipal, designadamente, de natureza cultural, desportiva, recreativa, entre outras prosseguidas pelas entidades de Direito Privado, sem Fins Lucrativos, em prol do apoio à promoção do desenvolvimento do Município de Santa Cruz nas várias áreas, e em cumprimento do disposto no artigo 101.º e 139.º do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão Extraordinária realizada no dia 28 de maio de 2018, aprovou o Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, que seguidamente se transcreve:

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento visa sistematizar um conjunto de regras e critérios, com os quais a Câmara Municipal de Santa Cruz apoia ou comparticipa, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal, promovidas por entidades e organismos, legalmente existentes, sem fins lucrativos, nos termos e com os pressupostos seguidamente fixados.

Artigo 3.º

Finalidade dos Apoios

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento visa promover o desenvolvimento de projetos e eventos em áreas de interesse municipal, designadamente:

a) Cultural;

b) Desportiva;

c) Social;

d) Educativa formal e não formal;

e) Recreativa;

f) Ambiente e património natural;

g) Promoção da saúde e prevenção de doenças;

h) Promoção do desenvolvimento económico;

i) Promoção da Igualdade de Género;

j) Promoção da cidadania e dos direitos humanos;

k) Outras áreas.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, com sede social e atividade no espaço geográfico do Município, que desenvolvam atividades referidas no número anterior, que contribuam para a prossecução do interesse público municipal;

2 - Em casos devidamente autorizados, as entidades sediadas fora do concelho, podem beneficiar de apoio, desde que a atividade e, ou, o projeto específico seja relevante e de reconhecido interesse municipal e se desenrole, total ou parcialmente no espaço geográfico do Município.

3 - Só podem beneficiar de apoios as entidades que estão em regular funcionamento, que tenham as suas atividades aprovadas em Assembleia Geral, e apresentam a situação contributiva regularizada, junto da Segurança Social e das Finanças.

Artigo 5.º

Instituições abrangidas

Na sistematização deste Regulamento, a definição da natureza das instituições faz-se de acordo com os seus estatutos e as principais atividades desenvolvidas. Como referência, indicam-se as seguintes:

a) Associações educativas, culturais, recreativas e de lazer;

b) Associações desportivas e coletividades desportivas;

c) Associações de carácter social e humanitário;

d) Associações de defesa do ambiente;

e) Associações de desenvolvimento local;

f) Associações de carácter económico;

g) Associações de defesa de direitos dos cidadãos;

h) Outras associações.

Artigo 6.º

Instituições educativas, culturais e recreativas

Consideram-se instituições educativas, culturais e recreativas as que se dedicam predominantemente a atividades de educação formal e não formal, produção, formação e divulgação cultural, bem como a atividades de lazer e convívio. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações Educativas;

b) Grupos de dança;

c) Grupos musicais;

d) Grupos de teatro;

e) Casas do Povo;

f) Grupos folclóricos;

g) Associações de artesãos e artes;

h) Grupos corais;

i) Bandas;

j) Outras associações.

Artigo 7.º

Instituições desportivas

Consideram-se instituições desportivas aquelas que se dedicam predominantemente a atividades de promoção, formação e competição desportiva. Incluem-se neste grupo instituições com secções desportivas. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Grupos e clubes desportivos;

b) Instituições com secções desportivas;

c) Outras associações.

Artigo 8.º

Instituições de carácter social e humanitário

Consideram-se instituições de carácter social e humanitário aquelas que estão especialmente orientadas para o apoio social a grupos sociais mais vulneráveis e com especiais problemas de integração e desenvolvimento. Como referência indicam-se as seguintes:

a) De apoio à infância;

b) De apoio à terceira idade;

c) De apoio à deficiência;

d) De apoio à saúde;

e) Associações humanitárias;

f) Associações de reformados;

g) Outras associações.

Artigo 9.º

Instituições de defesa dos direitos dos cidadãos

Consideram-se instituições de defesa dos direitos dos cidadãos as que se dedicam predominantemente à defesa dos direitos dos cidadãos e à dinamização da intervenção cívica. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de consumidores;

b) Associações de utentes;

c) Associações de moradores;

d) Associações de pais;

e) Associações de estudantes;

f) Associações socioprofissionais e de classe, de cariz não económico;

g) Outras associações.

Artigo 10.º

Instituições de defesa do ambiente

Consideram-se instituições de defesa do ambiente as que se dedicam predominantemente à proteção e estudo da natureza e dos recursos ambientais em geral.

