Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de março de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia comunicado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Autoridades
Polónia, 06-02-2018
[...] a República da Polónia tem a honra de informar que as seguintes instituições têm competência para emitir apostilas a partir de 1 de fevereiro de 2018:
1 - Ministério dos Negócios Estrangeiros Serviço de Legalização
2 - Ministério da Cultura e do Património Nacional
Departamento de Educação Artística e Cultural para os seguintes documentos:
Certificados, diplomas, índices ou certidões de autenticidade emitidos pelas Escolas de Artes
3 - Agência Nacional de Intercâmbio Académico para os seguintes documentos:
1) Diplomas e anexos,
2) Cópias de diplomas,
3) Certidões de diplomas e certificados de pós-graduação,
4) Duplicados de diplomas e de certificados de pós-graduação,
5) Certidões de conclusão de curso,
6) Diplomas de doutoramento e pós-doutoramento, bem como os seus duplicatas e cópias - desde que estes tenham sido emitidos pelos órgãos competentes das universidades.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de junho de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
111451653