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Edital 612/2018, de 22 de Junho

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Sumário

Regulamento de trânsito no núcleo urbano de Aveiras de Cima do Município da Azambuja

Texto do documento

Edital 612/2018

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2018, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 10 de abril de 2018, o Regulamento de Trânsito no Núcleo Urbano de Aveiras de Cima do Município de Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.

6 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Nota Justificativa

A constante evolução legislativa impõe a necessidade de uma permanente adequação dos regulamentos às situações concretas, por forma a melhor concretizar os objetivos que visam atingir, acompanhando sempre as novas realidades.

A particular atenção com que o Município de Azambuja segue a problemática da mobilidade dos cidadãos e das acessibilidades aos centros urbanos, justifica a atualização dos instrumentos que regulamentam o trânsito na vila de Aveiras de Cima, ao procurar, por este meio, disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se que a proliferação do automóvel como meio de transporte constitui hoje, um constrangimento à qualidade de vida.

Estes cuidados, aliados à permanente necessidade de adequação e evolução legislativa, justificam, por si só, a revisão da Postura de Trânsito em vigor.

Assim, procura-se preservar o ambiente na vila de Aveiras de Cima, salvaguardar os seus valores patrimoniais, permitir uma melhor utilização das vias pelo peão, proporcionar uma melhor fluidez na circulação rodoviária e contribuir para uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes, disciplinando a circulação, o estacionamento e as operações de carga e descarga. No mesmo sentido pretende-se regulamentar as obras e obstáculos na via pública, evitando também atuações casuísticas e muitas vezes discriminatórias, na resolução destes problemas na vila.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público); e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 04 de maio com a redação dada pela Lei 47/2017, de 07 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento de trânsito - circulação, paragem e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município de Azambuja, inseridas no núcleo urbano da Vila de Aveiras de Cima, identificadas na planta de sinalização no Anexo I do presente regulamento.

2 - Para efeitos do presente regulamento, bem como às vias de domínio privado abertas ao trânsito público considera-se que o núcleo urbano da Vila de Aveiras de Cima é o delimitado no Anexo I.

Artigo 3.º

Condicionamentos diversos

1 - Com vista a uma maior fluidez do trânsito dentro da Vila de Aveiras de Cima, atendendo às características dos meios utilizados e de cada local, tornam-se necessários os seguintes tipos de condicionamentos:

a) Proibição de trânsito e criação de sentidos únicos;

b) Limitação de velocidade;

c) Obrigação de cedência de passagem e paragem;

d) Proibição de parar e de estacionar;

e) Limitação da utilização de parques e zonas de estacionamento.

2 - Os condicionamentos referidos no número anterior, bem como outros que lhes sejam conexos, deverão ser sinalizados horizontal ou verticalmente.

Artigo 4.º

Proibição de Trânsito e Criação de Sentidos Únicos

1 - É proibido o trânsito de veículos, nos espaços e sentidos seguintes:

a) Na Rua do Bairro Alto, no sentido poente-nascente;

b) Na Rua Ginestal Santos Quitério, no sentido sul-norte;

c) No troço da Rua da Ameixoeira entre a Travessa da Fonte Santa e o Largo da República, no sentido ponte-nascente

d) No troço da Rua da Ameixoeira entre o Largo da República e a Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, exceto para cargas e descargas, pelo período de 15 minutos;

e) Na Rua do Rossio, no sentido nascente-poente;

f) Nos seguintes troços da Travessa da Fonte Santa: entre a Rua da Ameixoeira e o Largo dos Combatentes, no sentido sul-norte e entre o Largo dos Combatentes e a Rua Ginestal Santos Quitério, no sentido nascente-poente;

g) Na Travessa do Outeiro, no sentido nascente-poente;

h) Na Rua do Outeiro, no sentido sul-norte, exceto para acesso às garagens dos prédios N.º 15 e 19;

i) No troço da Rua Joaquim Gomes Loureiro, entre a Rua de S. Martinho e a Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, no sentido nascente-poente, exceto para os transportes públicos;

j) Na Travessa de S. Martinho I, no sentido nascente-poente;

k) Na Travessa de S. Martinho II, no sentido poente-nascente;

l) Na Rua de S. Martinho, para norte da Rua Joaquim Gomes Loureiro, até à Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, é proibido no sentido norte-sul, sendo, no troço entre a Travessa de S. Martinho II e a Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, proibido a veículos pesados;