Artigo 11.º

Instituições de desenvolvimento local

Consideram-se instituições de desenvolvimento local as que têm como objetivo predominante o desenvolvimento comunitário nas suas diversas vertentes: económica, social, educativa, cultural, científica e ambiental. Como referência indicam-se:

a) Associações de desenvolvimento local;

b) Outras associações.

Artigo 12.º

Instituições de carácter económico

Consideram-se instituições de carácter económico sem fins lucrativos aquelas que têm como objetivos predominantes a produção, formação e divulgação de atividades económicas. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de produtores;

b) Associações de promoção de produtos;

c) Associações de carácter sectorial de cariz económico;

d) Associações de classe de cariz económico;

e) Outras associações.

Artigo 13.º

Outras instituições

Consideram-se neste grupo as instituições não enquadradas nos restantes grupos, definidos entre os artigos 5.º e 12.º

Artigo 14.º

Condições de acesso

Podem aceder aos apoios previstos no Capítulo II todas as instituições que:

a) Se enquadrem nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento;

b) Apresentem plano de atividades e orçamento do ano em questão;

c) Apresentem relatório de atividades e contas do ano anterior;

d) Tenham a situação de registo e corpos sociais regularizada;

e) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

CAPÍTULO II

Caracterização dos apoios

Artigo 15.º

Tipos de apoios

Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal, previstos no presente Regulamento, são:

1) Financeiros diretos, traduzidos em:

a) Apoio a projetos específicos.

2) Serviços, materiais e outros em espécie traduzidos em:

a) Apoio em transportes;

b) cedência de materiais;

c) cedência de equipamentos;

d) cedência de instalações;

e) apoio à realização de materiais de divulgação;

f) apoio técnico, na execução de produtos e em mão-de-obra;

g) protocolos e contratos-programa.

CAPÍTULO III

Apoio a projetos específicos

Artigo 16.º

Âmbito

Este apoio caracteriza-se por ser uma ajuda financeira e ou logística à realização de projetos específicos, incluídos no desenvolvimento das atividades programadas.

Artigo 17.º

Áreas de apoio

Neste tipo de apoio, consideram-se um leque variado de intervenções, desde organização de eventos a ações de defesa e valorização ambiental, definidos nas seguintes linhas de apoio, nomeadamente:

a) Produção/organização de eventos culturais, recreativos, desportivos e outros;

b) Criação e ou produção artística;

c) Intercâmbios;

d) Ações de animação sociocultural;

e) Ações de defesa e valorização ambiental;

f) Ações de defesa, valorização e divulgação do património cultural;

g) Ações de desenvolvimento sociocomunitário;

h) Manutenção/recuperação e construção de sedes e instalações;

i) Aquisição de bens e/ou serviços essenciais ao bom funcionamento da atividade;

j) Outros projetos específicos de interesse municipal e devidamente fundamentados.

Artigo 18.º

Produção/organização de eventos

Para a produção/organização de eventos, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 28.º;

b) Participação financeira, numa percentagem do valor global;

c) No caso de encontro de bandas ou coros, festivais de folclore ou equivalentes, um subsídio financeiro, por participante e num valor máximo a aprovar pela Câmara.

Artigo 19.º

Criação e ou produção artística

Para a criação e ou produção artística, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 28.º;

b) Participação financeira, numa percentagem do valor global;

c) Nesta modalidade de apoio, o criador/produtor fica comprometido a apresentar à comunidade o resultado final do trabalho desenvolvido.

Artigo 20.º

Intercâmbios

Para a realização de intercâmbios, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 28.º;

b) Participação financeira, numa percentagem do valor global.

Artigo 21.º

Ações de animação sociocultural

Para a realização de ações de animação sociocultural, a Câmara disponibiliza como apoio:

a) O previsto no artigo 28.º;

b) Participação financeira, numa percentagem do valor global.

Artigo 22.º

Ações de defesa e valorização ambiental

Para a realização de ações de defesa e valorização ambiental, a Câmara disponibiliza como apoio:

a) O previsto no artigo 28.º;

b) Participação financeira, numa percentagem do valor global.

Artigo 23.º

Ações de defesa, valorização e divulgação do património cultural

Para a realização deste tipo de ações, a Câmara disponibiliza como apoio:

a) O previsto no artigo 28.º;

b) Participação financeira, numa percentagem do valor global.

Artigo 24.º

Ações de desenvolvimento sociocomunitário

Para a realização de ações de desenvolvimento comunitário, a Câmara disponibiliza como apoio:

a) O previsto no artigo 28.º;

b) Participação financeira, numa percentagem do valor global.

