Portaria 1038/91
de 9 de Outubro
A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, que reformulou o regime de cumulação de pensões, define, para os efeitos do diploma, o conceito de parcela contributiva de uma pensão de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos e, nesse sentido, estabelece que a mesma corresponde à pensão estatutária ou à soma desta com a melhoria regulamentar, quando exista, actualizada para o ano de início do cúmulo, de acordo com a tabela a aprovar anualmente por portaria.
Para este efeito específico, é aprovada pelo presente diploma a tabela para vigorar até 30 de Novembro de 1991.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º A actualização do valor da pensão estatutária ou o da sua soma com a melhoria regulamentar, para determinação da parcela contributiva nas situações de acumulação de pensões, é feita por aplicação àqueles valores dos coeficientes constantes da tabela anexa a este diploma.
2.º A tabela a que se refere o número anterior é aplicável às situações de cúmulo de pensões, verificadas a partir de 1 de Julho até 30 de Novembro de 1991.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1991.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 18 de Setembro de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.
Tabela anexa
(ver documento original)