de 2 de julho
O Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (MIC), procede à definição dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC e às MIC existentes.
Existem, no entanto, outras instalações, complexos de instalações ou atividades, igualmente, abrangidas pelo âmbito de aplicação do citado diploma em relação às quais importa definir os VLE a aplicáveis.
É, pois, neste contexto que se procede à definição dos VLE setoriais adaptados às especificidades do processo, setor ou atividade, bem como, os aplicáveis a outras instalações, complexos de instalações ou atividades.
Procede-se, ainda, à definição da metodologia de cálculo para a determinação dos VLE e teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis.
Assim, ao abrigo dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, pelo Despacho 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 28 de agosto, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações ou atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os valores limite de emissão (VLE) de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis, ao abrigo do disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 2.º
VLE de aplicação setorial
Os VLE de aplicação setorial são os que constam do Anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
VLE aplicáveis a outras fontes
Os VLE aplicáveis a outras fontes que não as sujeitas a VLE de aplicação setorial são os que constam do Anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes
Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia, que consta do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis
Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodologia que consta do anexo IV à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 286/93, de 12 de março, 1387/2003, de 22 de dezembro, 675/2009, de 23 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 2 de julho de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Valores limite de emissão setoriais
1 - Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de produtos da cerâmica estrutural, de agregados leves, de pavimentos e revestimentos, de louça sanitária, de cerâmica refratária, da cerâmica técnica e de cerâmica utilitária e decorativa
Fornos de cozedura (para um teor de O(índice 2) de 18 %)
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
Atomizadores (para um teor de O(índice 2) de 18 %) e secadores
(Sem teor de oxigénio de referência)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (2) (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2 - Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de vidro.
Fornos de fusão (para um teor de O(índice 2) de 8 %(1))
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de cimento
Fornos (para um teor de O(índice 2) de 10 %)
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
Arrefecedores, moinhos e outras fontes sem queima de combustível (sem teor de O(índice 2) de referência)
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
4 - Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de cal
Fornos (para um teor de O(índice 2) de 11 %(1))
QUADRO N.º 6
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
5 - Valores limite de emissão para equipamentos associados ao fabrico de açúcar.
Carbonatadores/Saturadores (para um teor de O(índice 2) de 8 %)
QUADRO 7
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
6 - Valores limite de emissão para equipamentos associados à fabricação de misturas betuminosas e emulsões de asfalto.
Equipamentos associados à fabricação de misturas betuminosas e emulsões de asfalto (para um teor de O(índice 2) de 17 %)
QUADRO 8
(ver documento original)
7 - Valores limite de emissão para equipamentos associados aos sectores de atividade de processamento e fundição de metais ferrosos e não ferrosos, incluindo o fabrico de pilhas e acumuladores.
Fornos de fusão e/ou fornos de tratamento do metal fundido (sem teor de O(índice 2) de referência)
QUADRO 9
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (3), (4) e (5), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
Fundição, moldação, incluindo preparação de moldações e de machos, vazamento, arrefecimento, abate/desmoldação e preparação/regeneração de areias (sem teor de O(índice 2) de referência).
QUADRO 10
(ver documento original)
8 - Valores limite de emissão para equipamentos associados ao armazenamento, processamento e transformação de cereais.
Equipamentos associados ao armazenamento, processamento e transformação de cereais (sem teor de O(índice 2) de referência)
QUADRO 11
(ver documento original)
9 - Valores limite de emissão para equipamentos de secagem (nomeadamente estufas e secadores).
Equipamentos de secagem (1) (nomeadamente estufas, secadores) (para um teor de O(índice 2) de referência de 18 %)
QUADRO 12
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Valores limite de emissão não abrangidos pelo anexo I e por legislação específica
Valores limite de emissão gerais (sem teor de O(índice 2) de referência)
QUADRO 13
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais i, metais ii e metais iii), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
Valores limite de emissão para substâncias específicas (sem teor de O(índice 2) de referência)
QUADRO 14
(ver documento original)
Se os efluentes gasosos contêm várias substâncias específicas pertencentes à mesma classe, o VLE aplica-se à totalidade destas substâncias.
Se os efluentes gasosos contiverem substâncias específicas (classes 1, 2, 3 e 4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório das substâncias presentes para cada uma das referidas classes.
Lista das substâncias específicas
QUADRO 15
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Metodologia de cálculo dos VLE e percentagem de O(índice 2) quando os efluentes gasosos são emitidos por uma chaminé comum
Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados, ou alterados, de modo que os respetivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, o teor de oxigénio e os VLE são determinados através de uma média ponderada em relação aos VLE apresentados na portaria, caso as chaminés estivessem a emitir para a atmosfera de forma independente.
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere artigo 5.º)
Metodologia de cálculo para a determinação dos VLE aplicáveis à utilização simultânea de dois ou mais combustíveis
Não aplicável no caso das instalações em que os produtos da combustão sejam usados no processo de fabrico.
Se uma instalação de combustão for alimentada simultaneamente por dois ou mais combustíveis, o VLE para cada poluente é calculado do seguinte modo:
a) Considerar o valor limite de emissão para cada combustível, tal como estabelecido no anexo respetivo;
b) Determinar o valor limite de emissão ponderado por combustível, que se obtém multiplicando o valor limite de emissão referido na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível e dividir o produto dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis; e
c) Adicionar os valores limite de emissão ponderados por combustível.
Ou seja:
(ver documento original)
111472665