Artigo 25.º

Manutenção/recuperação e construção de sedes e instalações

Entende-se por construção e valorização de sedes e instalações a criação, o aumento e ou melhoria da oferta dos espaços que potenciam as atividades realizadas pelas instituições. Desta forma, a autarquia define o apoio para a remodelação ou construção de sedes e instalações através das seguintes modalidades:

a) O previsto no artigo 28.º;

b) Participação financeira, numa percentagem do valor global;

c) Participação na elaboração de projetos;

d) Para aceder a este apoio, as instituições devem requerê-lo, sob a forma de projeto.

Artigo 26.º

Aquisição de bens e serviços

1 - Este tipo de apoio destina-se à aquisição de bens móveis (mobiliário, audiovisuais, instrumentos musicais, fardamentos, etc.), e serviços indispensáveis para o funcionamento e modernização das entidades;

2 - Para a obtenção deste tipo de apoio, as instituições deverão apresentar a fundamentação, sob a forma de projeto, das finalidades dos bens e serviços a adquirir assim como os respetivos orçamentos.

Artigo 27.º

Outros projetos específicos

Outros projetos específicos não enquadrados nos artigos anteriores serão, com base em parecer técnico competente, analisados pelo respetivo serviço camarário, que preparará uma proposta para deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Apoio em serviços, materiais e outros em espécie

Artigo 28.º

Âmbito

Neste tipo de apoio enquadram-se as seguintes vertentes:

a) Apoio em transportes;

b) Cedência de materiais

c) cedência de equipamentos

d) cedência de instalações

e) apoio à realização de materiais de divulgação;

f) apoio técnico, na execução de produtos e em mão-de-obra.

Artigo 29.º

Transportes

A cedência de viaturas está sujeita ao estipulado no regulamento específico em vigor.

Artigo 30.º

Materiais

1 - Este tipo de apoio entende-se pela disponibilização de materiais, para a realização de iniciativas, condicionado à existência dos materiais em armazém.

2 - A Câmara define anualmente o valor máximo de materiais a disponibilizar.

Artigo 31.º

Equipamentos

1 - Por cedência de equipamento entende-se a disponibilização de recursos técnicos existentes na Câmara, tais como: palcos, estrados, mesas, cadeiras, retroprojetor, equipamento de luz, barreiras, entre outros;

2 - A cedência destes recursos está condicionada às disponibilidades e programação da Câmara, podendo ser acompanhada por um técnico da autarquia, mediante a sua característica técnica;

3 - Durante o período de transporte e utilização dos equipamentos cedidos, as instituições são responsáveis por todo ou qualquer dano nos equipamentos.

Artigo 32.º

Cedência de infraestruturas/instalações

1 - Por cedência de infraestruturas e instalações entende-se a disponibilização de espaços e equipamentos coletivos como Complexo Desportivo Bráulio França, Polidesportivo de Gaula, entre outros, por um período de tempo previamente estabelecido;

2 - A cedência destas instalações está condicionada à disponibilidade e programação da Câmara. A sua utilização está sujeita às regras específicas de funcionamento, e, caso estejam sujeitas a taxa, as instituições podem ser isentas do pagamento destas, mediante deliberação de Câmara;

3 - A cedência de instalações com carácter permanente é aprovada pela Câmara e será alvo de contrato entre a entidade e a autarquia.

Artigo 33.º

Materiais de divulgação

1 - Por apoio à realização de materiais de divulgação entende-se toda a conceção ou impressão de elementos de promoção e divulgação de atividades, tais como cartazes, folhetos, convites, entre outros;

2 - Este tipo de apoio está condicionado à disponibilidade da Câmara. Aquando da realização de materiais de divulgação, estes têm de apresentar o símbolo do município respeitando as regras de utilização dos elementos de imagem, previstas no artigo 45.º

Artigo 34.º

Apoio técnico, na execução de produtos e em mão-de-obra

1 - Por apoio técnico entende-se a disponibilização de um ou mais técnicos que, pela sua capacidade e área funcional, possam colaborar quer no apoio à organização interna, quer na realização de atividades;

2 - Para acederem ao apoio técnico, as instituições têm de apresentar um pedido por escrito, dirigido à Câmara Municipal, com 60 dias de antecedência, que contenha a solicitação, qual a atividade em questão e os objetivos;

3 - Este tipo de apoio está condicionado à disponibilidade da Câmara.