m) Na Rua de S. Martinho, para sul da Rua Joaquim Gomes Loureiro, até à Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, no sentido sul-norte;

n) Na Travessa do Forno, no sentido nascente-poente;

o) Na Rua 25 de Abril, no sentido norte-sul, entre a Travessa do Parque e a Rua do Progresso, exceto transportes públicos, GNR e Veículos RSU; O Beco das Portelas tem o acesso só a residentes;

p) Na Rua Dr. Bessone Abreu, no sentido do entroncamento sul para o entroncamento norte com a Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela;

q) Na Rua do Progresso, no sentido poente-nascente;

r) Na Travessa da Cazadinha, no sentido poente-nascente;

s) Na Rua António Luís Teles Ramos, entre a Rua do Outeiro e a Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, no sentido poente-nascente;

t) No Largo da República, entre a Rua da Ameixoeira e a Rua do Rossio, no sentido norte-sul, exceto para cargas e descargas.

u) No troço da Rua António Amaro dos Santos, entre a Travessa da Fonte Santa e a Travessa da Ameixoeira, no sentido poente-nascente.

2 - Para além dos condicionamentos acima, é proibido o trânsito a veículos pesados de carga, nas zonas acedidas pelos seguintes arruamentos e troços, inclusive:

a) Rua Joaquim Gomes Loureiro em ambos os sentidos;

b) Rua dos Pratas em ambos os sentidos;

c) Rua da Arameira, entre a Rua dos Pratas e a Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela;

d) Rua da Ameixoeira, a partir da Rua dos Pereiras, para nascente;

e) Rua António Amaro dos Santos em ambos os sentidos;

f) Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, entre a Rua da Arameira e a Rua dos Almarges em ambos os sentidos;

g) Rua das Salgadas em ambos os sentidos.

3 - A proibição referida nas alíneas do número anterior não inclui o acesso a essa zona para cargas e descargas, no período das 9:00 às 11:00 horas e das 15:00 às 17:00 horas, bem como para estacionamento em garagens e logradouros privados.

Artigo 5.º

Limitação de Velocidade

Nos arruamentos e troços abaixo designados, nenhum veículo deverá exceder a velocidade de 30 quilómetros horários:

a) Rua da Ameixoeira, entre a Rua do Carrasco e a Rua dos Pereiras;

b) Rua do Carrasco, entre a Rua da Ameixoeira e a Ponte;

c) Rua José António Teles Luís Ramos, entre a Travessa da Senteeira II e a Rua dos Almarges;

d) Rua 25 de Abril.

Artigo 6.º

Obrigação de Paragem

1 - Ao pretender entrar nos arruamentos a que desejam ter acesso, na ausência de sinalização semafórica, devem parar todos os veículos procedentes de todos os arruamentos que entroncam com a:

a) Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela;

b) Rua da Arameira;

c) Rua da Ameixoeira;

d) Rua de S. Martinho;

e) Rua da Fonte Santa;

f) Rua José António Luís Teles Ramos;

g) Rua 25 de Abril;

h) Rua da Ferrea.

Artigo 7.º

Estacionamento

1 - É proibido estacionar nos seguintes espaços:

a) De ambos os lados do troço da Rua da Ameixoeira, entre o Largo da República e a Travessa do Costa, exceto entre a Travessa da Fonte Santa e o Largo da República, onde se pode estacionar do lado sul, fora da zona delimitada com sinalização de proibido estacionar;

b) Na Rua do Rossio, exceto nos locais demarcados;

c) Na Rua do Progresso, do lado norte;

d) Na Rua de S. Martinho, exceto nos locais demarcados;

e) Na Rua António Amaro dos Santos, desde o Largo da República até à Travessa da Fonte Santa, apenas do lado sul e desta até à Travessa da Goucha, apenas do lado norte;

f) Na Travessa da Fonte Santa, entre o Largo dos Combatentes e a Rua Ginestal Santos Quitério;

g) Na Rua Dr. Bessone Abreu, do lado nascente;

h) Na Rua Ginestal Santos Quitério, no troço da Travessa da Fonte Santa até à Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, do lado norte;

i) Na Rua do Bairro Alto, lado sul;

j) No Largo da República, exceto nos locais assinalados;

k) Na Rua 25 de Abril à frente do Mercado Municipal, entre as 6 e as 14 horas, exceto aos domingos, e no topo sul da mesma rua, exceto nos locais demarcados;

l) Na Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, entre a entrada sul da Rua Dr. Bessone Abreu e Travessa da Escola, exceto nos locais demarcados;

m) Na Rua do Outeiro.

