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Portaria 830/81, de 23 de Setembro

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Sumário

Cria 1 grupo de decisão sobre o sistema de informação de saúde e 2 grupos técnicos, um para as estatísticas de serviços de saúde e outro para as estatísticas financeiras.

Texto do documento

Portaria 830/81
de 23 de Setembro
A formulação e avaliação de políticas, planos e programas de saúde, assim como o desenvolvimento eficaz das correspondentes actividades, pressupõem um correcto e atempado conhecimento da situação sanitária da população e da organização e funcionamento dos recursos existentes.

Torna-se, por isso, indispensável definir e implementar um sistema de informação de saúde, objectivo este que, presentemente, se encontra propiciado pela cooperação internacional de que o País tem disposto para tal fim.

O referido sistema de informação de saúde deve resultar da coordenação de meios orgânicos envolvidos em funções desta natureza, obedecer a critérios técnicos e contar com suficiente apoio ao nível das decisões políticas.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º São criados 1 grupo de decisão sobre o sistema de informação de saúde e 2 grupos técnicos, um para as estatísticas de serviços de saúde e outro para as estatísticas financeiras.

2.º O grupo de decisão é presidido pelo Secretário de Estado da Saúde e integra os seguintes componentes da Secretaria de Estado da Saúde com capacidade de decisão política:

O director do Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado da Saúde;

O presidente da Comissão Instaladora do Serviço de Informática da Saúde;
O director-geral do Departamento de Gestão Financeira;
O director-geral do Departamento de Recursos Humanos;
O presidente da Comissão Instaladora dos Serviços Médico-Sociais;
O director-geral de Saúde;
O director-geral dos Hospitais.
3.º Compete ao grupo de decisão apreciar as propostas apresentadas pelos grupos técnicos, tomar as pertinentes deliberações e promover o apoio de natureza política necessário ao sistema de informação de saúde, bem como estabelecer um protocolo para a coordenação entre os grupos técnicos.

4.º O grupo técnico das estatísticas de serviços de saúde integra técnicos dos seguintes serviços da Secretaria de Estado da Saúde:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Serviço de Informática da Saúde;
c) Serviços Médico-Sociais;
d) Direcção-Geral de Saúde;
e) Direcção-Geral dos Hospitais.
5.º Compete ao grupo técnico das estatísticas de serviços de saúde promover e orientar tecnicamente o projecto do sistema de informação de saúde na área dos dados físicos da saúde e a sua execução mediante experiência em área piloto, designadamente:

a) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do projecto;
b) Estabelecer o calendário de execução das diversas fases;
c) Definir e propor a área piloto da aplicação do sistema;
d) Definir a informação a colher;
e) Criar o instrumento de notação destinado à recolha da informação;
f) Definir os circuitos da informação;
g) Acompanhar a colheita e registo de dados durante o período experimental;
h) Analisar os resultados da experiência na área piloto, com vista ao seu alargamento;

i) Avaliar a experiência piloto.
6.º O grupo técnico das estatísticas de serviços de saúde elaborará periodicamente relatórios das suas actividades.

7.º O grupo técnico das estatísticas de serviços de saúde desenvolverá as suas tarefas em conjugação com os serviços locais de saúde.

8.º Sempre que considere necessário, o grupo técnico das estatísticas de serviços de saúde pode solicitar a colaboração de consultores.

9.º As funções e composição do grupo técnico para as estatísticas financeiras serão definidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

10.º O Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado da Saúde prestará o apoio administrativo e logístico de que o grupo de decisão e o grupo técnico das estatísticas de serviços de saúde careçam.

11.º O mesmo Gabinete suportará os encargos financeiros do projecto do sistema de informação de saúde por conta da verba inscrita anualmente no PIDDAC.

12.º Os serviços da Secretaria de Estado da Saúde comunicarão ao grupo técnico das estatísticas de serviços de saúde todas as iniciativas de alterações aos sistemas de informação existentes pelos quais sejam responsáveis.

13.º Os componentes dos grupos técnicos são designados em despacho, publicado no Diário da República, do Secretário de Estado da Saúde.

14.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, mas consideram-se válidos, para todos os efeitos, os actos praticados durante a fase preparatória do projecto do sistema de informação de saúde, com autorização de qualquer dos serviços atrás referenciados.

Ministério dos Assuntos Sociais, 6 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33779.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Portaria 997/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Mantém em funcionamento autónomo o grupo de trabalho previsto no despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 25 de Março de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Despacho Normativo 33/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Esclarece o n.º 5.º da Portaria n.º 830/81, de 23 de Setembro (cria um grupo de decisão sobre o sistema de informação de saúde).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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