CAPÍTULO V

Protocolos e contratos-programa

Artigo 35.º

Âmbito

1 - Os protocolos visam a concretização de projetos que por motivos de financiamento, interesse local, reciprocidade e complementaridade de objetivos, bem como por vontade das partes envolvidas, justifiquem um acordo formal para a sua concretização;

2 - Definem-se como protocolo acordos específicos entre duas ou mais entidades, traduzido num documento legal, assinado pelos responsáveis, para desenvolvimento de atividades de interesse público com carácter de continuidade e regularidade;

3 - Os contratos-programa, por definição, visam a celebração de contratos, entre as partes interessadas, com vista a desenvolver atividades de interesse público, com objetivos definidos a médio e longo prazos;

4 - Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas, mediante comprovativos a entregar.

CAPÍTULO VI

Candidaturas

Artigo 36.º

Formalização de candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas durante o período de candidaturas a anunciar anualmente;

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos e atividades cuja ocorrência não era expectável até à data ali estipulada e podem ser apresentados ao Município de Santa Cruz a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal devidamente fundamentadas o justifiquem;

3 - Por ano civil, cada entidade pode apresentar duas candidaturas a apoio financeiro para um projeto específico;

4 - Caso alguma entidade, nomeadamente as Casas do Povo, ultrapasse o número máximo de candidaturas previstas no número anterior, estará sujeita a avaliação e análise no que concerne o reconhecido interesse municipal;

5 - Só podem fazer parte do processo de candidatura as atividades que se realizam no ano civil a que se reporta o apoio.

6 - As candidaturas devem ser formalizadas por escrito, sob a forma de projeto fundamentado, pessoalmente junto da Secretaria-Geral, ou expedidas por correio registado, com aviso de receção, para a Câmara Municipal de Santa Cruz, sita à praça Dr. João Abel de Freitas, 9100-157 Santa Cruz, nos prazos previstos no presente regulamento, instruídas com os seguintes documentos:

a) Cópia do Diário da República onde conste a publicação dos estatutos, se aplicável;

b) Cópia da ata da Assembleia Geral que aprova a eleição dos corpos dirigentes;

c) Cópia da declaração de utilidade pública, se aplicável;

d) Cópia do cartão de Identificação de Pessoa Coletiva (NIF);

e) Plano Anual de Atividades e Orçamento Anual;

f) Relatório de atividades e contas do ano anterior;

g) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante as Finanças, Segurança Social e Câmara Municipal ou autorização para a respetiva consulta;

h) Calendarização e descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s);

i) Previsão de custos e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;

j) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades públicas ou privados, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber.

CAPÍTULO VII

Fatores de Ponderação e avaliação

Artigo 37.º

Critérios

1 - A apreciação de cada candidatura é valorada segundo os seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Promoção/organização de eventos para além da atividade regular;

d) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

e) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente pela adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos;

f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

g) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos e atividades;

h) Impacto das atividades na comunidade e no desenvolvimento local;

i) Compatibilidade dos projetos ou atividades com as opções do plano de atividades do Município de Santa Cruz.

2 - Sem prejuízo dos critérios gerais de seleção, a avaliação das candidaturas na área social são valoradas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Resposta às necessidades sociais da comunidade;

b) Intervenção em áreas consideradas como prioritárias a nível social e comunitário;

c) Contributo para a correção de desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Contributo para o desenvolvimento da participação social da comunidade;

e) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

3 - Sem prejuízo dos critérios gerais de seleção, a avaliação das candidaturas na área cultural são valoradas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou da atividade;

b) Sustentabilidade do projeto ou da atividade e o seu contributo para a dinamização cultural de Santa Cruz;

c) Proteção, valorização e divulgação do património cultural do Município de Santa Cruz;

d) Estratégia de captação e sensibilização do público;

e) Iniciativas destinadas ao público infantil e juvenil, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

f) Iniciativas destinadas a estratos sociais desfavorecidos, facilitando o acesso dos mesmos a atividades culturais;

g) Iniciativas culturais destinadas e acessíveis a pessoas portadoras de deficiência;

h) Ações de incentivo à formação e criação artística.

4 - Sem prejuízo dos critérios gerais de seleção, a avaliação das candidaturas na área recreativa são valoradas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Mobilização da população;

b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica.

c) Atividades ocupacionais dirigidas ao público infantil, sénior e aos cidadãos portadores de deficiência.