2 - Em cada um dos seguintes arruamentos e troços, sem prejuízo das restrições do número anterior, é proibido estacionar em toda a sua extensão, entre as 9 e as 20 horas dos dias úteis, por mais de 1 hora:

a) Na Rua da Ameixoeira, entre a Travessa da Fonte Santa e o Largo da República;

b) Na Rua do Rossio;

c) No Largo da República;

d) Na Rua António Amaro dos Santos, desde o Largo da República até à Travessa da Fonte Santa;

e) Na Travessa da Fonte Santa, desde a Rua da Ameixoeira até ao Largo dos Combatentes;

f) Na Rua Ginestal Santos Quitério;

g) Na Rua do Bairro Alto, lado Norte;

h) No Largo dos Combatentes;

i) Na Rua Doutor Francisco Maria de Almeida Grandela, entre a entrada Sul da Rua Dr. Bessone Abreu e a Travessa da Escola;

3 - A proibição de estacionar não é aplicável ao estacionamento e paragem de veículos para cargas e descargas, desde que dentro dos horários legais aplicáveis, por menos de 15 minutos, e sempre sem prejuízo para o fluxo e segurança do trânsito de veículos e peões.

4 - Os automóveis ligeiros de passageiros, de aluguer, quando aguardando serviço, e os veículos pesados de carga com peso total superior a seis toneladas, apenas poderão estacionar nos parques respetivos.

5 - É proibido o estacionamento ou paragem de veículos que, de qualquer forma, prejudiquem o trânsito de veículos e peões;

Artigo 8.º

Utilização de parques e zonas de estacionamento

Para acautelar aos condicionamentos de estacionamento acima previstos, estabelecem-se os seguintes parques de estacionamento reservados às seguintes espécies de veículos:

1 - Automóveis ligeiros de passageiros de aluguer: três lugares, na Rua 25 de Abril, junto ao Jardim Joaquim Gomes Loureiro;

2 - Todos os veículos ao serviço da Escola: quatro lugares em frente à entrada da Escola Básica Vale Aveiras;

3 - Todos os veículos ao serviço da G.N.R.: nos quatro lugares assinalados na Rua 25 de Abril;

4 - Veículo do Pároco: um lugar assinalado, no Largo da Igreja;

5 - Veículo de emergência médica: um lugar assinalado, frente ao Centro de Saúde de Azambuja - Extensão de Aveiras de Cima e um lugar na Rua Ginestal Santos Quitério;

6 - Veículos ao Serviço do Centro de Saúde de Azambuja - Extensão de Aveiras de Cima: dois lugares assinalados, frente ao Centro de Saúde de Azambuja - Extensão de Aveiras de Cima;

7 - Veículos ao Serviço da Junta de Freguesia: um lugar assinalado, frente à Junta de Freguesia;

8 - Relativamente aos veículos portadores do dístico de deficiente, os locais encontram-se devidamente assinalados, e são os seguintes:

a) Na Rua 25 de Abril, junto ao Mercado Diário, um lugar;

b) No Beco da Serrada, um lugar;

c) Na Rua de São Martinho, um lugar;

d) Na Rua da Ameixoeira, um lugar;

Artigo 9.º

Sinalização dos locais de estacionamento

As normas do presente regulamento serão devidamente identificadas mediante a utilização de sinalização vertical e/ou horizontal.

Artigo 10.º

Anexos

Faz parte integrante do presente regulamento o Anexo I.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos/posturas, deliberações e despachos bem como as demais disposições autárquicas que contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 12.º

Omissões

Em tudo o que estiver omisso na presente postura, aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais regulamentos complementares.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

As disposições do presente regulamento ficam subordinadas à deliberação aprovada em Assembleia Municipal.

O Presente regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação do respetivo edital.

ANEXO I

(ver documento original)

311421131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3378756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Lei 47/2017 - Assembleia da República

    Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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