5 - Sem prejuízo dos critérios gerais de seleção, a avaliação das candidaturas na área do ambiente e património natural são valoradas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Capacidade para desenvolver a consciência e educação ambiental da população;

b) Proteção, valorização e divulgação do património natural do Município de Santa Cruz.

6 - Sem prejuízo dos critérios gerais de seleção, a avaliação das candidaturas na área do desporto são valoradas de acordo com os seguintes parâmetros:

a) tipo de competição: concelhia, regional, nacional ou internacional;

b) Praticantes que por razões de várias ordens não têm oportunidade de prática desportiva de forma autónoma;

c) Fomento da prática desportiva e competitiva, particularmente nos escalões etários de formação jovem;

d) Eventos desportivos enquanto fatores de promoção e de identidade do concelho e seus pontos fortes;

e) Promoção e exploração das potencialidades do concelho para a prática desportiva, particularmente as relacionadas com os recursos naturais (mar e serra) que se enquadram na área concelhia ou limítrofe;

f) Promoção de cultura desportiva que leve a população a assumir um estilo de vida ativo, saudável e sociável;

g) Cooperação na organização de eventos que incluam parcerias com organizações locais privadas e públicas no sentido de otimizar sinergias e recursos.

Artigo 38.º

Avaliação

1 - As candidaturas serão alvo de análise pelo serviço competente, validadas ou não, de acordo com as normas do presente Regulamento e verificação de todos os elementos e documentos constantes do processo de candidatura;

2 - A Câmara pode, sempre que o entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido;

3 - O serviço competente apreciará e elaborará uma primeira proposta de decisão, de acordo com os critérios definidos no artigo 37.º, bem como com os objetivos estratégicos definidos na política municipal;

4 - Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o(a) Vereador(a) com competências na área, submete à apreciação e aprovação final do órgão executivo municipal;

5 - Aprovado o apoio, a atribuição será efetuada nos termos aprovados em reunião de Câmara Municipal, podendo esta optar pela celebração de um acordo escrito.

CAPÍTULO VIII

Do Acordo Escrito

Artigo 39.º

Conteúdo do acordo

1 - Os apoios financeiros atribuídos pelo presente regulamento poderão ser reduzidos a acordo escrito;

2 - Sem prejuízo de outras estipulações que se entendam necessários face ao caso em concreto ou obrigatórias por lei, os acordos devem conter os seguintes elementos:

a) Objeto;

b) Direitos e deveres de cada uma das partes outorgantes;

c) Regime de comparticipação financeira;

d) Condições de alteração, adaptação e revisão;

e) Sistema de fiscalização e acompanhamento da execução, por parte da Câmara Municipal;

f) Regime da resolução, denúncia e revisão;

g) Vigência;

h) Cabimento orçamental.

3 - O processo subjacente à outorga do contrato escrito deverá ser obrigatoriamente instruído com:

a) Cópia do documento de identificação das pessoas que irão outorgar e de identificação do respetivo domicílio;

b) Certidão que ateste possuir a situação tributária regularizada ou autorização para a respetiva consulta;

c) Declaração da Segurança Social que ateste a situação contributiva regularizada ou autorização para a respetiva consulta;

d) Informação dos serviços municipais que ateste que o destinatário do apoio não tem dívidas para com o Município de Santa Cruz.

4 - O acordo escrito é lavrado pela autarquia e outorgado, por parte do Município, pelo Presidente da Câmara Municipal, e nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Revisão do acordo

1 - O acordo pode ser objeto de revisão por vontade das partes e desde que respeitados os pressupostos essenciais que levaram à sua celebração;

2 - O acordo é revisto unilateralmente pelo Município de Santa Cruz, sempre que tal resulte de imposição legal ou tendo em vista a salvaguarda do interesse público;

3 - As condições de revisão são apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento

Artigo 41.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas ao abrigo do presente regulamento, estão obrigadas, no prazo de um mês após a conclusão do projeto apoiado, a apresentar um relatório de atividades que demonstre a aplicação das verbas concedidas.

2 - As entidades devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - O Município de Santa Cruz reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, tendo em vista apreciar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades e da obrigatoriedade da entrega do relatório de atividades previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode realizar fiscalizações concomitantes ou sucessivas à execução das atividades e projetos apoiados, através da solicitação de documentação comprovativa e do acesso aos locais das atividades previstas em curso;

2 - As equipas de fiscalização deverão ser formadas, dentro do possível, por funcionários da Câmara Municipal, e deverão conter, no mínimo, um licenciado em direito e um licenciado na área do projeto apoiado ou quem o executivo nomear.

3 - Após a elaboração do relatório, e caso sejam detetadas irregularidades, o mesmo é notificado à entidade ou demais pessoas destinatárias do apoio, para que possa ser exercido o contraditório.

4 - Após o contraditório, e caso o relatório continue a pugnar pela existência de irregularidades, o mesmo é homologado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na área do projeto ou atividade, e pelo Vereador com competências delegadas na área financeira, sendo posteriormente submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Incumprimento injustificado, rescisão e suas consequências

1 - Constituem motivo para a rescisão imediata do acordo:

a) O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte das entidades apoiadas ao abrigo do presente regulamento;

b) O incumprimento das normas relativas à publicitação dos apoios, expostas no artigo 45.º;

c) Qualquer ato por parte das entidades apoiadas que impeça o Município de Santa Cruz de exercer as suas competências de avaliação de aplicação dos apoios ou de exercer a fiscalização de execução do acordo;

d) Qualquer violação por parte das entidades apoiadas de uma obrigação ou dever imposto em concreto pelo Município de Santa Cruz e justificado no processo administrativo relativo à concessão dos apoios.

2 - A rescisão do acordo implica:

a) A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, consoante o incumprimento abranja a totalidade ou parte das verbas concedidas;

b) A impossibilidade de receber novos apoios financeiros do Município de Santa Cruz, num período compreendido entre 1 e 5 anos.

3 - Para os efeitos previstos da alínea b), do número anterior, dever-se-á ter em conta as seguintes circunstâncias:

a) O montante do apoio financeiro concedido;

b) A natureza e o impacto da atividade ou projeto e as expectativas lesadas do Município de Santa Cruz e da comunidade em geral;

c) O grau de culpa do agente;

d) Anteriores projetos e atividades executadas pela entidade ou pessoa apoiada.

4 - A competência para a apreciação da rescisão e aplicação das sanções administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Outros tipos de responsabilidade

O disposto no artigo anterior não preclude a responsabilidade penal e civil que ao caso couber, estando o Município de Santa Cruz obrigado a denunciar tais factos às entidades competentes.

CAPÍTULO X

Obrigações

Artigo 45.º

Publicidade

1 - As ações apoiadas por qualquer dos tipos de apoio previstos no presente Regulamento, quando divulgadas ou publicitadas, devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pelo município, através da inclusão do logotipo ou brasão do Município de Santa Cruz em todos os suportes gráficos de promoção e divulgação da atividade, projeto ou evento, bem como em toda a informação publicitária difundida nos meios de comunicação social;

2 - Todos os apoios concedidos, serão publicitados, através do site da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 46.º

Cooperação Institucional

1 - As entidades apoiadas por qualquer dos programas de apoio previstos no presente Regulamento colaborarão com a Câmara Municipal de Santa Cruz, quando se enquadrem neste âmbito, participando, gratuitamente, em eventos por esta promovidos e de interesse para a comunidade local que a autarquia representa.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Apoios

1 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no Plano de Atividades e Orçamento do Município de Santa Cruz.

2 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de abrir, ou não, uma ou mais áreas de apoio, de acordo com a disponibilidade financeira e da política para o ano civil em causa.

3 - Não há lugar a recurso da decisão proferida em Reunião de Câmara.

Artigo 48.º

Dúvidas e Omissões

1 - Todas as situações não previstas neste Regulamento deverão ser alvo de apreciação e deliberação da Câmara, no uso das suas competências previstas na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, bem como alínea f), h) e m), do n.º 2 do art. 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Os casos omissos serão igualmente resolvidos por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Regime transitório

1 - As formas de apoio e respetivas regras de concessão constantes do presente Regulamento não são aplicáveis aos pedidos de apoio que tenham sido requeridos à CMSC e não tenham sido objeto de decisão, à data da entrada em vigor do mesmo;

2 - Qualquer pedido de apoio financeiro direto, respeitante a atividade desenvolvida ou a desenvolver após entrada em vigor do presente Regulamento, observará as disposições e procedimentos nele constantes.

Artigo 50.º

Norma Revogatória

São revogados os Regulamentos n.º 722/2015 denominado "Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural e Recreativo", publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 204, de 19 de outubro de 2015 e o n.º 680/2015 denominado "Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Desportivo" publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 195, de 06 de outubro de 2015.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de maio de 2018. - A Vereadora com o Pelouro, Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

311459113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3389251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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